TJPE - 0003893-43.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:39
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOAQUIM CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Agravo de Instrumento: 0003893-43.2025.8.17.9000 Agravante: UBIRAJARA JOAQUIM CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Agravados: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Decisão Terminativa Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBIRAJARA JOAQUIM CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da ação nº: 0006442-71.2025.8.17.2001, que negou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante.
Analisando os autos da ação originária, reconheço que ficou prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do interesse recursal em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, encerrando a discussão sobre a questão ora debatida.
Em outras palavras, a como a prolação da sentença se deu antes do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, a perda do objeto do recurso é consequência imediata, pois o seu julgamento não repercutirá no processo originário em razão do esgotamento da questão relativa à urgência da medida pleiteada nestes autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso em razão de restar prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 03 -
04/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:26
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOAQUIM CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0003893-43.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva AGRAVANTE: UBIRAJARA JOAQUIM CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Analisando os autos, entendo pela necessidade de maiores informações e apresentação de provas para melhor análise do pedido de tutela de urgência.
Assim, reservo-me à apreciação do pedido de efeito suspensivo/tutela recursal após a oitiva da parte contrária.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator -
31/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:12
Dados do processo retificados
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31/03/2025 13:12
Processo enviado para retificação de dados
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28/03/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 22:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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