TJPE - 0001126-59.2024.8.17.2180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Altinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de CRISTIANE AMORIM DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de GERALDINA AMORIM DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA JULIA SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001126-59.2024.8.17.2180 REQUERENTE: GERALDINA AMORIM DA SILVA, CRISTIANE AMORIM DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, PAULO ROBSON DA SILVA, PETRUCIO EMANUEL SANTOS SILVA, PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA, M.
J.
S.
S., MAGNA CONCEICAO DOS SANTOS, SILVANEIDE DOS SANTOS FEITOSA ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE ANANIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186946255, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO ajuizado por GERALDINA AMORIM DA SILVA e OUTROS em razão dos falecimentos de JOSÉ ANANIAS DA SILVA e PETRÚCIO JOSÉ DA SILVA.
Petitório de ID 186530517 requerendo a extinção do feito, por desistência, uma vez que houve equívoco na distribuição por dependência. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso deste processo, não houve citação do espólio requerido (ou eventuais sucessores) e nem oferecimento de contestação, o que afasta a necessidade de consentimento prevista no artigo 485, § 4°, do CPC.
Insta destacar que nos casos de extinção sem julgamento de mérito, o juiz está autorizado a decidir de forma concisa, não havendo que se falar em nulidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a cumprir, ao arquivo.
Altinho/PE, datado e assinado eletronicamente.
Jorge William Fredi Juiz de Direito ALTINHO, 3 de dezembro de 2024.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
03/12/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:35
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 21:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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