TJPE - 0027214-33.2018.8.17.3090
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:35
Alterada a parte
-
22/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0027214-33.2018.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA GUIOMAR MATTOS CAVALCANTI RÉU: DESCONHECIDO, AYLA DE SOUZA COSTA, MARCELO CEZAR SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA GUIOMAR MATTOS CAVALCANTI ajuizou ação de reintegração de posse em face de invasores desconhecidos, alegando na inicial, em síntese, que, é legitima proprietária, desde 28/05/1999, do lote de terreno próprio, sob os n. 12 (doze), da quadra T, componente do loteamento denominado “Veronique”, Rua Capela, atual designação na Prefeitura: quadra 074, lote 238, no bairro de Nossa Senhora da Conceição, em zona urbana, do Município de Paulista, CEP 53.429-370.
Segundo a inicial, o referido bem foi adquirido por herança, através de formal de partilha extraído dos autos do Inventário, Processo no. 001.96.027.725-1, que tramitou pelo Juízo da Primeira Vara de Sucessões e Registros Públicos da cidade do Recife/PE, dos bens deixados por falecimento do Sr.
Miguel Lins Pereira de Mattos, seu genitor, cuja propriedade originária é datada de 09/10/1975, conforme certidão de registro de imóveis anexa, emitida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista / PE.
Informa que referido imóvel foi invadido por pessoa desconhecida que assumiu de forma clandestina a posse do terreno.
Acredita tratar-se de um esbulho recente, a menos de 01 (um) ano (posse nova), visto que o terreno foi cercado e no local atualmente foi construída uma residência de alvenaria, conforme foto anexa.
Pugna, em antecipação de tutela, pela reintegração na posse direta do bem indicado nos autos, de forma inaldita altera pars, com fixação de multa diária, em caso de descumprimento.
No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados, confirmando a medida liminar e reintegrando na posse do autor e condenando, ainda, o invasor ao desfazimento de construção ou alternativamente o pagamento de indenizações referente ao valor atual do terreno, além de perdas e danos ocasionados à autora, a serem apurados por arbitramento e, por fim, a gratuidade judiciária e juntou documentos(Id 37817106).
Instrui o feito com documentos (Id 41126445).
Despacho designou audiência e citação da parte demandada (Id 59876485).
Certidão negativa de citação por conter endereço impreciso (Id 77536748).
Em seguida a parte autora ratificou o endereço para citação (Id 80233247).
Citada parte demandada (Id 93430612).
Habilitados os demandados AYLA DE SOUZA COSTA e MARCELO CEZAR SANTOS (Id 94168453).
Termo de audiência na qual foi deferida a gratuidade judiciária e identificada a posse velha, restando prejudicado o pedido liminar, convertido o feito ao rito ordinário (Id 94410577).
A parte ré apresentou contestação (Id 95085759), requerendo a gratuidade judiciária e arguindo em preliminar a inépcia da exordial, sob alegação de a autora a exordial não foi instruída com os documentos necessários que comprovem o que fora alegado pela requerente, eis que não foi juntado aos autos qualquer documento pessoal com foto da requerente, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita da autora.
No mérito, aduz que em julho de 2006, os demandados residem neste mesmo local, sendo que adquiriram com o esforço do seu trabalho juntamente com seu ex-marido, não havendo o que se falar em esbulho, conforme contrato de compra e venda do referido lote da pessoa de MOISES MANOEL BEZERRA, conforme cópia anexa.
Acrescenta que os demandados, se informam com alguns moradores que lá residiam, onde todos informar que o vendedor era o possuir daqueles lotes e que este já teria vendido para outras pessoas.
Em seguida, apresenta pedido contraposto, pleiteando a condenação da autora ao pagamento pela indenização pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de todo o abalo moral e psicológico que ainda vem sofrendo por residir em um imóvel que é seu por direito, litigância de má-fé, bem como para que seja mantida na posse do imóvel, visto que já se comprovou que a Requerida está exercendo há mais de 16 (dezesseis) anos, ininterruptamente.
Réplica (Id 97450902).
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que desejam produzir (Id 116764753).
A parte demandada pugnou pela realização de prova testemunhal (Id 125860312), enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão Id 132975983.
Termo de audiência constatou a ausência dos demandados além de condenação dos réus em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 77 do CPC (Id 168299489).
As partes não apresentaram razões finais (Id 185312901).
