TJPE - 0000191-05.2023.8.17.2390
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cachoeirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
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31/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 14:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000191-05.2023.8.17.2390 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CACHOEIRINHA INVESTIGADO(A): EDMILSON JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- MP Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198384688, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA i - Relatório Vistos e etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante em exercício nesta Comarca, ofertou denúncia contra EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, conhecido como “EDMILSON BOIADEIRO”, anteriormente qualificado, imputando-lhe o cometimento dos crimes de lesão corporal de natureza leve e ameaça previstos nos arts. 129, §§ 9º e 11 e 147 do CPB, no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, com repercussão da Lei Maria da Penha, em relação à companheira Maria Marinalva Alves da Silva, e os crimes de exposição a perigo e ameaça, previstos nos arts. 136, §3º e 147 do CBP c/c o crime de exposição a situação vexatória, previsto no art. 232 do ECA, em relação ao enteado T.
D.
S.
P., também praticados no âmbito doméstico e familiar.
Consta da denúncia que: “Durante os meses de maio a outubro de 2022, nas imediações do sítio Caracol, nº 01, zona rural desta urbe, EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, diversas vezes: 1.
Expôs a perigo a via e a saúde de seu enteado, criança de 10 (dez) anos de idade, à época, de quem mantinha autoridade e vigilância, com o fito correcional, sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado, bem como abusando de meios de correção ou disciplina, incorrendo nas penas do art. 136, §3º do Código Penal. 2. 2.
Submeteu criança sob sua guarda a vexame e a constrangimento, incorrendo nas penas do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 3. ameaçou de morte e ofendeu a integridade corporal da então companheira, Maria Marinalva Alves da Silva, e do enteado, nos moldes da Lei 13.340/2006, incorrendo nas penas do art. 129, 9º do CP, em concurso material.
No ano de 2022, denunciado EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS manteve um relacionamento amoroso com a vítima Maria Marinalva Alves da Silva, passando a residir com ela e seu filho, Tomás da Silva Pereira, à época com 10 (dez) anos de idade.
Durante o período de convivência, por diversas vezes, o denunciado, extremamente violento, ameaçou de morte ambas as vítimas, inclusive, bateu na então companheira, que, segundo informações que emergem do Inquérito Policial, tem deficiência mental, fato esse sabido pelo acusado, que inclusive, mencionou-o quando de seu depoimento.
As agressões, não cessaram nem mesmo durante o período gestacional da vítima, tendo o denunciado lesionado-a, conforme faz prova o exame traumatológico anexo nestes autos.
Além disso, EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, usando um pedaço de madeira com o qual batia em animais, constantemente agredia o enteado, lesionando-o, e, além de o xingar e o ameaçar.
As lesões com o instrumento contundente constam do exame pericial anexo nestes autos.
Por diversas vezes, o denunciado forçou o enteado, à época com 10 (dez) anos de idade, a carregar lenha e água em uma carroça, e a caminhar por horas para entregar-lhe a refeição no local onde trabalhava, sujeitando a criança, desta forma, a trabalhos excessivos e inadequados.
Brota do Inquérito que, quando algo não estava de acordo com o esperado pelo denunciado, ele castigava física e psicologicamente a criança, com o fito de corrigi-lo, inclusive o impedia de ir ao colégio, forçando-o a trabalhar consigo.
Além de tudo isso, constantemente EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS reunia-se com amigos para beber em sua residência, e, nessas confraternizações, constrangia a criança, fazendo zombarias pelo formato de seus pés (a criança tem polidactilia), na frente dos amigos, expondo o infante a situações vexatórias e humilhantes.
Em vários momentos das investigações, ambas as vítimas demonstraram o terror ao qual eram submetidas, com provas testemunhais contundentes das condutas criminosas do denunciado.
Mencione-se, por oportuno, que o denunciado agredia mãe e filho sem qualquer pudor, e os ameaçava de morte na frente um do outro”.
Estudos sociais ids 130837173, págs. 2/5 e 155235264.
Depoimento humanizado do menor id 130837173, pág. 6/7.
Exame traumatológico realizado na companheira id 130837168 - Pág. 6.
Laudo traumatológico enteado id 130837168 - Pág. 7.
Houve deferimento de MPUs em favor da vítima nos autos do procedimento nº 1928-15.2022.8.17.4480.
Recebimento de denúncia id 131291069.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação id 153516662.
