TJPE - 0015843-49.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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09/06/2025 08:27
Dados do processo retificados
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09/06/2025 08:27
Processo enviado para retificação de dados
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:50
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015843-49.2024.8.17.2480 REQUERENTE: THIAGO LANNOY DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A S E N T E N Ç A 1- Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Thiago Lannoy dos Santos Souza em face de Banco do Brasil S/A, NU Financeira S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA e Banco Santander Brasil S/A, estando as partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora em sua inicial: “3.DOS FATOS - Parte Autora em situação de superendividamento.
De início, destaca-se que a parte Autora se encontra em superendividamento, que conforme texto contido na Lei 14.181/2021 (que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor), é a pessoa que está em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência.
Ou seja, é quando a pessoa não dispõe de recursos para pagar dívidas antigas sem que isso implique privar a si e sua família de bens imprescindíveis à sobrevivência, tais como as contas de aluguel, energia elétrica, gás, produtos alimentícios, etc.
Este é exatamente o caso da parte Requerente, que se vê na contingência de propor a presente demanda judicial, com o objetivo de ver repactuadas as suas obrigações com as instituições qualificadas no preâmbulo, e assim readquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito.
Isto porque o Autor é servidor público federal no cargo de técnico suporte infra-estrutura de transportes do DNIT possuindo renda líquida mensal no valor de R$ 9.443,68 (valor bruto menos descontos obrigatórios) e têm prestações mensais a pagar no valor de R$ 10.094,73 ou seja, um comprometimento de 106,9% de toda sua renda mensal, além de ter despesas essenciais que representam seu mínimo existencial e de sua família no valor de R$ 4.209,97.
Isto porque no decorrer da vida financeira da parte Requerente ela contraiu várias dívidas perante as Instituições Financeiras requeridas as quais se encontram atualmente excessivamente onerosas e que não consegue mais quitá-las de forma integral, assim sempre gerando grande prejuízos de ordem moral e exclusão social creditória.
Devido a essa dificuldade de equilíbrio das finanças mensais e “seduzida” pela concessão de crédito fácil a partir da irresponsabilidade das Instituições Financeiras, a parte Autora na tentativa de manter-se adimplente acabou por realizar diversas contratações de novos empréstimos, o que acabou resultando na famosa “bola de neve” de juros, muito comum entre pessoas que se encontram em tais condições, e da qual esta não consegue mais sair.
Inclusive, o fato principal superveniente que ocasionou a piora da situação financeira da parte Autora tornando: a dívida impagável foi o fato de seu salário bruto proveniente da renda de servidor público federal não ter sofrido os devidos reajustes para repor perdas inflacionárias durante seguidos anos, o que se agravou ainda mais após a pandemia da COVID-19.
Destaca-se situação especial do Autor que sofreu um golpe financeiro popularmente conhecido como golpe do pix que o levou a prejuízo de mais 80 mil reais e descontrolou ainda mais finanças.
Todo esse contexto acarretou uma profunda desorganização financeira na vida da requerente, que fez com que ela adentrasse no que a Lei chama de superendividamento.
Todo esse contexto acarretou uma profunda desorganização financeira na vida da PARTE requerente, que fez com que ela adentrasse no que a Lei chama de superendividamento.
Assim, mesmo percebendo um valor de vencimento bruto acima da média brasileira, a realidade atual da parte Autora demonstra a sua impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem prejudicar o seu mínimo existencial.
As Instituições Financeiras, por sua vez, ao se aproveitarem da vulnerabilidade financeira da parte Autora e realizar diversas operações de crédito sem as devidas informações necessárias para a contratação nem analisar sua real situação econômica, o que viola os deveres de informação e de concessão responsável de crédito previstos no Código de Defesa do Consumidor, devem ser responsabilizadas por esta conduta e atuarem para a resolução de problema que não é apenas atual, mas sim um problema que remonta há muitos anos.
