TJPE - 0011267-95.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011267-95.2021.8.17.2810 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARCOS BATISTA DE ALMEIDA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS DEFERIDA.
EFEITO EX NUNC.
INCONFORMISMO DO RÉU.
ALEGAÇÃO GENÉRICAS NA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A parte apelante não requereu a justiça gratuita no decorrer do processo, porquanto é revel.
Após a sua sucumbência e consequente condenação a pagar a verba honorária e custas processuais, veio através do presente recurso pleitear a gratuidade de justiça. 2. É certo que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porém, na situação em concreto, o benefício só produziria efeitos a partir do momento em que concedido, não afastando as condenações já fixadas em sentença, salvo se acolhida a tese de mérito do recurso de apelação, com a inversão dos efeitos condenatórios. 3.
A documentação apresentada pelo apelante corrobora a incapacidade financeira de arcar com o preparo do presente recurso, considerando a sua renda líquida de R$ 1.200,00; e considerando ainda que o recorrente arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a que foi condenado na sentença.
Justiça gratuita deferida apenas para fins recursais (efeito ex nunc). 4.
Em que pese seja certo afirmar que a revelia não importa em procedência automática do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabe ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 5.
No caso dos autos, contudo, não houve produção de prova, tampouco existe qualquer requerimento nesse sentido, a fim de afastar a fim de ser afastada a presunção de veracidade das alegações da parte autora. 6.
Outrossim, verifica-se que as razões lançadas na apelação, de fato, são genéricas e não sustentam qualquer possibilidade de modificação da sentença, pois ausentes de fundamentos que amparem o inconformismo do recorrente. 7.
Diante do insucesso do apelo, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança de tal verba, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 8.
Recurso conhecido a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima epigrafadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme o voto incluso, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator -
01/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:34
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 10:34
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de MARCOS BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*54-50 (APELANTE) e RENATA MARIA RODRIGUES RIBEIRO BEZERRA - CPF: *98.***.*03-11 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 10:32
Alterada a parte
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24/10/2022 10:50
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:50
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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