TJPE - 0000853-35.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:56
Deferido o pedido de ANDREA MARIA SILVA DE OLIVEIRA VALGUEIRO DE ANDRADE - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (DEMANDANTE)
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16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE OLIVEIRA VALGUEIRO DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE OLIVEIRA VALGUEIRO DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000853-35.2025.8.17.8230 AUTOR(A): ANDREA MARIA SILVA DE OLIVEIRA VALGUEIRO DE ANDRADE RÉU: TELEFÔNICA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaração de Rescisão Contratual e com de Tutela Urgência proposta por ANDREA MARIA SILVA DE OLIVEIRA VALGUEIRO DE ANDRADE ME em face da TELEFÔNICA, objetivando determinar que a demandada se abstenha de negativar o nome da autora até o julgamento final.
Alega a parte autora que contratou um pacote de internet e telefone fixo da VIVO em 25/09/2023, com duração de 24 meses.
Após mudar de endereço, solicitou a transferência da instalação, mas enfrentou problemas com a operadora, que não registrou a solicitação corretamente.
Mesmo após novos agendamentos e a visita de um técnico que confirmou a impossibilidade de instalação no novo endereço, a VIVO não cancelou o contrato sem multa.
Passo a decidir: Para que haja o deferimento total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência.
O pleito tutelar não demonstrou a natureza de risco relativa à negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
As faturas de dezembro e janeiro apenas atestam a cobrança da dívida, tão sequer há qualquer elemento mínimo que demonstre que a demandada está advertindo a negativação.
Deve-se destacar que a tutela de urgência é medida excepcional, apenas podendo ser deferido nos estritos casos estabelecidos em lei, uma vez que subverte o contraditório, permitindo o provimento jurisdicional antes mesmo da oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores de seu deferimento.
Proceda a Diretoria com a inclusão no polo ativo de ANDREA MARIA SILVA DE OLIVEIRA VALGUEIRO DE ANDRADE ME CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-83, tendo como representante ANDREA MARIA SILVA DE OLIVEIRA VALGUEIRO DE ANDRADE - CPF: *28.***.*25-53.
Cite-se e intime-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:41
Alterada a parte
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18/03/2025 10:24
Indeferido o pedido de ANDREA MARIA SILVA DE OLIVEIRA VALGUEIRO DE ANDRADE - CPF: *28.***.*25-53 (AUTOR(A))
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17/03/2025 21:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/03/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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