Lista de contratos a serem repactuados A parte Autora lista abaixo os contratos e valores devidos de que tem conhecimento, em relação às instituições financeiras demandadas, conforme contratos assinados e de acordo Formulário-Padrão do CNJ (Anexo II da Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021), sendo o valor médio total das prestações pagas mês a mês supera o limite legal e alcança absurdos 106,9% de sua remuneração, totalizando o valor R$ 10.094,73 conforme de detalha abaixo: BANCO DO BRASIL Nº de Contrato Valor da dívida Valor da prestação BANCO DO BRASIL - EMPRESTIMO CONSIGNADO R$ 156.166,32 R$ 1.697,46 BANCO DO BRASIL - EMPRESTIMO PESSOAL CDC SALARIO R$ 41.567,44 R$ 1.013,84 BANCO DO BRASIL - RENEGOCIACAO DE DIVIDA (CARTAO DE CREDITO) BB CREDITO RENEGOCIACAO R$ 46.245,00 R$ 770,75 NUBANK Nº de Contrato Valor da dívida Valor da prestação NUBANK - EMPRESTIMO CONSIGNADO I R$ 91.534,96 R$ 1.116,28 NUBANK - EMPRESTIMO CONSIGNADO II R$ 22.049,06 R$ 361,46 NUBANK - CARTAO DE CREDITO R$ 12.106,05 R$ 2.885,07 MERCADO PAGO Nº de Contrato Valor da dívida Valor da prestação MERCADO PAGO - EMPRESTIMO PESSOAL I R$ 13.065,59 R$ 1.568,21 MERCADO PAGO - EMPRESTIMO PESSOAL II R$ 5.307,06 R$ 302,60 BANCO SANTANDER Nº de Contrato Valor da dívida Valor da prestação SANTANDER - RENEGOCIACAO DE DIVIDAS (CARTAO DE CREDITO) R$ 43.212,84 R$ 379,06 Destaca-se que, conforme visto, todas as dívidas acima foram feitas pela parte Requerente com o intuito de pagar devidamente e mês a mês todas elas, o que conforme vem realizando na medida do possível, de forma que não há se falar em má-fé ou fraude na obtenção das dívidas.
O que ocorreu no momento de contratação de todas elas, inclusive sendo uma situação que se repete, foi que a parte Autora, “seduzida” pelas ofertas de crédito fácil, acabou por se endividar cada vez mais devido a situação econômica do país e suas necessidades de gastos, incluindo aí todas suas despesas básicas mensais já previstas e as novas que surgiram de contratempos causados por essa redução abrupta da expectativa de ganho.
Ou seja, durante vários meses somente a remuneração da parte Autora não foi suficiente para pagar as dívidas mensais o que causou que a mesma se socorresse das Instituições Financeiras requeridas por diversas vezes para conseguir “fechar as contas”, criando o efeito da “bola de neve” com a cobrança de juros sobre juros até se chegar na atual fase irremediável sem a atuação judicial.
Os próprios extratos bancários juntados comprovam que o salário creditado em sua conta é na maioria das vezes usado em sua maior parte para pagar diversas dívidas, o que piora de sobremaneira a condição da parte Autora.
Destaca-se, assim, que não se trataram de dívidas acumuladas com o propósito manifesto de não serem quitadas, pelo contrário, o que busca pelo Autor é melhorar as condições atuais de pagamento de modo que proporcione a manutenção da sua vida e seus dependentes, devendo assim ser afastados o disposto no art. 54-A, §3º do CDC.
Despesas mensais correntes Conforme se verifica dos documentos que instruem a presente, os rendimentos atuais líquidos da parte Autora – salários brutos menos descontos obrigatórios de imposto de renda pessoa física e descontos previdenciários - são da ordem de R$ 9.443,68.
Assim, considerando o valor mensal pago atualmente (R$ 10.094,73 – conforme visto), os valores das prestações mensais comprometem 106,9% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, caso todos os valores sejam debitados em sua conta mensalmente não sobraria valor para o pagamento de suas despesas mensais que representam o seu mínimo existencial, sendo que assim não há nenhum respeito aos limites mínimos de comprometimento, conforme comprovações em anexo.
Tal situação torna impossível o pagamento integral das dívidas, pois deixa a parte Autora no negativo todo mês gerando a necessidade de se recorrer novamente a linhas de crédito e faz girar o ciclo vicioso Ressalta-se que os valores que restam após o cumprimento do pagamento das obrigações mensais atuais são absolutamente insuficientes para garantir-lhe o mínimo existencial e o pagamento de suas despesas essenciais que somam cerca de R$ 4.209,97, conforme apresentadas abaixo (relatório em anexo conforme Formulário-Padrão do CNJ – Anexo II da Recomendação nº 125 de 24 de dezembro de 2021): Tipo de despesa Valor mensal Luz R$ 24,17 Aluguel R$ 200,00 Taxa De Condomínio — Água R$ 200,00 Telefone/Internet R$ 179,99 Alimentação Próprio R$ 700,00 Pensão Alimentícia — Educação R$ 200,00 Plano De Saúde R$ 589,68 Medicamentos R$ 200,00 Impostos Outras (especificar)(FIES e Previdência Depedente) R$ 640,28 Financiamento Imobiliário R$ 1.275,85 Financiamento De Veículos — Assim é que não lhe resta alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário por meio da presente demanda judicial para que sejam repactuadas as presentes dívidas, conforme plano apresentado em anexo.” (Doc.