Por fim, os autos foram enviados à Central de Agilização Processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de analisar o mérito, enfrento as questões preliminares.
Inicialmente, tenho que deve ser afastada a preambular de inépcia, sob alegação de a autora a exordial não foi instruída com os documentos necessários, posto que se traduz no próprio mérito da demanda e será apreciado a seguir.
Destarte, rejeito esta preliminar.
Quanto a impugnação da gratuidade de justiça deferida, os impugnantes não foram capazes de comprovar que a impugnada possuía condição financeira de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, I, do NCPC, por isso, mantenho a decisão de id 168299489.
Passo a análise do mérito.
Busca a requerente ser reintegrada na posse do imóvel especificado na inicial, ao argumento de que os requeridos esbulharam referido imóvel.
Em contrapartida, os requeridos afirmam que residem desde julho de 2006, neste mesmo local, sendo que adquiriram, conforme contrato de compra e venda o referido lote da pessoa de MOISES MANOEL BEZERRA, tudo conforme apresentados na peça contestatória.
Cumpre esclarecer que a reintegração de posse é instituto que visa à restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude do ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1.210 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: " Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Na dicção do dispositivo acima referido, insurgem-se como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que era o legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem.
Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister se faz a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites.
Na situação em comento, pode-se facilmente verificar que o imóvel indicado nos autos pertence a autora, conforme certidão registro geral de imóveis (Id 37817444), além dos documentos Ids 37817462 e 37817479, não tendo a mesma anexado com a contestação um único documento que comprova sua posse legítima, posto que o documento, contrato de compra e venda particular, de Id 94168453, não é suficiente para elidir a tese da exordial.
Logo, insiste em se mantém no imóvel, em posse injusta e clandestina, sem qualquer respaldo legal.
Como matéria de defesa, há ainda a alegação de prescrição aquisitiva da propriedade pelos requeridos.
Entretanto, não é possível aqui a declaração de usucapião, a declaração da prescrição aquisitiva, em virtude de adequação formal da demanda. É que os demandados não trouxeram aos autos a planta do imóvel, não solicitou citação dos confinantes, nem atendeu outras exigências específicas necessárias.
Também não seria adequado sobrestar o presente processo, em tramitação há muito tempo, para aguardar que a lide contraposta fosse organizada e julgada.
Ademais, resta incontroverso que a demandante comprovou a tese da exordial, se desincumbindo a autora do ônus probatório.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise dos pedidos contrapostos e litigância de má-fé atribuído à parte demandante.
Quanto ao pedido de perdas e danos é certo que o nosso sistema jurídico não recepciona a ideia do dano moral meramente punitivo. É preciso que haja ofensa à honra da autora para que se configure o abalo moral, o que não é o que se tem nos autos.
Logo, não houve macula aos direitos extrapatrimoniais da autora, e, por isto, não há que se reconhecer a existência de dano moral.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido autoral, determinando a desocupação do imóvel pelos réus e demais ocupantes, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de desocupação compulsória com o desfazimento da construção irregular, inclusive com apoio de força policial, caso se faça necessário. proferindo sentença com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e ainda, a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa enquanto durar os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida a ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos.
Recife, data registrada no sistema.
Carlos Neves de Franca Neto Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
27/03/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Paulista)
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19/11/2024 12:56
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:52
Decorrido prazo de DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:50
Alterada a parte
-
19/04/2024 14:46
Alterada a parte
-
03/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 23:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:21
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/01/2023 07:40
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 15:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
06/10/2022 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:11
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2022 21:03
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Paulista)
-
17/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
16/12/2021 09:31
Expedição de intimação.
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14/12/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
01/10/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:36
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 11:18
Audiência Justificação designada para 01/12/2021 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
-
01/10/2021 11:16
Audiência Justificação Prévia do Alegado cancelada para 24/02/2021 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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10/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/04/2021 09:52
Expedição de intimação.
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24/03/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 21:16
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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27/10/2020 21:16
Expedição de citação.
-
27/10/2020 21:16
Expedição de intimação.
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27/10/2020 21:16
Expedição de intimação.
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27/10/2020 20:59
Audiência Justificação Prévia do Alegado designada para 24/02/2021 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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27/03/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:36
Conclusos para despacho
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12/02/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GUIOMAR MATTOS CAVALCANTI - CPF: *24.***.*91-68 (AUTOR).
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21/11/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 19:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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