TJPE - 0019398-45.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO BEZERRA DUARTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de EVA MARIA ALVES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0019398-45.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): EVA MARIA ALVES DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em epígrafe, contra decisão que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Do Laudo Técnico Atuarial juntado pela parte autora (ID’s nº 112841744), destaco o item 37, cujo teor transcrevo: 37.
Concluímos que SEM a NTRP que comprova que a precificação percentual do CONTRATO ORIGINAL e de seu ADITIVO, que torna as faixas etárias inidôneas, sem base atuarial, o item (iii) do Tema 952 é agredido.
Ressalto, ainda, que não devem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, de acordo com o tema 952 do STJ.
Diante da controvérsia estabelecida acerca da comprovação da justificativa atuarial para a majoração das mensalidades, imposta na Condição Particular 24, necessária se faz a produção de perícia atuarial, com parecer do profissional especializado para fins do deslinde da demanda.
Assim, determino que a parte Ré, NO PRAZO DE 24 HORAS, afaste os aumentos aplicados pela condição particular 24, até a realização da dilação probatória para aferir a correta base atuarial que justifique a majoração das mensalidades, a fim de assegurar a cobertura de assistência médica a parte autora.
Deve a parte Ré, no mesmo prazo, emitir os respectivos boletos, de acordo com o contrato original – anterior ao aditivo, e o(a) autor(a) assumir os pagamentos integrais das mensalidades, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, até decisão ulterior desse juízo.
Intime-se a Ré pessoalmente (mandado ou carta com aviso de recebimento - Enunciado 410 da Súmula do STJ), com URGÊNCIA.
Estabeleço multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de não cumprimento desta decisão, limitando-se o valor total da multa à 10 (dez) dias descumprimento.” Pretende o recorrente o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ocorre, entretanto, que, para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a medida pretendida.
No presente caso, o requisito do perigo da demora não se apresenta em favor da parte agravante.
A suspensão da decisão a este momento provocaria grave prejuízo ao consumidor, que se mostra vulnerável diante do plano de saúde.
Pelo porte da instituição, esta pode sem maiores dificuldades suportar a razoável demora até a análise de mérito do recurso.
Os efeitos financeiros da medida não são aptos a afetar de forma grave o patrimônio ou a liquidez do agravante.
Cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão é analisada de forma superficial, com o objetivo de verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Já com as contrarrazões, após o decurso do prazo recursal, voltem-me conclusos para julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
02/12/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 07:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2024 15:17
Alterado o assunto processual
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:37
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 17:01
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 08:20
Conclusos para o Gabinete
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22/09/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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