TJPE - 0002228-97.2023.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0002228-97.2023.8.17.2230 AUTOR(A): LUZINETE DO CARMO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 181123642, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de demanda que se enquadra na mesma discussão de direito, travada nos autos de nº. 0003362-34.2023.8.17.2110, onde se visa definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há, ou não, enquadramento legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do CDC.
A discussão tem por objetivo fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo falha na prestação do serviço de administração de contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, foi proferida decisão pelo Des.
Fausto Campos, Vice-Presidente do TJPE, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, SUSPENDA-SE o presente feito, até ulterior deliberação pelo STJ.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Arquive-se provisoriamente.
Barreiros/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" BARREIROS, 4 de dezembro de 2024.
MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/12/2024 07:55
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 19:00
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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02/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2024 23:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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