TJPE - 0022230-28.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ALBERTO CASSIANO BARBOSA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:45
Decorrido prazo de PALOMA ANGELICA OLIVEIRA DE MELO BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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20/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PALOMA ANGELICA OLIVEIRA DE MELO BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALBERTO CASSIANO BARBOSA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PALOMA ANGELICA OLIVEIRA DE MELO BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ALBERTO CASSIANO BARBOSA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022230-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO CASSIANO BARBOSA FILHO, PALOMA ANGELICA OLIVEIRA DE MELO BARBOSA RÉU: LEO ALBERTO GRIEBLER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207447408 , conforme segue transcrito abaixo: " Os autores Alberto Cassiano Barbosa Filho e Paloma Angélica Oliveira de Melo Barbosa requereram o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, os elementos constantes nos autos não são suficientes para a concessão do referido benefício.
Os rendimentos apresentados pelo primeiro autor indicam padrão de vida compatível com a classe média, enquanto a segunda autora sequer apresentou qualquer documento que comprove sua condição financeira.
Ressalte-se, ainda, que as custas processuais são de valor módico, o que, somado à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, afasta a presunção legal de veracidade da declaração firmada pelos requerentes.
Diante disso, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §2º, do CPC, não se justifica, portanto, o deferimento do benefício pleiteado.
Diante de todo o exposto, deixo de conceder o benefício da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento das custas e despesas de ingresso, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e remessa das peças necessárias à Procuradoria do Estado de Pernambuco, para inscrição na Dívida Ativa, com Ofício à Presidência do TJPE, dando notícia do ocorrido Transcorrido o prazo para o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para sentenciar a extinção do feito.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 2 de julho de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO CASSIANO BARBOSA FILHO - CPF: *96.***.*48-40 (AUTOR(A)) e PALOMA ANGELICA OLIVEIRA DE MELO BARBOSA - CPF: *57.***.*79-51 (AUTOR(A)).
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PALOMA ANGELICA OLIVEIRA DE MELO BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALBERTO CASSIANO BARBOSA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022230-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERTO CASSIANO BARBOSA FILHO, PALOMA ANGELICA OLIVEIRA DE MELO BARBOSA RÉU: LEO ALBERTO GRIEBLER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197809722 , conforme segue transcrito abaixo: "Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário.
Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 27 de março de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 13:08
Outras Decisões
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13/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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