TJPE - 0002964-49.2023.8.17.2640
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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08/05/2025 07:43
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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24/04/2025 10:18
Juntada de expediente
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24/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SANTANA FRAZAO SOARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILSON DE LIMA PARANHOS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SANTANA FRAZAO SOARES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDILSON DE LIMA PARANHOS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:36
Publicado Edital/Edital (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:36
Publicado Edital/Edital (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:36
Publicado Edital/Edital (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002964-49.2023.8.17.2640 REQUERENTE: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INVESTIGADO(A): FABIO CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público denunciou FÁBIO CAVALCANTI DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c Art. 147 do CP.
Narra a denúncia que o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência contra a vítima Elma Cristina da Silva Estevam, nos dias 02, 11, 12, 15 e 19 de fevereiro de 2023, em diversos horários, na Rua Padre Agobar Valença, nº 571, Indiano, Garanhuns/PE.
A denúncia também imputa ao réu o crime de ameaça (art. 147, CP), pois teria ameaçado a vítima de morte caso o denunciasse.
Recebimento da denúncia em ID 132508259.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 143574179).
Em decisão após a resposta à acusação (ID 147350258), o juízo não absolveu sumariamente o réu, determinando o prosseguimento da ação penal com a designação de audiência.
Foi realizada audiência de instrução (ID 191526482), com oitiva da vítima Elma Cristina da Silva Estevão, da testemunha Marcos Ferreira da Silva, e interrogatório do réu Pablo Cavalcante da Silva.
A defesa dispensou a oitiva das testemunhas que arrolou.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da denúncia em todos os seus termos.
A defesa, em suma, requereu a absolvição, com a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar.
Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão Estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo à prescrição.
Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.
Trata-se de processo-crime movido pela Justiça Pública desta Comarca contra o acusado FÁBIO CAVALCANTI DA SILVA, narrando as condutas previstas, em tese, no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 147 do CP.
A materialidade tem por desiderato atestar a existência do fato narrado na denúncia.
Passo a sua análise.
Compulsando os autos, verifico que a imputação do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 se deu pelo descumprimento de medidas protetivas.
Os documentos acostados aos autos comprovam a existência das medidas protetivas deferidas contra o réu, bem como sua vigência à época dos fatos.
A materialidade e autoria delitivas estariam respaldadas pelo relatório do monitoramento eletrônico, indicando as violações (ID 129509565 - Pág. 24 a 29), pelos Boletins de Ocorrência nº 23E2114000103 (ID 129509565 - Pág. 4-5), nº 23E0225000128 (ID 129509565 - Pág. 10), nº 22E2114000470 (ID 129509565 - Pág. 17) e pelas impressões dos alertas de proximidade da tornozeleira eletrônica (ID 129509565 - Pág. 8-9).
O relatório do monitoramento eletrônico (ID 129509565 - Pág. 24 a 29) demonstra de forma cabal que o réu, por diversas vezes, aproximou-se da vítima, descumprindo a ordem judicial.
As impressões dos alertas de proximidade da tornozeleira eletrônica (ID 129509565 - Pág. 8-9) corroboram tal afirmação.
Quanto à autoria delitiva, a instrução processual produziu as provas a seguir expostas.
A vítima ELMA CRISTINA DA SILVA ESTEVÃO em seu depoimento afirmou: "QUE nesse dia tinha se mudado do bairro onde morava; QUE ele descobriu onde ela estava morando, e ela já estava desesperada e com uma medida protetiva; QUE ele foi a sua casa bater na porta e tocar na campainha; QUE ela pediu ajuda e ele foi preso; QUE ele descumpriu muitas vezes a medida protetiva; QUE sempre chegavam os alertas da tornozeleira ELETRÔNICA perto de sua casa e seu local de trabalho; QUE ele a ameaçava que se ela o denunciasse ele a mataria; QUE não tiveram filhos e nem chegaram a morar juntos, pois quando ela percebeu que ele era assim, tentou se afastar; QUE não sabe de notícia dele atualmente." A testemunha MARCOS FERREIRA DA SILVA declarou: "QUE o rapaz tinha conhecido a vítima e tiveram um relacionamento abusivo; QUE queria controlar e impedir que ela tivesse amigos e frequentasse a casa deles; QUE ela os procurou chorando e dizendo que não dava mais certo; QUE ele quebrou a janela da casa dela e acusava ela de ter outros homens; QUE chegou ao ponto de ela ter que se mudar do local onde morava; QUE ela tinha mostrado as mensagens de descumprimento de medida protetiva; QUE na casa nova ele ainda foi lá, e foi dessa vez que o seu cunhado, que é policial militar, conseguiu prendê-lo." Em seu interrogatório, o réu PABLO CAVALCANTE DA SILVA negou as acusações: "QUE o que tem a falar é que o estão acusando de coisas que não aconteceu; QUE não anda atrás da vítima; QUE vive trabalhando e tem outro relacionamento; QUE nega tudo." Analisando as provas produzidas, verifico que tanto os depoimentos colhidos quanto as provas documentais apontam para a materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu.
