TJPE - 0006865-48.2023.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINHO DE SOUZA EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS em 19/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0006865-48.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: GABRIEL MARTINHO DE SOUZA EIRELI - ME EXECUTADO(A): BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS, AMANDA CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO Despacho Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos Realizei a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, via BacenJud, até o valor indicado na execução.
Entretanto, a consulta tornou-se parcialmente infrutífera.
Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada alguma impugnação, no prazo de 05 dias, intime-se o exequente para que se manifestar e, após, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Outrossim, decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação do executado, expeça-se alvará e arquivem-se.
Intime-se a exequente, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e o local onde os mesmos possam ser encontrados, sob pena de suspensão da execução.
PETROLINA, 9 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito PETROLINA, 10 de junho de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS Endereço: R DO PICA-PAU, 155A, Loteamento Padre Cicero, DOM AVELAR, PETROLINA - PE - CEP: 56326-290 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/06/2025 04:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 04:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:28
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
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01/06/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINHO DE SOUZA EIRELI - ME em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006865-48.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: GABRIEL MARTINHO DE SOUZA EIRELI - ME EXECUTADO(A): BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS, AMANDA CORREIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS DA NÓBREGA em face da execução movida por GABRIEL MARTINHO DE SOUZA EIRELI - ME, alegando, em síntese: (i) ausência de assinatura ou rubricas nas demais páginas do contrato; (ii) nulidade por vício de vontade; (iii) ausência de assinatura das testemunhas; e (iv) excesso de execução.
Impugnação à exceção apresentada pelo exequente, sustentando que a medida tem caráter protelatório e busca rediscutir matéria já decidida em sentença com trânsito em julgado. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de defesa excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência quando versar sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, verifico que a presente execução decorre de título executivo judicial, consubstanciado em sentença transitada em julgado proferida em 15/04/2024, conforme certidão anexada aos autos.
Referida sentença reconheceu a existência da obrigação da executada e fixou os valores devidos com base no contrato de locação e nos valores comprovados nos autos.
A executada, ao não comparecer à audiência de conciliação na fase de conhecimento, foi declarada revel, incidindo os efeitos previstos no art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Agora, em sede de execução, pretende rediscutir o mérito da demanda através da presente exceção.
As matérias alegadas - ausência de assinatura em todas as páginas do contrato, nulidade por vício de vontade e ausência de assinatura de testemunhas - são questões que demandam dilação probatória e já foram objeto de análise na fase de conhecimento, culminando com sentença transitada em julgado.
Como ensina a jurisprudência, não se admite a utilização da exceção de pré-executividade para discutir questões de mérito já decididas pelo juízo, sob pena de afronta direta aos princípios da preclusão, da coisa julgada e da segurança jurídica.
Ademais, da análise dos próprios argumentos da executada, percebe-se contradição manifesta quando, ao mesmo tempo em que nega conhecimento do contrato, admite ter iniciado contato com o exequente para firmar contrato de locação, pago fiança antecipadamente, ocupado o imóvel e posteriormente devolvido as chaves, configurando clara confissão de que tinha conhecimento da relação contratual.
Quanto ao alegado excesso de execução, a executada limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em desatendimento ao § 4º do art. 917 do CPC, o que, por si só, autoriza a rejeição liminar deste ponto.
Diante do exposto, por não versar sobre questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e demandar dilação probatória, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Determino o prosseguimento da execução, com a continuidade dos atos expropriatórios necessários ao adimplemento da obrigação.
Intime-se a executada para realizar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora via sisbajud.
PETROLINA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006865-48.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: GABRIEL MARTINHO DE SOUZA EIRELI - ME EXECUTADO(A): BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS, AMANDA CORREIA DA SILVA DESPACHO Intimem-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para análise.
PETROLINA, 26 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 04:59
Decorrido prazo de AMANDA CORREIA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:59
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:46
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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18/07/2024 12:46
Expedição de Mandado (outros).
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04/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 16:04
Processo Reativado
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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16/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ERIC AQUINO NOBREGA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ALANNE THAINARA COELHO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:21
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/02/2024 12:50
Expedição de .
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17/12/2023 07:08
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE FREITAS em 11/12/2023 23:59.
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17/12/2023 04:44
Decorrido prazo de AMANDA CORREIA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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29/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:00
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/09/2023 08:49
Expedição de .
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18/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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