TJPE - 0001011-26.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:50
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/08/2025 09:29
Publicado Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001011-26.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ERONILSON SANTANA CORDEIRO AGRAVADO(A): NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RELATOR: DES.
JOSE SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº 0001041-16.2025.8.17.2220, em tramitação pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
Defiro o pedido de justiça gratuita ante a comprovação constante no ID. 47141087.
Em análise aos autos originários, constato que o magistrado processante proferiu sentença meritória, julgando procedentes os pedidos exordiais (PJe 1º Grau - ID. 207315658). É o Relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
Conforme anotado acima, o Juízo processante proferiu sentença de procedência nos autos originários, como pode se ver do ID acima referenciado.
Assim, em razão do evidente efeito substitutivo operado, ratificada a decisão interlocutória ali lançada inicialmente, impõe-se a declaração da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caruaru, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
José Severino Barbosa Relator (14) -
25/08/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 19:17
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001011-26.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ERONILSON SANTANA CORDEIRO AGRAVADO(A): NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de reformar decisão que negou o pedido de justiça gratuita nos autos da ação ordinária nº 0001041-16.2025.8.17.2220, em tramitação 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
A parte agravante requereu na inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, ante a sua suposta hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Segundo a legislação processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).
O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Analisando os autos, verifico que o recorrente não trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC, dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência (a exemplo das 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos), e últimos 3 comprovantes de transações bancárias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Defiro, provisoriamente o pedido, devendo a ação originária ter seu andamento suspenso até a análise em definitivo do presente recurso (artigo 98, § 7º, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caruaru, "data conforme registro eletrônico".
Des.
José Severino Barbosa Relator (05) -
28/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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