No que tange ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), além do relatório do monitoramento eletrônico e dos alertas da tornozeleira, há prova testemunhal consistente que demonstra que o acusado, ciente da proibição de se aproximar da vítima, não só descobriu seu novo endereço como foi até lá para ameaçá-la, batendo em sua porta.
Cumpre ressaltar que o argumento defensivo de ausência de dolo não prospera, pois o acusado estava utilizando tornozeleira eletrônica justamente para monitorar o cumprimento das medidas protetivas, estando plenamente ciente da proibição.
Ademais, o fato de ter descoberto o novo endereço da vítima e para lá se dirigido demonstra seu claro intuito de descumprir a ordem judicial.
Sobre a validade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância." (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024) No presente caso, a palavra da vítima encontra eco nas provas técnicas (relatório de monitoramento eletrônico) e no depoimento da testemunha, formando um conjunto probatório sólido e coerente.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), a vítima foi categórica ao afirmar que o acusado a ameaçava, dizendo que "se ela o denunciasse, ele a mataria".
Tal ameaça é grave, injusta e capaz de causar fundado temor, conforme se depreende do próprio comportamento da vítima, que mudou de residência tentando evitar o contato com o acusado.
A negativa genérica do réu não encontra respaldo em nenhuma prova dos autos e não é suficiente para afastar o conjunto probatório formado contra ele.
No que se refere à alegação defensiva de que a vítima consentiu com a aproximação ou não compareceu em juízo para manutenção do monitoramento, além de não haver qualquer prova nesse sentido, cabe ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial: "O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação." (AgRg no HC n. 860.073/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) Destarte, resta evidente que o conjunto probatório carreado aos autos é forte o suficiente para se emitir um pronunciamento condenatório em desfavor de FÁBIO CAVALCANTI DA SILVA acerca dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
Dispositivo Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado FÁBIO CAVALCANTI DA SILVA, nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 147 do CP.
Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo a dosar e individualizar a pena, em face do acusado.
DA FIXAÇÃO DA PENA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a.I) culpabilidade: desfavorável.
A culpabilidade é exacerbada, vez que a vítima asseverou que o acusado a perseguia constantemente, mesmo após a mudança de endereço, demonstrando elevado grau de reprovabilidade em sua conduta; a.II) antecedentes: Não há nos autos informações sobre antecedentes criminais, razão pela qual considero favorável ao réu; a.III) conduta social: deixo de avaliar em desfavor do acusado, por ausência de elementos que apontem ser ele pessoa malquista na comunidade em que vive; a.IV) personalidade: A personalidade do agente avalio em seu desfavor, pois os depoimentos apontam para uma personalidade controladora e agressiva, com comportamento obsessivo em relação à vítima; a.V) motivos do crime: os motivos são normais do tipo; a.VI) circunstâncias do crime: As circunstâncias são desfavoráveis, pois o crime foi cometido de forma reiterada, em diversos dias, demonstrando persistência criminosa; a.VII) consequências do crime: as consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que a vítima foi obrigada a mudar de residência e ainda vive com medo, afetando significativamente sua liberdade e tranquilidade; a.VIII) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na ocorrência do delito.
O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 prevê pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Considerando a existência de 4 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), sendo que cada uma representa 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima (1 ano e 9 meses), o que corresponde a aproximadamente 3,5 meses por circunstância, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, não verifico atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Por conseguinte, torno definitiva a pena do crime de descumprimento de medida protetiva no patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
DA FIXAÇÃO DA PENA DE AMEAÇA (art. 147 do CP).
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a.I) culpabilidade: desfavorável.
