TJPE - 0131863-42.2023.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IRALMER MELO DE LUCAS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0131863-42.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: IRALMER MELO DE LUCAS, ADRIANO PEREIRA DE LIMA, FLAVIO MARCELINO BATISTA, JOSENALDO JOSE VICENTE EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 195984106, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
IRALMER MELO DE LUCAS, ADRIANO PEREIRA DE LIMA, FLAVIO MARCELINO BATISTA, e JOSENALDO JOSE VICENTE, por meio do advogado Adson Tenório Guedes, OAB-PE 27.651-D, promove o presente Cumprimento de Sentença em face do Estado de Pernambuco, objetivando, em suma, o pagamento do valor de R$392.508,41 (trezentos e noventa e dois mil quinhentos e oito reais e quarenta e um centavos), conforme planilhas acostadas.
Instruiu a petição inicial com os documentos essenciais da ação de conhecimento n. 0070586-26.2014.8.17.0001, em consonância com a determinação da Instrução Normativa n. 13/2016.
Intimado, o Estado de Pernambuco ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186936675), indicando existir excesso de execução em relação ao exequente Iralmer Melo de Lucas, bem como em relação ao valor final a título de honorários advocatícios.
Não se opôs aos valores cobrados por Flávio Marcelino Batista, Josenaldo José Vicente e Adriano Pereira de Lima.
Por meio da petição ID 188173539, a parte exequente informa concordar com a planilha de cálculos apresentada pelo executado, pugnando por sua homologação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial.
Observa-se que as partes, devidamente representadas em juízo, chegaram a um acordo acerca do valor devido, e se tratando de direito exclusivamente patrimonial, é inteiramente disponível pelos litigantes, posto que a disponibilidade da demanda executiva é um dos princípios basilares do processo de execução, nos termos do art. 775 do CPC.
Em razão disso, HOMOLOGO, por sentença, o valor de R$342.408,38 (trezentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e oito centavos)1, data-base setembro/2023, conforme planilha de ID 186936677, expedindo-se RPV/PRECATÓRIO2, e com efeito, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Condeno o exequente Iralmer Melo de Lucas e os advogados sucumbentes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado (R$45.545,48 + R$4.554,55), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Após o prazo recursal e devida certificação nos autos, deverá a DEFFA confeccionar as requisições de pagamento, e, em seguida, intimar as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias.
Ausente impugnação, encaminhem-se as requisições à autoridade responsável pelo pagamento.
Em sendo caso de RPV, a quitação do crédito deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
O Precatório será requisitado pelo sistema SERPREC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedidas as ordens de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, deste E.
Tribunal e Justiça.
Recife, 19 de fevereiro de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito 1 Flávio Marcelino Batista - R$96.659,57 Josenaldo José Vicente - R$81.814,98 Adriano Pereira de Lima - R$81.564,45 Iralmer Melo de Lucas - R$51.241,35 Advogados Adson Tenório Guedes, OAB-PE 27.651-D, e Nivanor dos Santos Gomes, OAB-PE 39.411: R$31.128,03 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. 2 Em atenção ao que restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 (O teto limite da RPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente, estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV), e considerando que o salário mínimo vigente, a partir de 1º de janeiro de 2025, foi fixado no valor de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o limite para expedição de RPV é o valor de R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), considerando que o executado é o Estado de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário -
31/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 07:15
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 07:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/02/2025 07:15
Homologada a Transação
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20/02/2025 07:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 07:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:50
Alterada a parte
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18/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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