TJPE - 0068315-09.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068315-09.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): L.
E.
V.
C.
L., M.
L.
V.
B.
D.
C., MARCO TULIO VASCONCELOS BELTRAO DE CASTRO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS, por dependência à ação cognitiva de nº 0073677-65.2019.8.17.2001, sob a alegação de que a decisão proferida naquela demanda não fora voluntariamente implementada pela requerida, razão porque pretendem seu cumprimento forçado. É o relatório.
Decido.
De saída, importa esclarecer que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), órgão oficial de treinamento de juiz de direito e juízes federais brasileiros, com previsão constitucional expressa pela emenda constitucional de nº 45, aprovou enunciados[1] sobre a aplicação dos dispositivos normativos que se referem ao Efetivo Contraditório no Novo Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam: 1) Entende-se por “fundamento” referido no Art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no Art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o Art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Pois bem.
Em 2005 o processo de execução judicial foi unificado, se iniciando na petição inicial e finalizando com a satisfação das obrigações estipuladas no título executivo.
Essa unificação é conhecida doutrinariamente como processo sincrético, o qual mistura ambas as fases em um único processo, fase de conhecimento e fase de cumprimento e sentença.
A intenção do legislador com a edição da Lei 11.232/05 foi a de proporcionar mais rapidez e eficácia aos processos de conhecimento e de execução.
Antes da referida lei, era necessário ao interessado ajuizar, primeiramente, uma ação de cognição, buscando a condenação da parte contrária ao cumprimento de uma obrigação, e, depois, se houvesse êxito no processo de conhecimento, ingressar com um processo autônomo de execução.
A referida alteração legislativa, igualmente positivada no atual Código de Processo Civil, disciplina que a decisão que põe fim a fase cognitiva e gera um título executivo judicial, poderá ser objeto de execução através de mero requerimento da parte interessada.
Considerando que o cumprimento de sentença deve ser deflagrado por mera petição nos autos do processo de conhecimento e não através da distribuição de nova demanda, nada mais resta senão extinguir o feito, dada a manifesta inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE CONDUZEM À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DA LEI Nº. 9099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO DISCUTIDA NA FASE COGNITIVA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE MESMO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014) Ante o exposto, com base no Art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual decorrente da inadequação procedimental.
Promova-se o cancelamento da distribuição nos termos do Art.290, do CPC.
Sem honorários ante a ausência de dialeticidade.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 28 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 [1] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS.
Seminário – O poder judiciário e onovo código de processo civill.
Enunciados aprovados.
Disponível em: ; Acesso em: -
28/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 32ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
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27/03/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:20
Declarada incompetência
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17/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:29
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:46
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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13/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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