TJPE - 0018637-59.2023.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TULIO RAMOS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 01:47
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0018637-59.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): TULIO RAMOS RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O pagamento integral do débito pelo executado conduz à extinção do cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II, CPC.
Vistos etc.
Cuida-se originariamente de ação monitória cujo mandado fora convertido em título executivo judicial ante a revelia do réu (ID nº 155089519).
Após longa tramitação da fase executiva, por meio da petição e guia de ID nº 195210719, a parte promovida depositou o valor objeto da condenação, para efeito de pagamento.
Em seguida, o promovente peticionou no ID nº 196775525 concordando com o montante depositado e requerendo levantamento. É o relatório.
Decido.
Neste rumo, tenho assim por corporificada a hipótese estampada no artigo 924, II, c/c arts. 523, todos do CPC/2015, vez que satisfeito o crédito exequendo, pelo que me cumpre julgar por sentença EXTINTO o feito pelo CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando o teor da petição de ID nº 195210719, logicamente contrária ao interesse de recorrer (art. 1.000, par único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência, por força do pagamento do título executivo judicial, em favor da parte autora (R$ 847,08), incluindo as remunerações legais, se houver, observando-se a conta bancária informada no ID nº 196775525.
Certifique-se se há pendência no recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais perante este Poder Judiciário estadual.
Em havendo, intime-se a parte ré/sucumbente para pagamento, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediato oficiamento ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), do Provimento 03/2022 - CM de 10/03/2022 e do Provimento 05/2023 - CM de 04/12/2023.
Após, arquive-se, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Expeça-se de imediato.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 00:19
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018637-59.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): TULIO RAMOS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 195214103.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 08:45
Outras Decisões
-
10/02/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0018637-59.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): TULIO RAMOS RODRIGUES DESPACHO Assino à parte autora o prazo de dez (10) dias úteis para: a) acostar planilha atualizada do crédito exequendo e b) efetuar o preparo prévio do ato de consulta patrimonial requerido no ID nº 192286683, em consonância com o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020 e Anexo II do Provimento nº 002/2022-CM.
Em caso de inércia, arquive-se, com as anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma -
17/01/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0018637-59.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): TULIO RAMOS RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o exequente requereu (ID nº 185536376) pesquisa e restrição de veículo da parte executada por meio do Sistema RENAJUD, bem como registro desabonador perante o SERASA, tendo recolhido as respectivas custas.
Com efeito, a pretensão do credor, no sentido de que seja efetuada a busca de bens em nome do executado a partir do sistema RENAJUD, merece acolhimento.
Isso porque ao lado do princípio do resultado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução, construídos a partir do disposto nos arts. 772,773 e 774 do NCPC, que expressamente reconhecem o múnus público do Estado-Juiz ao longo da prestação da tutela jurisdicional executiva, autorizando-o a tomar providências, até mesmo de ofício, para, a um só tempo, criar condições de prevalecimento do direito tal qual reconhecido no título e, consequentemente, a satisfação plena do exequente, reprimindo quaisquer atos do executado (ou de terceiros) que, de alguma forma, busquem ilegitimamente frustrar a execução.
Dessa forma, com fulcro na legislação acima mencionada e diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Departamento Nacional de Trânsito para fornecimento de informações ao Poder Judiciário mediante a utilização do Sistema RENAJUD, defiro o pedido de ID nº 185536376, para determinar a restrição total de eventuais veículos titularizados por TULIO RAMOS RODRIGUES - CPF: *01.***.*01-08, suficientes para a cobertura de dívida (R$ 819,04).
Paralelamente, em atendimento ao comando do art. 782, §3º, CPC, anote-se o nome do devedor no registro de maus pagadores mantidos pelo SERASA, mediante sua plataforma eletrônica (SERASAJUD).
Com o resultado positivo ou negativo da diligência veicular, fale a parte autora no prazo de dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhe convir, ciente desde logo que incumbe ao interessado informar o endereço correto e integral para implemento das ordens de constrição.
Ultrapassado referido lapso sem manifestação eficaz, baixe-se e arquive-se, com as anotações de estilo.
Intime-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
05/12/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 16:01
Conclusos 6
-
04/12/2024 07:37
Conclusos 5
-
04/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:34
Processo Reativado
-
17/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2024 19:30
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
23/01/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 14:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/01/2024 14:59
Expedição de Mandado (outros).
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 09:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
27/09/2023 12:49
Expedição de intimação (outros).
-
24/09/2023 12:18
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
24/09/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 15:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/08/2023 15:32
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
24/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:00
Juntada de Petição de requerimento
-
01/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:24
Juntada de Petição de requerimento
-
21/06/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2023 10:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:58
Juntada de Petição de requerimento
-
06/06/2023 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
09/05/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 15:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
08/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:17
Juntada de Petição de requerimento
-
03/05/2023 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 11:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/03/2023 14:27
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Petição de requerimento
-
24/03/2023 17:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:42
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/03/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/03/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/03/2023 15:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
03/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Jose Ribeiro de Lemos
Advogado: Rutenio Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2010 00:00