TJPE - 0006915-78.2017.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VITOR CAVALCANTI DE SA JACOB em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL: 0006915-78.2017.8.17.2990 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: VITOR CAVALCANTI DE SA JACOB E OUTROS UNIDADE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S/A em face de Vitor Cavalcanti De Sá Jacob e outros, observa-se dos autos que a parte apelante anexou petição (ID 19185339) informando que interpôs recurso de apelação nos autos dos embargos à execução (processo nº 0011549-15.2020.8.17.2990).
Ao analisar os autos dos embargos á execução verifica-se que o magistrado singular reuniu ambos os feitos para julgamento conjunto (ID 19071300, autos nº 0011549-15.2020.8.17.2990).
Ademais, observa-se que o recurso interposto nos autos dos embargos à execução já transitou em julgado, conforme certificado nos autos dos embargos à execução ID 41876232.
Dessa forma, considerando que os processos foram reunidos para decisão conjunta, bem como que o recurso de apelação foi juntado apenas aos autos dos embargos à execução, não há mais qualquer questão pendente de julgamento nestes autos.
Dessa forma, diante da ausência de recurso de apelação anexado diretamente aos autos da execução e do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução (ID 41876232), torna-se imperiosa a certificação do trânsito em julgado do presente feito, nos termos do art.505, 507, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino à Diretoria Cível que certifique o trânsito em julgado do presente feito, com as anotações e providências cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/01/2022 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2022 16:46
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2022 16:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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24/01/2022 09:39
Recebidos os autos
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24/01/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2022 14:42
Recebidos os autos
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19/01/2022 14:38
Recebidos os autos
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19/01/2022 14:38
Conclusos para o Gabinete
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19/01/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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