TJPE - 0023926-02.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 05:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 10:49
Decorrido prazo de ADELMA MARIA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 04:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023926-02.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADELMA MARIA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198701331, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ADELMA MARIA DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, ao consultar os serviços de proteção ao crédito, descobriu o registro de duas dívidas, uma no valor de R$ 288,36 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) e outra no valor de R$ 291,29 (duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), incluídas em 28/05/2024 pela ré.
Afirma que desconhece tal dívida e que tentou contato com a demandada para esclarecer os fatos, mas não obteve sucesso.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Ante a documentação apresentada, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida.
Conforme cediço, o referido diploma legal inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva.
No presente caso, trata-se de uma tutela de urgência satisfativa incidental, visto que a parte autora pretende compelir a demandada a excluir seu nome dos cadastros de restrição de crédito, ou seja, quer antecipar os efeitos da tutela definitiva.
Ocorre que, neste juízo de cognição sumária, os argumentos e documentos apresentados unilateralmente pela demandante não ensejam a demonstração da probabilidade do direito.
Ademais, observo que a inscrição questionada foi realizada em 2024, contudo apenas agora, quase 1 ano depois, a parte autora ingressou com a presente demanda, o que afasta o perigo na demora.
Ainda, de acordo com o art. 9º do CPC, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, regra que apenas deve ser afastada excepcionalmente.
Não sendo demonstrada a probabilidade do direito, não há que se afastar a regra geral que garante o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ao menos nessa análise preliminar, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a análise de eventual irregularidade na cobrança questionada demanda maior dilação probatória que possibilite o exercício do contraditório, razão pela qual é razoável a regular instrução processual.
Ausentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, diante de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Ademais, por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de transação entre as partes litigantes, determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Fica advertido o réu que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 09:03
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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