TJPE - 0011415-30.2024.8.17.8201
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 14:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/07/2025 14:59
Expedição de Mandado (outros).
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23/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MULTIHEMO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:51
Expedição de ofício (outros).
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24/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:57
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011415-30.2024.8.17.8201 AUTOR(A): IZAIAS CUSTODIO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198822097, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Verifica-se que a parte autora informou que o Estado está descumprindo a decisão de tutela de urgência que deferiu a antecipação de tutela para determinar o fornecimento do medicamento Lenalidomida, 25mg, ao autor, na forma constante do laudo médico juntado aos autos.
Com base no referido descumprimento, a demandante requereu bloqueio de valores para garantir o tratamento e, para subsidiar o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD, juntou ALGUNS orçamentos, contendo valores do tratamento por mês em diferentes instituições.
Diante dos novos orçamentos juntados, o réu foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de descumprimento, momento em que deveria comprovar o cumprimento ou a suspensão da decisão de tutela por meio de Agravo de instrumento, sob pena e efetiva realização de bloqueio judicial.
O Estado não comprova o cumprimento e a parte requer a realização do bloqueio.
Observa-se que dos orçamentos juntados, o de id n 196890553 apresenta o menor valor da medicação.
Como se viu anteriormente a empresa que apresentou o menor valor consegue entregar o medicamento como já fez antes, conforme se verifica no id n 194903257. frise-se que o medicamento está sendo adquirido de forma emergencial para atender o tratamento de pessoa portadora de doença grave que necessita do medicamento de forma urgente.
O Estado informa que está em processo de aquisição, mas não cumpre de muito tempo a sentença que, embora em sede de recurso, não se tem efeito suspensivo sobre os seus efeitos até então.
Corrobora a esse entendimento a jurisprudência do TJPE, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA ESTADUAL EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL QUE LHE FOI IMPOSTA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO CNJ.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO – PMVG.
RESOLUÇÃO CMED Nº 3, DE 2 DE MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO APENAS QUANDO A VENDA DO FÁRMACO É REALIZADA DIRETAMENTE AOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Diante da notória recalcitrância da Fazenda Pública Estadual em cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, o bloqueio de verba se afigura medida necessária/eficaz à efetivação do decisum na espécie, nos termos do art. 536, do NCPC. 2.
O Juízo a quo, diante da negativa estatal em cumprir com a determinação judicial de fornecimento à autora do medicamento, deferiu, acertadamente, o bloqueio de verbas públicas, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, arrimado em orçamentos devidamente colacionados pela demandante (ID nº 4765582 dos autos originários), em estrita observância ao disposto nos Enunciados nº 56 e 74/CNJ. 3.
Não há que se falar, na espécie, em observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo-PMVG (Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011), na medida em que tal condição só se afigura imprescindível quando a venda é realizada aos entes públicos, daí por que não há como se determinar a limitação dos valores quando a medicação é adquirida diretamente pela parte autora, sob pena de se inviabilizar a compra, esvaziando-se, por conseguinte, a ordem de bloqueio. 4.
Recurso desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DESPROVER o Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013178-70.2019.8.17.9000, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 12/02/2020, DJe ) Verifica-se, assim, que o Estado de Pernambuco continua a descumprir a referida determinação judicial, no que diz respeito a continuidade do tratamento da parte autora.
Sendo assim, com o escopo de trazer efetividade à decisão e ultrapassar o obstáculo criado pelo réu, não há outra saída senão o bloqueio dos valores da conta de sua titularidade, para que a parte demandante, munida dos recursos necessários, possa adquirir o medicamento em tela.
Saliente-se que tal medida é extrema, mas encontra respaldo na inteligência do art. 536 do NCPC, bem como na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Dos orçamentos juntados, a MULTIHEMO ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA apresenta o valor de R$ 24.864,00 para o valor da unidade da caixa do medicamento, nos termos do orçamento de id n 196890553.
Assim, oferta o melhor preço para a aquisição do fármaco na unidade da caixa do medicamento Considerando que o Estado por vir a cumprir posteriormente, já que está em processo de aquisição, entendo por devido o bloqueio para o período de 02 (dois) meses.
Pelo exposto, defiro o pedido de bloqueio da parte autora para garantir o tratamento com a medicação em questão pelo prazo de (02) meses.
Sendo assim, determino o bloqueio judicial no valor de R$ 49.728,00 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte oito reais) para a aquisição do medicamento nos termos do orçamento juntado pela farmácia.
Assim, após o bloqueio judicial, deve a secretaria oficiar o Banco do Brasil, a fim de que transfira a quantia bloqueada para unidade acima citada, que deverá entregar as caixas.
Os dados bancários da empresa já se encontram nos autos, no id n 191426430.
Por fim, determino que a parte autora comprove o recebimento da medicação nos autos, prestando conta oficial nos autos, mediante recibo devidamente assinado, sob pena de responder legalmente, nos termos da lei.
Caso deixe de fazer uso da medicação, por motivos diversos, devolva o excedente à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, comunicando esse fato a este Juízo.
Na hipótese do valor bloqueado ser superior ao custo do tratamento, aquilo que sobejar deverá ser depositado judicialmente, com o fito de ser transferido para a conta do réu.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/04/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:38
Decorrido prazo de IZAIAS CUSTODIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/03/2025 10:03
Expedição de Mandado (outros).
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10/03/2025 22:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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24/11/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:16
Decorrido prazo de IZAIAS CUSTODIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:56
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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05/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:39
Outras Decisões
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23/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de IZAIAS CUSTODIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 13:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/10/2024 13:18
Expedição de Mandado (outros).
-
04/10/2024 13:18
Expedição de Mandado (outros).
-
04/10/2024 13:18
Expedição de Mandado (outros).
-
04/10/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:07
Expedição de Alvará.
-
24/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 04:45
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/09/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:02
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de Fármácia de Medicamentos Especiais de Pernambuco em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/06/2024 13:58
Expedição de Mandado (outros).
-
20/06/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Mandado (outros).
-
03/06/2024 13:09
Outras Decisões
-
03/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETORIA GERAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/05/2024 14:54
Expedição de ofício (outros).
-
09/05/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Mandado (outros).
-
09/05/2024 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 13:49
Alterada a parte
-
09/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
09/05/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:42
Decorrido prazo de Farmácia de Medicamentos Especiais do Estado de Pernambuco em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:18
Outras Decisões
-
16/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:04
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
-
27/03/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2024 10:47
Alterado o assunto processual
-
26/03/2024 14:43
Declarada incompetência
-
20/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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