TJPE - 0003262-28.2011.8.17.0420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2025 10:28
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
12/07/2025 10:28
Expedição de citação (outros).
-
29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003262-28.2011.8.17.0420 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU: CHARLES EVANGELISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual do executado para fins de citação.
CAMARAGIBE, 31 de março de 2025.
JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/03/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de guia
-
04/12/2024 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003262-28.2011.8.17.0420 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU: CHARLES EVANGELISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 182553134, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a constrição de bem móvel, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Concedido o pedido liminar, não se obteve êxito na apreensão do bem.
A parte promovente requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva (ID. 110912994).
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)", na forma do Código de Processo Civil.
Saliente-se, por oportuno, que a “conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário.
Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos” (REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
No caso vertente, é incontroverso que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado e que a parte autora, com o petitório retro, exerceu a faculdade de conversão da modalidade processual, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte promovente e CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial.
Retifique-se a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial" (código 12154) e o assunto para "Alienação Fiduciária" (código 9582).
Em seguida, retifique-se o valor da causa para o valor indicado na planilha de débitos atualizada.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento complementar das custas processuais, sob pena de extinção (art. 290 do CPC c/c art. 485, IV, do CPC).
Com o recolhimento das custas, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida referida na planilha colacionada juntada pela exequente (CPC, art. 829), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo constar no mandado a ressalva de que havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (parágrafo único do art. 827, §1º, CPC).
Com o mandado de citação deverá ser distribuída outra via de mandado, constando a informação que, passados 03 (três) dias, a contar da citação, deve o oficial de justiça novamente localizar a executada e verificar se existe comprovante de pagamento da dívida.
Não comprovado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º do art. 829, CPC).
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 830, CPC.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)" CAMARAGIBE, 29 de novembro de 2024.
DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/11/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 07:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/09/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 21:58
Outras Decisões
-
18/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:22
Conclusos para o Gabinete
-
21/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:06
Alterada a parte
-
09/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:38
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 13:14
Juntada de documentos
-
27/07/2022 12:54
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061853-41.2021.8.17.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Oscar Brainer dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/08/2021 15:42
Processo nº 0133126-75.2024.8.17.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Anaysllan Sobral Lins
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2024 17:33
Processo nº 0021455-87.2024.8.17.2990
Veronica da Silva Pinheiro
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Advogado: Sheyla Dantas Tavares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 13:46
Processo nº 0012322-91.2021.8.17.3130
Banco do Nordeste
Antonio Benedito
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/09/2021 17:21
Processo nº 0002757-41.2024.8.17.2470
Priscila da Silva Almeida Velez
Ana Carla de Oliveira
Advogado: Scarlette Lara Cunha da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2024 18:18