TJPE - 0000917-34.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WEDJA DE FREITAS RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Winston de Souza em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DO PRADO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA (1º - 8ª CCE) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000917-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDO DO PRADO AGRAVADOS: RICARDO FELIPE DA FONSECA PEREIRA E OUTRO ORIGEM: SEÇÃO B DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Fernando do Prado, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0042524-82.2017.8.17.2001, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora e desmembramento de bem imóvel em regime de condomínio com os executados.
Alega o agravante, na condição de terceiro interessado, que é coproprietário do bem objeto da constrição judicial e que jamais integrou a relação processual, razão pela qual sustenta a ilegitimidade da penhora sobre sua fração ideal.
Defende a aplicação da regra da indivisibilidade prevista nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil e a nulidade da constrição judicial por violação ao contraditório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que após a interposição do presente agravo de instrumento, sobreveio sentença homologatória de acordo firmada entre os exequentes e os executados, proferida em 21 de março de 2025, conforme se extrai dos autos principais do processo de origem.
Referida decisão homologatória reconheceu expressamente a autocomposição celebrada entre as partes legitimadas, extinguindo o cumprimento de sentença com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Por consequência, declaro extinta a presente execução. [...] Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a extinção do cumprimento de sentença — por força de acordo homologado judicialmente — implica a cessação da eficácia das medidas constritivas outrora decretadas, bem como esvazia o interesse jurídico no provimento de recurso interposto com o objetivo de impugná-las.
Ora, o presente agravo de instrumento tem por objeto a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento da penhora e desmembramento de imóvel pertencente em parte ao agravante.
No entanto, com o encerramento da execução e o consequente levantamento das medidas coercitivas vinculadas ao adimplemento do crédito, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal útil.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, é atribuição do relator não conhecer de recurso que se tornou prejudicado por perda superveniente do objeto, como se verifica no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “A superveniência de sentença homologatória de acordo entre as partes, que põe fim à relação processual, acarreta a perda de objeto de recurso anteriormente interposto, pois afasta o interesse recursal supervenientemente.” (STJ, AgInt no AREsp 1.616.384/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 26/05/2021). “Prejudicado o recurso ante a superveniência de sentença homologatória de acordo que extingue a execução, com a liberação do bem penhorado.” (TJPE, AI 0014450-82.2019.8.17.0000, Rel.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo, 3ª Câmara Cível, DJe 02/07/2020).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença nos autos de origem, diante de acordo entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, [data da assinatura digital] Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01) -
31/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 10:42
Prejudicado o recurso
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28/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2024 16:50
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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29/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:31
Conclusos para o Gabinete
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05/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA PERMAN DE FARIAS LINS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO CALIXTO DO PRADO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:16
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:55
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA PERMAN DE FARIAS LINS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLE DE QUEIROZ SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE SILVA em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/02/2024 16:56
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:43
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:44
Decorrido prazo de TIAGO CALIXTO DO PRADO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA PERMAN DE FARIAS LINS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLE DE QUEIROZ SILVA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE SILVA em 11/07/2023 23:59.
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31/05/2023 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2023 10:32
Alterada a parte
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31/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 18:19
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2023 18:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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02/05/2023 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2023 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2023 14:05
Conclusos para o Gabinete
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24/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho
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23/02/2023 15:24
Declarada incompetência
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23/01/2023 10:53
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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