TJPE - 0103881-53.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ARAUJO MELO GIAQUINTO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0103881-53.2023.8.17.2001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO(A): REGINA CELIA DE ARAUJO MELO GIAQUINTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 43550534), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível.
Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 36423197): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – LEI 9.656/98 - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DO PRESTADOR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA- PRESTADOR QUE SE ENCONTRA NO APP DO PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA ABUSIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PARA R$10.000,00 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – APELAÇÃO CÍVEL DO PLANO DE SAÚDE IMPROVIDA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O plano de saúde tem o dever de informar aos seus segurados sobre a ocorrência de eventual descredenciamento de médicos e/ou hospitais e, caso não o faça, estará violando os arts. 6º , III , e 46 do CDC , bem como o princípio da boa-fé objetiva. - A negativa indevida na autorização de procedimento médico pelo plano de saúde causa angústia e desespero ao consumidor, pessoa que já se encontra fragilizada em face da doença que a atinge, não se configurando mero dissabor ou incômodo da vida cotidiana. - Indenização por danos morais que se mostra devida, quantum de R$ 5.000,00 (oito mil reais) majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Os honorários advocatícios devem ser majorados pelo Tribunal, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e observando-se o percentual máximo de 20% do valor da condenação. - Quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. - Recurso do plano de saúde não provido.
Recurso da parte Autora provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados (ID 42706872).
Em suas razões (ID 43550534), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado afrontou ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não apreciar a “inexistência de direito ao reembolso integral, por força do que estabelece o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98”.
Afirma que: “[...] o referido dispositivo legal não prevê a FIGURA DO CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL, mas apenas parcial, mesmo com o reconhecimento de nulidade de cláusula e/ou com a inexistência de clínica/profissional habilitado na rede credenciada para realizar o tratamento e/ou na hipótese de negativa indevida de cobertura dos materiais utilizados em procedimento cirúrgico e/ou na hipótese de continuidade de tratamento, ainda que, nesse caso, ele se dê em regime de home care, entre outros, porquanto não há ressalvas nesse ponto.” Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 44234376). É o breve relatório, DECIDO.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33488757), à tempestividade e ao preparo (ID 43550536).
Inicialmente, vislumbra-se possível mácula ao artigo 12, VI, da Lei 9.656/98.
Vejamos.
Verifico o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte Recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de ré da ação; ii) interesse – a parte Recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos.
Outrossim, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova – exigindo-se apenas o exame dos fatos/fundamentos explicitados na sentença e acordão; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias.
Muito bem.
Mediante sucinta análise e considerando i) a jurisprudência do c.
STJ - a exemplo do AgInt no REsp n. 2.021.343/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.254.302, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/02/2024 e AREsp n. 2.476.560, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/03/2024 -, ii) a possível infringência ao(s) artigo(s) suscitado(s) e iii) a possibilidade de anulação ou reforma do julgado em decorrência da análise do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, entendo ser o caso de admissão do presente apelo extremo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS NÃO OFERTADAS PELA REDE CREDENCIADA.
PLEITO DE REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA DE REFERÊNCIA.
ART. 12, VI DA LEI 9 .656/98.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada.
Precedentes . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2008637 AL 2021/0338504-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MASTECTOMIA MASCULINIZADORA.
PROCEDIMENTO NÃO OFERTADO PELA REDE CREDENCIADA .
PLEITO DE REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA DE REFERÊNCIA.
ART. 12, VI DA LEI 9 .656/98.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art . 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1949572 SC 2021/0236473-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CASO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA .
CLÁUSULA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
LIMITE DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplicam-se as Súmulas n . 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese referente à urgência do procedimento e à nulidade de cláusula contratual defendida no recurso especial reclama a análise do contrato e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n . 9.656/1998). 3.
Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde em decorrência de dúvida razoável na interpretação do contrato . 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1207225 PA 2017/0295065-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) (grifos nossos) Ante o exposto, admito o recurso especial com fundamento na alínea “a”, do art. 105, III, da CF/88 e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-presidente -
28/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:08
Recurso especial admitido
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13/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:27
Alterada a parte
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09/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))
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22/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2024 09:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ARAUJO MELO GIAQUINTO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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10/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MANUELLA GUEIROS FILIZOLA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:25
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ARAUJO MELO GIAQUINTO em 22/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:05
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 15:37
Conhecido o recurso de REGINA CELIA DE ARAUJO MELO GIAQUINTO - CPF: *22.***.*75-64 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 15:37
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 04:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 07:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 07:48
Conclusos para o Gabinete
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26/02/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
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