A culpabilidade é exacerbada, pois a ameaça foi feita no contexto de violência doméstica, onde a vítima já se encontrava em situação de vulnerabilidade; a.II) antecedentes: Não há nos autos informações sobre antecedentes criminais, razão pela qual considero favorável ao réu; a.III) conduta social: deixo de avaliar em desfavor do acusado, por ausência de elementos; a.IV) personalidade: A personalidade do agente avalio em seu desfavor, pelos mesmos motivos já indicados; a.V) motivos do crime: os motivos são normais do tipo; a.VI) circunstâncias do crime: As circunstâncias são desfavoráveis, pois a ameaça foi feita de forma a impedir que a vítima procurasse ajuda legal; a.VII) consequências do crime: as consequências do crime são desfavoráveis, pois causou intenso temor na vítima; a.VIII) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na ocorrência do delito.
O crime do art. 147 do CP prevê pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Considerando a existência de 4 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), sendo que cada uma representa 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima (5 meses), o que corresponde a aproximadamente 0,83 mês por circunstância, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase, não verifico atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Por conseguinte, torno definitiva a pena do crime de ameaça no patamar de 4 (quatro) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o réu praticou dois crimes mediante mais de uma ação, incide a regra do concurso material (art. 69 do CP), devendo as penas ser aplicadas cumulativamente.
Assim, somando-se as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e 4 (quatro) meses de detenção (art. 147 do CP), fixo a pena total definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Determino como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, albergado no dispositivo 33, §2º, c do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção ao art. 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência ou ameaça à pessoa (inciso I).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 77 do CP para a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que: a) a pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos; b) o réu não é reincidente em crime doloso; c) as circunstâncias judiciais (apesar de negativas) autorizam a concessão do benefício.
Assim, CONCEDO ao réu o SURSIS pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, especialmente aqueles que possam propiciar o encontro com a vítima; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do período de prova (art. 78, §1º, CP).
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Em vista do disposto no art. 387, IV, do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que alterou os procedimentos penais), necessária a fixação de reparação civil mínima do dano em favor da vítima.
Contudo, no presente caso o Ministério Público não apresentou pedido de condenação do réu na reparação civil mínima, nem o fizera a ofendida, não sendo possível a condenação do sentenciado sem que lhe seja oportunizada a defesa, ou seja, sem propiciar o contraditório.
Assim, não havendo pedido neste sentido, impossível a fixação de ofício da reparação cível.
Após o trânsito em julgado 1) Expeça-se carta de guia definitiva, inaugurando-se procedimento no SEEU, caso não haja execução de pena em curso; 2) Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 3) Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição da República. 4) Ao contador para o cálculo das penas de multa e das custas; 5) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com a guia de execução definitiva, ao Juízo da execução penal.
Custas pelo sentenciado (artigo 804 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Garanhuns/PE, 17 de março de 2025.
Alyne Dionísio Barbosa Padilha Juíza de Direito -
31/03/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 14:46
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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31/03/2025 14:46
Expedição de Mandado (outros).
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31/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de memoriais
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18/12/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALYNE DIONISIO BARBOSA PADILHA em/para 18/12/2024 13:37, 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns.
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/12/2024 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2024 11:17
Outras Decisões
-
10/12/2024 14:05
Conclusos 6
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2024 09:45
Outras Decisões
-
04/12/2024 08:51
Conclusos 6
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03/12/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAES em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELMA CRISTINA DA SILVA ESTEVAM em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAES em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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15/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/11/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:01
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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12/11/2024 09:01
Expedição de Mandado (outros).
-
12/11/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
12/11/2024 08:58
Expedição de Mandado (outros).
-
12/11/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
12/11/2024 08:49
Expedição de Mandado (outros).
-
12/11/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/11/2024 08:43
Alterada a parte
-
04/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 08:15, 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns.
-
26/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/11/2023 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:11
Outras Decisões
-
09/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
01/09/2023 09:28
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 06:04
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTI DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 05:22
Decorrido prazo de ELMA CRISTINA DA SILVA ESTEVAM em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 07:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
04/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
04/07/2023 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:15
Recebida a denúncia contra FABIO CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *78.***.*66-80 (INVESTIGADO)
-
09/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:56
Alterada a parte
-
03/04/2023 14:49
Alterado o assunto processual
-
03/04/2023 14:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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