ID nº 184488933, pg. 7-11) Requer então, em sede de antecipação da tutela pretendida, que os descontos mensais relativos às parcelas dos contratos objetos dos autos se limitem a 35% de seus proventos líquidos mensais, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos.
Requer, ao final, a homologação do plano de pagamento do débito.
Intimadas a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, as rés apresentaram manifestações, requerendo o indeferimento.
Todas as demandadas se habilitaram nos autos e, espontaneamente, apresentaram as contestações de ID nº 186273804, 191793475, 191828600 e 193502298.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – Fundamentação A parte autora propõe ação de repactuação de dívidas por superendividamento, requerendo a aplicação do procedimento prévio de conciliação no superendividamento, previsto no art. 104-A do CDC.
Entretanto, entendo não ser possível a aplicação do procedimento requerido, posto que não foram atendidos os requisitos necessários.
O procedimento previsto no art. 104-A do CDC busca preservar o mínimo existencial necessário à subsistência do consumidor superendividado.
Veja-se: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Já o §1º do artigo 54-A, também do CDC, prevê que: Art. 54-A. (...) §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
A regulamentação referida neste artigo se deu por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial.
Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Para fins de aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto 11.150/2022, não serão consideradas as parcelas de débitos relacionados a contratos de empréstimo consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”.
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Desta forma, considerando a legislação pertinente, verifica-se que o pedido constante nos autos engloba também empréstimos consignados, que não são considerados para fins de aferição do mínimo existencial.
Excetuando-se as parcelas de empréstimos consignados, resta à parte autora a quantia líquida mensal de R$ 3.098,28, conforme contracheque de ID nº 184488951.
Sendo este valor superior ao mínimo existencial fixado em lei, e considerando que o pedido dos autos não atende aos requisitos legais, entendo não ser possível a aplicação do procedimento previsto no art. 104-A do CDC.
Não há que se falar em aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) para contratos de empréstimo consignado, em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “H” do Decreto 11.150/2022.
A legislação pertinente à proteção do consumidor contra o superendividamento limita o comprometimento da renda mensal, com parcelas de empréstimos, ao patamar de 30% a 35% dos rendimentos mensais do consumidor.
Entretanto, no caso dos autos, nota-se que tanto o consumidor-autor quanto as instituições financeiras rés buscaram burlar a legislação referida e beneficiaram-se da reiterada contratação e renegociação de empréstimos, não sendo plausível nem justo reduzir os descontos mensais a 35% da renda mensal da autora, tendo esta contribuído para que sua condição financeira tenha chegado à situação atual de comprometimento de sua renda mensal.
Não deve o Judiciário impor às instituições financeiras o ônus do descontrole do consumidor com suas finanças pessoais.
A contratação de crédito consignado está limitada à margem consignável legal, não sendo permitida a extrapolação dessa margem, limitando-se também o comprometimento da renda mensal do consumidor.
A contratação de outras linhas de crédito pessoal se dá, rotineiramente, quando o consumidor servidor público, como é o caso dos autos, não mais possui margem consignável para empréstimos consignados e, juntamente com a instituição financeira, busca utilizar-se de linha de crédito pessoal que não está vinculada à limitação da margem consignável.
Assim, ambas as partes, consumidor e instituição financeira, tem ciência de que estão onerando ainda mais uma renda mensal já comprometida, assumindo também o risco da operação.
No caso dos autos, nota-se que o Banco do Brasil, especificamente, concedeu à parte autora linha de crédito pessoal quando já esgotada sua margem consignável.
Tratando-se de contratos firmados na mesma instituição financeira, tanto o de empréstimo consignado como de empréstimo pessoal, não pode o banco sequer alegar desconhecimento acerca do comprometimento financeiro da parte consumidora e esgotamento da margem consignável, assumindo o risco da contratação.
Vê-se então que, considerando o rendimento líquido da parte autora de R$ 6.268,48 e subtraindo-se o valor da soma das parcelas de empréstimo pessoal de R$ 2.884,65, resta ainda R$ 3.383,83, valor este superior a 01 salário mínimo e mais que o quíntuplo da quantia de R$ 600,00, fixada como mínimo existencial pelo Decreto 11.150/2022.
Assim, o pedido dos autos se mostra juridicamente impossível, sendo devida a extinção do feito sem análise do mérito. 3 – Dispositivo Diante do exposto e com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 330, I e III do Código de Processo Civil, extingo o feito sem análise do mérito por indeferimento da inicial.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em função do deferimento da assistência judiciária gratuita, o que agora defiro.
Sem honorários de sucumbência, posto que não foi determinada a citação da parte contrária, tratando-se as defesas apresentadas de habilitação espontânea, cujo ônus não pode ser atribuído à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Caruaru, 28 de março de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
29/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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