TJPE - 0001332-18.2025.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TIM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TANIA M. L. DE ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0001332-18.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: TANIA M.
L.
DE ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): TIM S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Visto etc.
TANIA M.
L.
DE ALBUQUERQUE ingressou com a presente ação em face de TIM S.A., sob alegação de que foi surpreendida com a negativação do nome da empresa Autora em razão de débito que desconhece, posto que não contratou com a empresa demandada.
Requer tutela antecipada para que a demandada seja compelida a retirar o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento do débito e indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela antecipada deferida, conforme ID 194643990.
A empresa demandada apresentou contestação, na qual requer a retificação do polo passivo da demanda, suscita a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, pugna pela improcedência da ação, sob o argumento de que houve contratação de linhas móveis com assinatura de contrato com prestação dos serviços, não havendo que se falar em danos morais.
Requereu a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
FUNDAMENTOS Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que seja atualizado nos autos o CNPJ fornecido pela empresa demandada, consoante documentos de representação acostados nos autos.
No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela empresa demandada, entendo que esta não merece prosperar, posto que não pode haver exclusão de apreciação da presente causa pelo Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República e art. 3º do CPC.
Preliminar rejeitada.
Suscito, porém de ofício, a preliminar de incompetência por necessidade de perícia grafotécnica, que é de maior complexidade.
No presente caso, a assinatura atribuída à parte demandante em contrato objeto da causa (ID 198753759) é similar à assinatura do RG (ID 198760571) e CNH (ID 198760576) juntados pela parte autora.
Vislumbra-se, desse modo, necessidade de realização de perícia para elucidação da causa.
A prova produzida pelas partes tem como destinatário o juiz, para a devida valoração e prolação de sentença de mérito.
Todavia, havendo necessidade de realização de perícia para exame da assinatura da parte demandante, ainda que não tenha havido requerimento expresso de produção de tal prova, mas ressentindo-se o juiz de elementos de convicção, deve proclamar até mesmo de ofício a necessidade de produção de tal meio de prova.
Some-se também a isso que o art. 5º, LV, da CF, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que, residindo o ponto controverso da presente demanda na autenticidade ou não da assinatura do demandante, tenho que a realização da referida perícia grafotécnica se faz indispensável (não podendo esta ser substituída pelo olho nu do juiz), sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
Essa perícia não pode ser feita por conversão do julgamento em diligência, nem por simples laudo, já que para esse tipo de prova é necessário haver inquirição de perito do Juízo, apresentação de parecer para ser impugnado ou defendido pelas partes etc, o que não é o escopo do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/1995.
A esse respeito, trago para confronto o julgado abaixo transcrito, o qual, amoldando-se perfeitamente ao caso em apreço, adoto como paradigma: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040192-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.02.2021) (TJ-PR - RI: 00401924820198160014 Londrina 0040192-48.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/02/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/02/2021).
Assim, forçoso reconhecer que, sendo indispensável para o deslinde da causa a aludida prova pericial, diante da inexistência de falsificação grosseira, tal resulta em evidente incompatibilidade com o procedimento deste Juízo especializado, pelo que a extinção dos processo sem resolução de mérito se impõe (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Acolho, portanto, a preliminar, suscitada de ofício, de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para o conhecimento da causa.
Demais questões prejudicadas.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo determinar a retificação do polo passivo para que se cadastra a empresa TIM S.A., CNPJ nº 02.***.***/0001-11.
Resolvo, ainda, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, acolher a preliminar suscitada de ofício de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia grafotécnica de maior complexidade, e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Torno sem efeito a decisão de antecipou os efeitos da tutela.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento de custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau, nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com base no valor atualizado da causa, nos termos do inciso VI do art. 11 c/c o inciso I e par. único do art. 13, todos da Lei Estadual 17.116/2020, além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção – tudo nos termos dos incisos I e V do art. 3º c/c o inciso II do art. 5º e incisos I e VI do art. 11 c/c o inciso I do art. 13, todos da Lei Estadual 17.116/2020.
Em caso de recurso da parte autora será analisado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, após a certidão em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Intimem-se.
RECIFE, 28 de março de 2025 Juiz de Direito -
28/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 25/03/2025 08:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 03:21
Decorrido prazo de TANIA M. L. DE ALBUQUERQUE em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:00
Decorrido prazo de SERASA S/A em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 07:40, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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