TJPE - 0000196-20.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:02
Expedição de .
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19/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:54
Processo Reativado
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 07:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000196-20.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: KATARINA TRAVASSOS DE CASTRO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
As partes firmaram acordo, pugnando pela respectiva homologação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo que as partes firmaram acordo para resolução da lide, o qual atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes para ser cumprido em seus exatos termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Fica autorizada, de logo, a expedição de alvará de transferência, mediante informação de dados bancários próprios.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:26
Homologada a Transação
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27/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 22:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 07:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/01/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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