TJPE - 0008144-07.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:57
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 11:57
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 18:30
Não conhecido o recurso de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:24
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:39
Dados do processo retificados
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16/05/2025 09:38
Processo enviado para retificação de dados
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15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:56
Expedição de intimação (outros).
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15/04/2025 12:25
Não conhecido o recurso de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008144-07.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Ainda que o objeto do presente recurso seja o pedido de concessão da justiça gratuita, tal fato não desobriga a parte de comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, a mera declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade.
Isso porque, em sentido diverso do regramento aplicável às pessoas físicas, presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais, presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira.
A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assino-lhe, então, prazo de cinco dias para que apresente documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, ou proceda a juntada da guia de recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4° CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 -
31/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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