TJPE - 0026256-69.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FERNANDES DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 07:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:33
Homologada a Transação
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29/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FERNANDES DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026256-69.2025.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE TARSO FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199121410 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por PAULO DE TARSO FERNANDES DA ROCHA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária da operadora de saúde da parte Ré, na modalidade de saúde Individual do tipo ESPECIAL; b) as suas mensalidades passaram a sofrer reajustes superiores àqueles estipulados em contrato; c) não possui o contrato firmado e assinado pelas partes e, tampouco, os comprovantes de pagamentos desde o início da vigência em 29.09.1994, razão pela qual não é possível verificar a quantia a ser devolvida e o valor que deveriam estar as suas mensalidades; d) notificou a ré para obter os documentos e informações necessários, mas não obteve êxito.
Ao final requereu a citação da demandada, via e-mail, para apresentar o contrato firmado e assinado entre as partes, assim como as condições gerais do contrato e extrato de todas as mensalidades pagas desde o início do pacto. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que a produção antecipada de prova se trata uma ação probatória autônoma.
Tanto é assim que para ser admitida não se faz imprescindível a demonstração de risco ou de urgência na produção da prova.
Conforme leciona José Miguel Garcia Medina: Admite-se a produção antecipada de prova, também, com o intuito de se viabilizar a realização de conciliação ou outro modo de composição de conflito (art. 381, II do CPC/2015) bem como para se justificar ou, até, evitar o ajuizamento de ação (at. 381, III do CPC/2015). [...].
Diante das provas produzidas no procedimento regulado nos arts. 381 ss., podem as partes avaliarem suas reais chances de êxito e verem-se estimuladas à conciliação.
Talvez, diante da pouca perspectiva de êxito, pode-se até mesmo evitar um novo processo.
O CPC/2015 reconhece expressamente, pois, que o direito a prova é exercitável através de ação autônoma [...]. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 645) O art. 381 do CPC/2015 estabelece que a produção antecipada de prova será admitida nos seguintes casos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Além dos requisitos supracitados, o art. 382 do CPC/2015 estabelece, ainda, que na petição o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. É de se ver que, in casu, a demandante objetiva, com a presente demanda, compelir a parte ré a exibir o contrato firmado e assinado entre as partes, assim como as condições gerais do contrato e extrato de todas as mensalidades pagas desde o início do pacto (29.09.1994), para que verifique a viabilidade da propositura de uma ação (art. 381, inciso III, do CPC).
Presentes, pois, os requisitos exigidos para admissão da produção antecipada de prova.
Presentes, também, os requisitos para exibição de documentos, porquanto, conforme visto, foi realizada a sua individualização, indicada a finalidade da prova e apontadas as circunstâncias em que se funda a requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária (art. 397 do CPC).
Diante do exposto, presentes os requisitos, determino a citação da parte ré, via e-mail, nos termos do art. 246, inciso V, §1º, para, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato firmado e assinado entre as partes, bem como qualquer aditivo ou modificação contratual, assim como as condições gerais do contrato e extrato de todas as mensalidades pagas desde 29.09.1994 até os dias atuais.
Advirtam-se as partes, ainda, que este juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC), bem como que, no procedimento em questão, não se admitirá defesa ou recurso, salvo o disposto no art. 382, §4º, do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 17:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2025 17:03
Expedição de citação (outros).
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27/03/2025 16:52
Expedição de citação (outros).
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27/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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