TJPE - 0049194-53.2023.8.17.8201
1ª instância - 17º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JACIARA ELENA PENHA DA SILVA NEVES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO PARAISO em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:34
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
-
03/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0049194-53.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO PARAISO EXECUTADO(A): JACIARA ELENA PENHA DA SILVA NEVES SENTENÇA
Vistos.
JACIARA ELENA PENHA DA SILVA NEVES propôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do CONDOMINIO PORTO PARAISO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
De outro lado, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos opostos e, por consequência, o prosseguimento da presente execução impugnado os argumentos do embargante.
Decido.
Trata-se de execução extrajudicial de taxas condominiais do período de 10.02.2020 a 10.09.2023.
Alega a executada sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o imóvel foi retomado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desde 22/10/2019.
Por outro lado, o exequente pugna pelo afastamento do pleito de ilegitimidade passiva, pois sustenta que a responsabilidade pelos débitos condominiais até a data de consolidação em nome da Caixa Econômica Federal permanece com a executada.
Pois bem, compulsando detidamente tudo o que consta dos autos, verifica-se que houve a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal em 07.07.2022, como atesta documento em Id 172946047.
Assim, o credor fiduciário se utiliza da garantia para consolidar a propriedade e, especialmente, a posse do imóvel, para si, então, nesse caso, recebe o bem no estado em que se encontra, inclusive quanto aos débitos condominiais, pois se trata de dívida propter rem.
Nestes termos, jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6.
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1696038 SP 2017/0138567-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) Seguindo o entendimento do STJ, jurisprudência dos Tribunais pátrios: Recurso provido.
As obrigações condominiais são de natureza "propter rem", aderindo ao próprio bem (arts. 1.315 e 1.336, inc.
I, do CC).
Portanto, havendo consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário no curso do processo, há alteração substancial na situação fática e ele passa a responder diretamente pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel, recebendo-o no estado em que se encontra por força do uso da garantia.
No momento em que passou o embargante a ser titular exclusivo do domínio, responde pelos débitos reclamados, podendo, em sendo o caso, exercer direito de regresso. (TJ-SP - AC: 10129955720198260068 SP 1012995-57.2019.8.26.0068, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/09/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Nesse sentir, com a consolidação da propriedade, passa o credor fiduciário a responder pelas despesas condominiais, até mesmo as pretéritas, visto que as dívidas condominiais são ligadas ao imóvel, portanto, não há que se falar em responsabilidade solidária com o devedor fiduciário, pois, repise-se, no caso em análise, houve a consolidação da propriedade pelo banco.
Desta maneira, a vista de tudo o quanto exposto, outro caminho não há senão reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e, por via de consequência, extinguir sem resolução do mérito o presente processo de execução.
Posto isso, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a ilegitimidade da executada JACIARA ELENA PENHA DA SILVA NEVES e consequente extinção do processo de execução sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
Recife, 27 de março de 2025.
JOÃO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO Juiz de Direito s -
28/03/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 16:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
27/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:37
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2024 21:50
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/06/2024 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 14:25
Expedição de citação (outros).
-
15/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/01/2024 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/10/2023 12:20
Expedição de citação (outros).
-
18/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-23.2025.8.17.5990
29 Delegacia de Igarassu
Lucas Victor Lopes da Silva
Advogado: Victor Tulio Bezerra da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 10:30
Processo nº 0001036-18.2025.8.17.8226
Ricardo da Silva e Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 11:48
Processo nº 0001270-28.2015.8.17.0570
Marcelo Luis Leite
Compesa
Advogado: Frederico Melo Tavares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00
Processo nº 0003195-42.2022.8.17.2210
3 Promotor de Justica de Araripina
Maria Madalena Conceicao
Advogado: Rafael Alves Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2022 11:43
Processo nº 0002611-95.2024.8.17.8226
Lucineide Lucas
Compesa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2024 14:45