TJPE - 0074565-58.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 12:42
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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06/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0074565-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VOISIN PARTICIPACOES S/A, GILBERTO CARVALHO TAVARES DE MELO FILHO, M.
C.
T.
D.
M., G.
C.
T.
D.
M., DIOGO LOPES TAVARES DE MELO, D.
L.
T.
D.
M.
F., M.
L.
T.
D.
M.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A Vistos etc., VOISIN PARTICIPACOES S/A, GILBERTO CARVALHO TAVARES DE MELO FILHO, M.
C.
T.
D.
M., G.
C.
T.
D.
M., DIOGO LOPES TAVARES DE MELO, D.
L.
T.
D.
M.
F. e MAURÍCIO LOPES TAVARES DE MELO, todos qualificados e por advogado, ajuizaram a presente ação ordinária em desfavor da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, identificada.
Aduziram, em suma, que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré, modalidade coletivo empresarial, desde 2018, tendo como estipulante a primeira autora e como sócio administrador o segundo autor.
Narraram que o plano é formado exclusivamente pelo grupo familiar do sócio administrador e que o valor do prêmio inicialmente correspondia a R$ 2.091,34, passando aos atuais R$ 6.384,15, implicando um aumento de 205% para apenas seis vidas seguradas.
Disseram que se trata de hipótese de plano falso coletivo em que uma única família se encontra vinculada ao plano de saúde, mas sob a modalidade coletivo empresarial; e que, após contato com a requerida, esta quedou-se inerte quanto à possibilidade de equiparação ou migração do plano contratado para individual/familiar.
Pedem a equiparação do plano de saúde à modalidade familiar, garantidas as mesmas condições, sem exclusões ou exigência de novo período de carência, com a substituição dos índices de reajuste anuais aplicados pelos índices aplicáveis aos individuais/familiares.
No mérito, pugnam pela confirmação da tutela, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
Juntaram documentos, custas pagas, id 176553201.
Contestação, id 178918155, em que a requerida discorreu sobre a modalidade contratual, apontou as peculiaridades na forma de fixação de reajustes para contratos empresariais com até 29 vidas e defendeu a regularidade dos reajustes, efetuados em consonância com a RN 565/2022 da ANS.
Destacou ainda a ausência de valores passíveis de devolução.
Pugnou, ao fim, pelo julgamento de improcedência.
Réplica, id 183093402.
A parte requerente informou seu desinteresse na produção de outras provas, id 185858449, tendo a requerida pugnado pela realização de prova pericial, id 186661469.
Rejeitado o pedido de produção de prova, id 191412340.
A demandada comunicou a revogação do mandato outorgado a seus antigos procuradores, id 191973097.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.
Ausentes óbices de índole processual, passo diretamente ao mérito.
A controvérsia dos autos se limita à verificação da possibilidade ou não de incidência, sobre o contrato coletivo empresarial dos autores (contrato coletivo atípico), dos reajustes anuais (VCMH e sinistralidade) previstos para contratos familiares/individuais estabelecidos pela ANS.
Inicialmente, anoto ser aplicável à espécie o Código Consumerista, posto que patente a vulnerabilidade dos autores frente à fornecedora de planos privados de assistência médico-hospitalar ré.
Assim, imperiosa a incidência das normas protetivas que visam a assegurar o equilíbrio das bases da avença.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), norma geral, que são nulas as cláusulas abusivas que violem princípios nele esculpidos, assegurando direitos de forma genérica, mas já os incorporando ao contrato.
Já a Lei n° 9.656/98, norma específica que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, positivou o que é considerado legalmente abusivo de forma mais precisa, consolidando o que já era abusivo segundo o CDC, e, portanto, já incorporado ao contrato.
Pois bem.
Como se sabe, é possível o reajuste do contrato de seguro saúde segundo o acréscimo de sinistralidade, uma vez que tem por objetivo manter o equilíbrio contratual, diante da proporção entre os sacrifícios e as vantagens das partes no negócio.
Entretanto, a forma de aplicação da cláusula de aumento pela sinistralidade pode mostrar-se abusiva, ante, quase sempre, a carga de onerosidade ser direcionada ao consumidor, relativamente à omissão na demonstração daquela causa.
Destarte, a forma de lançamento dos reajustes pode-se revelar abusiva, quando não restarem bem demonstradas devidamente as causas das alterações.
No caso dos autos, a pessoa jurídica autora firmou convênio com a ré para contratação de plano de saúde coletivo empresarial por adesão no ano de 2018, id 176241956, possuindo um total de seis segurados, titular, irmãos e filhos, ou seja, trata-se de plano de modalidade coletiva com menos de 30 vidas.
Disseram os autores que o plano em comento sofre anualmente reajuste VCMH/reajuste anual mais alto do que o dos planos individuais/familiares, incontroverso nos autos.
Na hipótese, entendo que, embora se trate de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas seis beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica o tratamento excepcional como plano individual ou familiar, notadamente quando verificado o excesso no reajuste implementado.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Esta Corte Superior entende que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no Resp. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2421628 SP 2023/0255469-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Desta feita, entendo cabível o tratamento do plano de saúde empresarial debatido nestes autos como individual ou familiar, notadamente diante da vulnerabilidade do grupo segurado e atenta ao princípio da boa-fé contratual.
Reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados sob este pretexto, deve sujeitar-se o contrato aos percentuais autorizados pela ANS aos planos individuais/familiares (VCMH e sinistralidade), sendo devida a repetição do indébito, de forma simples, observada a prescrição trienal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar abusivos os reajustes anuais do prêmio decorrente da acumulação dos índices de reajuste Financeiro do Prêmio (VCMH) e do reajuste por Sinistralidade, devendo equiparar-se o contrato dos autores, no tocante aos sobreditos reajustes, aos índices estipulados pela ANS para os contratos individuais/familiares.
Condeno, ainda, a requerida à repetição do indébito, de forma simples.
Quanto à atualização dos danos materiais, devem ser monetariamente corrigidos pela Tabela ENCOGE desde o desembolso até 28/08/2024, quando passará a ser utilizado o IPCA, bem como acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024, quando deverá ser substituído pela taxa SELIC menos o IPCA.
Sucumbente, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife/PE, 17 de março de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito - -
28/03/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:04
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VONES SILVA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VONES SILVA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/08/2024 12:52
Expedição de citação (outros).
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08/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:42
Expedição de citação (outros).
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23/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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