TJPE - 0000446-37.2010.8.17.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:12
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 17:13
Mandado enviado para a cemando: (Afrânio Vara Única Cemando)
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15/07/2025 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 10:52
Outras Decisões
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03/06/2025 14:04
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 23:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000446-37.2010.8.17.0120 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LEITE CAVALCANTI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de MARIA DO SOCORRO LEITE CAVALCANTI.
Requer o pagamento de R$158.379,78.
Citação com penhora (id 163224425).
Determinada nova avaliação (id 163224560).
Auto de avaliação (id 163224565).
Intimação do executado (id 163224565).
Exequente alega que o imóvel deve ser avaliado em R$115.000,00 (id 178527811). É o relatório.
Realizada a avaliação, o exequente entende que o valor do imóvel é superior àquele indicado pelo Oficial de Justiça.
Tendo em vista que o credor avalia o bem em valor mais elevado, isso não traz nenhum prejuízo ao executado, razão pela qual estabeleço que o imóvel fica avaliado em R$115.000,00.
O Oficial de justiça apresentou certidão afirmando que realizou a penhora do bem dado em garantia.
Todavia, não há comprovação de que o imóvel pertença ao executado.
Dessa forma, cabe ao interessado demonstrar que o imóvel no qual o executado foi citado é de propriedade dele.
As diligências para indicação de propriedade de bens do devedor são de responsabilidade do exequente, cabendo a ele demonstrar a propriedade do bem a ser penhorado.
Nesse sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor, a fim de garantir a execução.
Previsão constante no artigo 829, NCPC. (TRF-4 - AG: 50376351420194040000 5037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) A declaração do executado, quando da assinatura da nota de crédito, que é o proprietário do citado bem não é suficiente para demonstrar a propriedade e nem mesmo a posse.
A total ausência de elementos de prova de propriedade ou posse, caso não o imóvel não seja registrado, inviabiliza a realização da penhora.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a propriedade do bem indicado.
Não indicado nenhum bem penhorável de propriedade do executado, o exequente deve requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Afrânio/PE, 04 de novembro de 2024.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
27/03/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:32
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 09:49
Expedição de Certidão de migração.
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28/04/2024 09:48
Dados do processo retificados
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28/04/2024 09:45
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2024 18:44
Processo enviado para retificação de dados
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04/03/2024 20:39
Juntada de mandado (outros)
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04/03/2024 20:39
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:39
Juntada de mandado (outros)
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04/03/2024 20:39
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:39
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão de publicação
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão de publicação
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão de publicação
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04/03/2024 20:38
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de mandado (outros)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de petição (outras)
-
04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão de publicação
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:38
Juntada de citação (outros)
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04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:37
Juntada de Certidão (outras)
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
-
04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
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04/03/2024 20:37
Juntada de petição (outras)
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04/03/2024 20:37
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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