TJPE - 0000394-67.2025.8.17.2140
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Agua Preta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 04:27
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000394-67.2025.8.17.2140 AUTOR(A): GILSON OSVALDO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a revisão de contrato de empréstimo proposta por GILSON OSVALDO DA SILVA contra o BANCO AGIBANK S.A. aduzindo, em síntese: Narra que a parte autora e o Banco réu celebraram contrato bancário na modalidade de empréstimo pessoal de número ******8660.
O valor do crédito financiado foi de R$ 110,53, sendo adimplido em 16 parcelas mensais e sucessivas de R$ 14,12.
Afirma que o contrato firmado previu taxa nominal de juros de 9,99% ao mês e 218,52% ao ano.
Defende, todavia, que a taxa é flagrantemente abusiva pois “está em discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato, conforme a média do site oficial do BACEN que era de 5,58% ao mês e 91,81% ao ano”.
Juntou no corpo da inicial quadro comparativo, explicitando o comparativo dos juros e dos valores.
Em resumo, defende que o valor da parcela deveria ser R$11,84 e não R$14,12.
Por essas razões, o pedido foi: a) A restituição de forma simples dos valores pagos a mais indevidamente, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento; b) A suspensão das parcelas remanescentes; c) A fixação de honorários de forma equitativa no valor de R$1500,00. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação visando a revisão de contrato, sob alegação de abusividade de cláusula quanto aos juros praticados.
Entendo que não há como deferir o processamento da presente ação.
O direito de ação, apesar de ser constitucionalmente previsto, não é absoluto, e deve ser exercido com base na sua finalidade econômica, social, além da boa-fé e pelos bons costumes.
Apesar do direito de ação ser um consectário lógico da garantia do acesso à justiça, também prevista no texto constitucional, não é possível exercê-lo de maneira indistinta, sem o cuidado necessário para provocação da máquina pública e do Poder Judiciário.
Segundo o autor, ele pretende a revisão de cláusula contratual tida como abusiva, pois alteraria as parcelas por ele pagas – num empréstimo que reconhece, ou seja, não impugna sua realização – de R$14,12 (catorze reais e doze centavos) para R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos).
Trata-se, como dito, de um empréstimo de cerca de R$110,00 (cento e dez reais).
Ao realizar o cálculo, verifico que a diferença impugnada pelo autor é de R$36,48 (trinta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Não há pedido de indenização por danos morais ou qualquer outro, além dos honorários advocatícios, requeridos no patamar de equidade em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Entendo que mover a máquina pública numa ação para serem reavidos R$36,48 (trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), ou mesmo o dobro corrigido, ou até mesmo o dobro do valor emprestado, é, acaso admitida a ação, utilizar o judiciário para abalizar abuso de direito de acesso à justiça, e do direito de ação. É importante frisar que, in casu, não há qualquer notícia de negociação ou mesmo de acionamento por outras plataformas, como o consumidor.gov.br.
Dispensável aqui a narração da quantidade de processos e dos desafios postos à apreciação do Poder Judiciário brasileiro, assim como dispensável tecer comentários às críticas por vezes ávidas à atividade judicante acerca da morosidade processual.
Sobre isso, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 2.
Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando . 3.
Apelação improvida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000220-84.2021 .8.17.3470 ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme o voto incluso, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 06. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000220-84.2021.8.17 .3470, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)).
Como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o abuso do direito de ação e seu reconhecimento é medida excepcional.
Porém, a análise disso em consonância ao que decidiu repetidas vezes o TJPE, é forçosa a conclusão de que a demanda é temerária.
A petição, pela simples leitura, é padronizada, não narra qualquer circunstância específica ao caso em que se demonstrasse a excepcionalidade do prejuízo material de R$36,00 ao autor.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o advogado que assina a presente petição possui quatorze demandas em solo pernambucano, mas não há notícia de haver registro na OAB deste estado, o que pode se tratar de violação do disposto no artigo 10 ,§2º do Estatuto da Ordem.
Com efeito, o fato da taxa de juros estipulada em contrato ser maior que a mediana do mercado financeiro não leva a conclusão lógica de sua abusividade.
Nesse sentido já firmou o Superior Tribunal de Justiça: "1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2695064 / RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 24/02/2025, p.
DJEN 28/02/2025) Por fim, entendo que a primazia do mérito deve ser observada no caso em questão.
Segundo o CPC, o juiz poderá, desde que possível, resolver o mérito quando a decisão for favorável à parte a que aproveitaria eventual pronunciamento com fulcro no art. 485: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em 10% do valor da causa observada a previsão no art. 98, §§1º, 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida agora.
Sobrevindo eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, e, com ou sem estas, remetam-se os autos ao TJPE, além de, simultaneamente.
Caso não seja interposto qualquer recurso, ou em havendo, com a devolução da superior instância, ARQUIVEM-SE os autos, após o trânsito em julgado.
OFICIE-SE a OAB para que seja verificada a necessidade de inscrição suplementar.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Água Preta, data da validação.
PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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