TJPE - 0000207-52.2023.8.17.2650
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gloria do Goita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 21:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0000207-52.2023.8.17.2650 INTERESSADO (PGM): MARIA JOSE DE SANTANA, RAQUEL PRISCILA BATISTA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para informar que: - o(s) Alvará(s) de ID(s) 206374372, encontra(m)-se disponível(eis) para impressão no próprio sistema PJe e pode(m) ser levantado(s) diretamente na Instituição Financeira apontada, apenas com a assinatura eletrônica do magistrado indicada no documento.
GLÓRIA DO GOITÁ, 6 de junho de 2025.
JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 13:01
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:59
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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03/04/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0000207-52.2023.8.17.2650 INTERESSADO (PGM): MARIA JOSE DE SANTANA, RAQUEL PRISCILA BATISTA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195355951, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL pleiteado por MARIA JOSÉ DE SANTANA SILVA e RAQUEL PRISCILA BATISTA DA SILVA, para recebimento, junto à instituição ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, de valores deixados pelo falecido r Joel Quirino da Silva, referentes ao seguro em contrato de consórcio.
Acostou à inicial documentos.
Despacho determinando a averiguação da existência de valores de titularidade do falecido, junto à empresa mencionada, bem de imóveis em nome do falecido e certidão de quitação de tributos (ID 127993909).
Manifestação da Fazenda Pública pugnando pela expedição de ofício à instituição para informar a existência de valores (ID 130362481).
Em resposta, a HONDA informou que existem R$ 9.570,54 a serem resgatados mediante alvará.
Em seguida, petição da autora pugnando pelo depósito do valor em conta judicial (ID 171955067).
Relatados, DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de depósito dos valores em conta, considerando que o trâmite correto para recebimento dos valores é a apresentação do alvará perante o Banco e tal deferimento seria burlar esse procedimento.
Informa a autora, a existência de valor junto ao CONSÓRCIO NACIONAL DA HONDA, referente ao consórcio firmado junto à referida empresa, o qual apresentava cláusula de garantia para a hipótese de morte do contraente, cuja consequência é o pagamento, aos sucessores do falecido, dos valores correspondentes.
De fato, consoante demonstra a informação contida no ID 164132983 dos autos, o falecido havia firmado contrato de consócio junto ao Consórcio Nacional Honda e, com sua morte, foi pago, a título de seguro, a que, no dia 08/03/2024, correspondia a R$ 9.570,54.
A legitimidade da parte autora está em conformidade com a ordem da vocação hereditária prevista no art. 1.603 do Código Civil. .
Preceituam os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Assim, na inexistência de dependentes habilitados, cabe aos sucessores previstos na lei civil, o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
Ademais, o falecido não possuía bens registrados em seu nome, o que dispensa a instauração de inventário.
Destarte, conforme dispõe o art. 2º supra transcrito, não existindo outros bens sujeitos a inventário, cabível o saque dos valores disponíveis pela sucessora.
Outrossim, as alegações da inicial estão devidamente comprovadas pela documentação acostada aos autos, notadamente pelo que se vê do contrato de adesão a grupo de consórcio acostado aos autos, no item 20.5: “20.
Nos casos de cobertura de parcelas vincendas por óbito: b) às cotas não contempladas, haverá contemplação tão logo aprovada a cobertura e disponibilizados os recursos pela Seguradora, momento a partir do qual poderá os sucessores adquirir o bem mediante apresentação de alvará judicial”, de sorte que o deferimento do pedido é medida de direito.
Por conseguinte, impõe-se a autorização e consequente expedição de alvará judicial para o saque das importâncias disponíveis na conta consórcio do falecido, de titularidade de JOEL QUIRINO DA SILVA, pelas requerentes.
EX POSITIS: Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, determinando a expedição, após o trânsito em julgado, de Alvará Judicial autorizando o saque em favor de MARIA JOSÉ SANTANA e RAQUEL PRISCILA BATISTA DA SILVA, junto ao Consórcio Nacional Honda, dos valores referentes à cota consórcio 41898/295-10 de titularidade do falecido JOEL QUIRINO DA SILVA, CPF: *34.***.*77-49.
Sem custas processuais, eis que confirmo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, com baixa na estatística forense.
P.R.I.
Glória do Goitá/PE, 13 de fevereiro de 2025.
GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" GLÓRIA DO GOITÁ, 1 de abril de 2025.
JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
01/04/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2024 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2024 10:50
Expedição de ofício (outros).
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09/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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04/04/2023 15:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 14:55
Dados do processo retificados
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04/04/2023 14:55
Alterada a parte
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04/04/2023 14:54
Processo enviado para retificação de dados
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03/04/2023 09:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/03/2023 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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