TJPE - 0000064-28.2021.8.17.3040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRINA em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SAULO CRISTIANO ALBUQUERQUE MOREIRA DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SAULO CRISTIANO ALBUQUERQUE MOREIRA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - Telefone: (87) 37840922 Processo n.º 0000064-28.2021.8.17.3040 AUTOR(A): ISRAEL DE LUCENA SOUSA, JOSE ELIAS BERTO DE ARAUJO, LEONARDO DE MELO PORFIRIO, THALES HENRIQUE PASSOS CAVALCANTE RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRINA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Sentença de ID n.º 195566099 SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória de Comunicação Interna c/c obrigação de fazer e não fazer c/c cobrança e danos morais, ajuizada por ISRAEL DE LUCENA SOUSA, JOSÉ ELIAS BERTO DE ARAÚJO, LEONARDO DE MELO PORFÍRIO, THALES HENRIQUE PASSOS CAVALCANTE em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRINA, narrando, em sua exordial, que logrou aprovação em concurso promovido pelo requerido, no cargo efetivo de motorista.
Aduz que após ser empossados no respectivo cargo para o qual lograram aprovação, foram postos em disponibilidade sem remuneração, por meio da Comunicação Interna nº 001/2021, datada de 11/01/2021.
Pugnou pela procedência da ação, no sentido de anular a Comunicação Interna nº 001/2021, condenação em valores salariais não pagos pela edilidade ré, bem como danos morais.
Antecipação de tutela concedida.
Citado, o Município apresentou contestação – Id 105032372.
O MP disse não ter interesse no feito.
Posteriormente, o requerido juntou documentação comprovando a readmissão dos autores nos cargos, em virtude de celebração de TAC.
Peticionou a parte autora pedindo a continuidade do feito com relação aos demais pedidos. É o relatório.
Passo a decidir: Invoco o julgamento antecipado do feito, haja vista que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora analisada, sendo a matéria meramente de direito, provada por mera prova documental, o que faço com espeque no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, verifico que, quanto ao pedido de anulação de comunicação interna, esse perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora já fora readmitida e empossada no cargo para o qual foi aprovada – Id 161360812, exceto o autor Leonardo de Melo Porfírio que, a despeito de ter sido readmitido, pediu exoneração do cargo.
Quanto ao pleito de pagamento de vencimentos atrasados, esses são procedentes.
Comprovado o vínculo funcional entre requerente e requerido, caberia ao réu comprovar o pagamento das verbas postuladas pelos autores, o que não ocorreu.
Ora, o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a sua comprovação (art. 373, II do CPC).
Caberia ao requerido obstaculizar as pretensões dos autores apresentando fatos extintivos, modificativos ou suspensivos, o que não foi o caso, não sendo plausível exigir da autora a confecção de prova negativa, ou seja, a comprovação de que não recebeu os valores reclamados.
No que concerne ao pagamento dos salários vincendos, o pedido não deve prosperar.
A partir do mês de janeiro de 2021 a parte autora já encontrava-se em disponibilidade, em razão do ato administrativo exarado pela ré.
Não houve trabalho efetivamente prestado pela autora.
Em sendo assim, inexiste direito à percepção de valores atrasados em virtude da falta de contraprestação.
Condenar a parte requerida ao pagamento de verbas por período não trabalho seria afronta a vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, no que tange ao pleito de danos morais, por ter sido formulado de maneira deveras genérica, não sendo caso de reconhecimento in re ipsa, caberia a requerente comprovar a reverberação de abalos morais que extrapolassem o limiar de meros dissabores, o que não ocorreu na espécie vindicada.
Posto isto, ante os argumentos acima expendidos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos vencimentos atrasados à autora, no período de 22 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo compensada a mora a partir da citação.
A partir de 9.12.21, com fundamento na EC 113/21, juros e correção monetária serão substituídos pela variação da SELIC.
Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de anulação de comunicação interna, pela perda do objeto.
Julgo improcedente o pedido de danos morais e o pedido de pagamento de salários vincendos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85 § 2º do CPC, na proporção de 50% para cada.
Intimem-se.
Considerando que, apesar da iliquidez da sentença, trata-se de caso em que evidentemente o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, III do CPC.
Consigne-se que esta sentença não está sujeita à reexame necessário e, portanto, após o trânsito em julgado e após cumpridas as determinações constantes neste decisum, notadamente quanto à cobrança de custas, arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São João, data da validação.
MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE SOUZA Juiz de Direito SÃO JOÃO, 31 de março de 2025.
ADRIANA PEREIRA AUGUSTO Técnica Judiciário -
31/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2024 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/09/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:43
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 17:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/11/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 20:26
Conclusos para o Gabinete
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29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:28
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/09/2022 19:41
Expedição de intimação.
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09/09/2022 19:41
Expedição de intimação.
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01/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:06
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:16
Juntada de Petição de outros (petição)
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10/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 08:29
Conclusos para o Gabinete
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13/04/2022 14:33
Expedição de intimação.
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07/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:42
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2021 14:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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21/11/2021 16:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/07/2021 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:04
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 11:23
Conclusos para decisão
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14/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
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