TJPE - 0000289-16.2024.8.17.7220
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:30
Alterada a parte
-
11/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HERLANDIO DE ELIZEU VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/04/2025 01:41
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000289-16.2024.8.17.7220 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM FLAGRANTEADO(A): HERLANDIO DE ELIZEU VASCONCELOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de HERLANDIO DE ELIZEU VASCONCELOS, parte devidamente qualificada nos autos.
No presente caso, constata-se que existe outro inquérito policial, autos nº 0001061-43.2024.8.17.3060, sendo certo que trata dos mesmos fatos e das mesmas partes, consoante manifestação ministerial.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbra-se que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando a intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Pois bem, considerando que restou devidamente comprovada a duplicidade na distribuição dos presentes autos, que trata das mesmas partes e dos mesmos fatos, tem-se que houve a perda do objeto, sendo certo que não há interesse punitivo por parte do Estado.
Ademais, verifica-se que a presente demanda de nº 0001061-43.2024.8.17.3060 já consta recebimento de denúncia.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
PARNAMIRIM/PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
28/03/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de HERLANDIO DE ELIZEU VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:25
Alterada a parte
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23/09/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:47
Expedição de Alvará.
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23/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:23, Polo Audiência de Custódia de Salgueiro.
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23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:20
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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23/09/2024 13:20
Concedida a Liberdade provisória de HERLANDIO DE ELIZEU VASCONCELOS - CPF: *55.***.*04-57 (FLAGRANTEADO(A)).
-
23/09/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:45
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
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23/09/2024 11:44
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 09:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, Polo Audiência de Custódia de Salgueiro.
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22/09/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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