TJPE - 0021531-08.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:27
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:42
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021531-08.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: ELPIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR CONSUMIDORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO VERIFICADO.
FRAUDE NO MEDIDOR NÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO.
PERÍODO POSTERIOR E ANTERIOR A TROCA DO MEDIDOR QUE MANTEVE A MESMA MÉDIA DE CONSUMO.
CONSUMIDOR QUE NÃO SE BENEFICIOU DA SUPOSTA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se ação na qual o demandante pleiteia a desconstituição de faturas e condenação da ré em indenização moral ante o suposto corte indevido em sua energia elétrica. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se houve uma cobrança abusiva por parte da concessionária, vez que os valores cobrados destoam da média mensal e se tal cobrança, aliada com a suspensão do fornecimento de energia, enseja ou não o dever de indenizar da concessionária, bem como se o valor fixado a título de dano moral é razoável. 3.
Tal controvérsia já restou dirimida ante a declaração do laudo pericial de que o medidor de energia resta desprovido de qualquer irregularidade e que as faturas destoam da faixa de consumo regular. 4.
Há de se admitir a abusividade dos valores constantes nas faturas questionadas.
Em consequência, conclui-se que o corte realizado pela demandada foi indevido. 5.
Revelou-se acertada a condenação em danos morais, notadamente considerando o descaso da Concessionária para a religação do medidor na unidade consumidora.
Ademais, as provas dos autos demonstram que a ré não conseguiu refutar adequadamente a alegação de dano moral. 6.
Diante das balizas indicadas, infere-se que o arbitramento da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado pelo Magistrado a quo, mostra-se adequado. 7.
Não provimento da apelação.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
01/04/2025 09:43
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/08/2024 12:41
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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26/08/2024 12:40
Declarada suspeição por MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA
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26/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:16
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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