TJPE - 0001476-72.2024.8.17.2980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 19:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0001476-72.2024.8.17.2980 REQUERENTE: GERCINO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 198705778, conforme transcrito abaixo: "...Caso o requerido apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil)..." NAZARÉ DA MATA, 10 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 05/04/2025 06:00.
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05/04/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0001476-72.2024.8.17.2980 REQUERENTE: GERCINO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 198705778, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GERCINO HENRIQUE DA SILVA em face NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que é cliente da empresa através da Conta Contrato nº 0001966023; que no dia 24/08/2024 um funcionário da requerida, esteve em sua unidade consumidora no dia 24/08/2024 (dia de sábado), o qual teve acesso ao medidor, mesmo a unidade consumidora estando fechada; que no dia 26/08/2024(segunda feira), ao iniciar o expediente o autor verificou que estava sem energia elétrica em sua unidade consumidora.
Imediatamente o autor ligou para requerida afim de resolver a situação.
Minutos após a ligação, chegaram os funcionários da requerida e iniciaram uma inspeção, os quais concluíram que havia irregularidade no medidor, cuja irregularidade foi registrada com fotos, as quais não foram apresentadas ao autor, bem como, não o convidaram para participação dessa inspeção, bem como para indicação de perito (eletricista), tudo feito de forma unilateral.
No mês de setembro chegou uma fatura de energia no endereço do autor contendo o valor R$ 20.529,21(vinte mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos); que se dirigiu ao posto da empresa reclamada, onde ouviu do atendente da empresa ré, QUE ERA CONSUMO QUE NÃO TINHA SIDO TIRADO AO PASSAR DOS ANOS; que o autor protocolou defesa administrativa, porém até presente data não teve resposta de sua defesa, por parte da requerida.
Alega, ainda, que o valor é exorbitante; que não houve nenhuma violação do medidor da unidade consumidora do autor e que sequer possui itens que gerem alto consumo.
Ao final, requereu a antecipação de tutela para se abstenha de suspender o fornecimento de energia de sua residência, até o julgamento do mérito.
Recebida a inicial foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ID 192516781).
A ré foi citada no dia 17/03/2025 e requereu habilitação nos autos.
O autor informou que a ré compareceu a unidade consumidora no dia 11/03/2025 e suspendeu o fornecimento de energia, requerendo a concessão de antecipação de tutela para religar a energia (ID 198023701).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, pontue-se que a decisão que defere a tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega o autor que concessionária ré emitiu um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em virtude de um suposto desvio de energia, que afirma não ser responsável e está sendo cobrado por um débito inexistente.
Portanto, através de um juízo de cognição sumária, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora, uma vez que é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando ocorrida em razão de débito pretérito, e, ainda, mais quando contestada pela consumidora, como é o caso dos autos, visto que ainda pendente decisão judicial acerca da legalidade do débito avençado entre as partes Quanto ao periculum in mora, este é evidente uma vez que a parte autora encontra-se privada de energia elétrica, considerado um bem essencial.
No tocante à reversibilidade dos efeitos da decisão, entendo ser perfeitamente reversível.
Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para: 1) DETERMINAR que a ré promova o restabelecimento de energia elétrica na propriedade do autor, objeto do contrato de nº 001966023, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 537 do CPC, limitada a R$10.000,00. 2) Suspender a exigibilidade da cobrança da fatura com valor de R$ 20.529,21(vinte mil quinhentos e vinte e nove reais), até a decisão final deste processo. 3) Intimem-se. 4) Aguarde-se o decurso do prazo da contestação. 5) Caso o requerido apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). 6) Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC).
Nazaré da Mata, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito." NAZARÉ DA MATA, 31 de março de 2025.
CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:41
Expedição de citação (outros).
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16/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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30/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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