TJPE - 0036599-03.2020.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036599-03.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FAZENDA AGROPART S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198266412, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança em ação monitória em desfavor da demandada, com valor atualizado no montante de R$ 79.209.028,09.
Despacho de intimação da executada para efetuar pagamento e/ou impugnar a execução (ID 69758580).
A executada apresentou impugnação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação, preliminar de mérito, a prescrição do fundo de direito, prescrição intercorrente e decadência; excesso de execução quanto à não inclusão da debenture série “J” (DSJ), no título judicial, entendendo ser devido o valor de R$ 77.365.702,20 (ID 98299845).
Réplica à impugnação, na qual a parte exequente refuta todas as alegações. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que se trata de Cumprimento de Sentença e que, portanto, tem por base, título judicial transitado em julgado que reconhece o crédito em favor do exequente.
Neste sentido, superada a fase de conhecimento, a extinção da execução se dá pelo pagamento; de modo que o excesso se indica por cálculos matemáticos ou mesmo pela prova do pagamento anterior de parcela executada.
Inicialmente, registra-se a necessidade de o presente cumprimento de sentença se dá em autos apartados, em decorrência de tratar-se de título judicial obtido nos autos do processo físico NPU 0203083-19.2005.8.17.0001, cuja determinação se deu através da Instrução Normativa TJ/PE nº 13 de 25 de maio de 2016, a qual disciplinou, que no âmbito das Unidades Judiciárias nas quais o Sistema PJe seja de uso obrigatório, a conversão da tramitação, do meio físico para o eletrônico, relativamente aos cumprimentos/execuções de sentenças exaradas em processos físicos.
Diante disso, resta superada a questão de que a fase executória da ação monitória devesse ocorrer nos autos da ação de conhecimento.
No caso dos autos, em resposta ao presente cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, na qual alega as preliminares de nulidade da execução; prescrição simples e intercorrentes, decadência e excesso de execução relativa à ausência das debêntures, por entender quanto à não inclusão da debênture série “J” (DSJ), no título judicial.
Porém, vale salientar que algumas alegações feitas pela executada deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos monitórios, no prazo que lhe foi deferido para tanto.
Assim, com o não oferecimento dos embargos no momento oportuno, ocorreu a preclusão temporal quanto à matéria de defesa tendente a se opor à pretensão monitória, sob pena de, examinando-as na presente fase, incidir-se em ofensa à coisa julgada.
Desta forma, constituído o título executivo judicial e convertido o processo em cumprimento de sentença, a impugnação somente poderá versar as matérias alinhadas no art. 525, § 1º do CPC, e a discussão a ser travada nessa fase somente pode dizer respeito a momento posterior à sentença.
Nessa linha de ideias, passa-se a análise da nulidade de citação e o excesso de execução.
Preliminarmente Da nulidade da citação A executada alega a nulidade da citação, sob o argumento de que os endereços indicados pela autora, ora exequente, não pertenciam mais ao representante da executada, informando que teriam sido indicados endereços diversos do constante no contrato firmado entre as partes.
Analisando tais documentos, verifica-se que houve equívoco da parte executada quanto a tais argumentos, posto que o Banco autor, por diversas vezes, diligenciou indicando endereços da Ré, sendo um deles, inclusive, o de Santa Maria da Boa Vista, que, estranhamente, restou frustrado, conforme documento de ID 100639009 pág. 04.
Outro fato incontroverso, se deu quanto ao endereço que o representante da Requerida foi devidamente citado, posto que se tratava de imóvel, cujo atual proprietário é irmão do representante da empresa executada, sendo, portanto, válida a confirmação da citação neste endereço em sede de sentença.
Diante de tais fatos, verifica-se inexistir motivos para a nulidade da citação nos autos da ação monitória, processo NPU 0203083-19.2005.8.17.0001, motivo pelo qual não acolho a dita preliminar.
Contudo, no que concerne ao excesso de execução, por ausência da debênture série “J” (DSJ), no título judicial, merece guarida, posto que realmente a referida debênture não fez parte da inicial da monitória, conforme documentos colacionados aos autos (ID 98298111 a 98298130 – pág. 6/17, fato que não restou impugnado pelo exequente.
Dito isto, considerando o débito atualizado no importe de R$ 79.209,028,08, com a redução de R$ 1.843.325,88, caberá ao executado o pagamento do débito no valor de R$ 77.365.702,20.
Diante do exposto, julgo em parte procedente a impugnação formulada pela executada.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida, no importe de R$ 77.365.702,20 (setenta e sete milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e dois reais e vinte centavos), acrescidos de honorários e multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como o valor das custas do cumprimento de sentença, antecipadas pelo exequente.
Decorrido o prazo, sem a satisfação do crédito, autorizo a busca de ativos financeiro em nome do executado, através do Sisbajud, no valor atualizado da execução e custas iniciais do cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
Recife, 19 de março de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 06:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:11
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 06:21
Decorrido prazo de FAZENDA AGROPART S.A. em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria da Boa Vista Vara Única Cemando)
-
18/11/2021 11:28
Expedição de citação.
-
18/11/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:20
Conclusos para o Gabinete
-
23/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
03/04/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2021 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2021 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2021 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 18:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/01/2021 18:43
Expedição de citação.
-
20/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 07:42
Conclusos para o Gabinete
-
19/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:33
Expedição de intimação.
-
07/10/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003884-29.2025.8.17.2001
Seraias Ribeiro dos Santos
Banco Bmg
Advogado: Daniel Silva Guerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2025 20:34
Processo nº 0002511-78.2023.8.17.3020
Banco do Brasil
Jose Mendes Coelho
Advogado: Giancarlo Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/08/2023 14:10
Processo nº 0000463-78.2021.8.17.3130
Nilson Bandeira Castelo Branco
Maria do S. Barros Silva - ME
Advogado: Eduardo Jose Azevedo Callou
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/01/2021 09:57
Processo nº 0024286-34.2025.8.17.2001
Calado Assessoria Empresarial LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Eric William Correia de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 22:21
Processo nº 0000405-75.2021.8.17.2160
Iraide Barbosa de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2024 07:45