Instrução processual ids 178349778 e 184927966.
Ao final do último ato, o MPPE ofertou alegações finais pugnando pela procedência total da denúncia.
A defesa apresentou suas alegações finais no id 185875651, oportunidade em que solicitou fosse a demanda julgada improcedente, seja porque estava comprovado que o réu não praticou os crimes que lhe foram imputados, seja pela falta de provas. É a história relevante do processo.
Julgo.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, pela prática dos crimes de lesão corporal de natureza leve e ameaça previstos nos arts. 129, §§ 9º e 11 e 147 do CPB, no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, com repercussão da Lei Maria da Penha, em relação à companheira Maria Marinalva Alves da Silva, e os crimes de exposição a perigo e ameaça, previstos nos arts. 136, §3º e 147 do CBP c/c o crime de exposição a situação vexatória, previsto no art. 232 do ECA, em relação ao enteado T.
D.
S.
P..
A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto aos crimes que se processam mediante representação, esta foi regularmente outorgada (parte final depoimento id 130837169 - Pág. 2 e documento id 130837169 - Pág. 3).
O feito foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito sumário, não havendo falhas a sanar.
Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição.
Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.
A demanda deve ser julgada procedente.
Quanto à capitulação, impende promover, tão somente, emendatio libelli.
Em relação à companheira, para o fim de afastar a prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP e amoldar a conduta ao tipo penal previsto no art. 129, §13 do CP, já que os fatos ocorreram depois da vigência da lei 14.188/21.
Já em relação ao entendado, para o fim de acrescer a conduta a conduta prevista no art. 129, §9º do CP.
Registro, quanto a este, que apesar de não capitular, o MPPE narrou que o réu também agredia o enteado, in verbis: “ofendeu a integridade corporal da então companheira, Maria Marinalva Alves da Silva, e do enteado”... “Além disso, EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, usando um pedaço de madeira com o qual batia em animais, constantemente agredia o enteado, lesionando-o”, sendo certo que a conduta se amolda ao disposto no §9º do art. 129, do CP, já que as lesões foram praticadas dentro prevalecendo-se o agente das relações domésticas.
Quanto ao crime do art. 136, §3º do CP, importante frisar que o menor estava sob autoridade do réu, bem assim que a certidão de nascimento id 130837169 comprova que o mesmo era criança na data dos fatos, pois tinha cerca de 10 anos.
Se consubstanciava no fato de Por ocasião de seus interrogatórios, tanto na seara policial, quanto em juízo, o réu negou as acusações.
Buscou, com sua conduta, se livrar das consequências dos diversos crimes que cometeu.
De início, impende registrar que não se desconhece que o decreto condenatório não pode se basear tão somente nos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial.
Contudo, quando ditos elementos são utilizados de forma suplementar ao que foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, plenamente possível a sua utilização, sendo esta a hipótese dos autos.
Frisa-se inclusive, que provas técnicas, que não podem ser repetidas, se não forem impugnadas, possuem elemento probante com valor elevado.
No caso, aliás, destaca-se que em nenhum momento o réu ou a defesa técnica impugnou os laudos traumatológicos realizados nas vítimas, nem tampouco o estudo técnico, que contou com colheita do depoimento humanizado do menor, o que finda por conferir aos mesmos alto valor probatório, dado que certamente produzido observando-se a melhor técnica e sendo desprovido de qualquer tipo de vício, inclusive quanto ao conteúdo que os mesmos transmitem.
Ouvida em juízo, a vítima asseverou que nada do que consta da denúncia ocorreu.
Lamentavelmente, flagrante que a mesma – que posteriormente veio a se reconciliar com o réu, estando morando com ele, e que, inclusive, depois que entregou seu filho, também vítima, para morar com o pai, se afastou completamente do mesmo, sendo enfática ao afirmar que não quer ter contato com o mesmo (relatório id 155235264) – omitiu a verdade por questões atinentes a dependência emocional/psicológica/financeira.
Por não querer que o imputado sofra as consequências legais pelos crimes cometidos.
Contudo, o juízo não pode ficar preso a tais questões.
A instrução processual mostrou que os fatos se deram tal qual narrados na peça de denúncia.
Efetivamente ficou comprovado que o réu agredia fisicamente (art. 129, §9º, CP em relação ao menor e art. 129, §13 do CP em relação a companheira) e ameaçava ambas as vítimas de morte (art. 147 do CP); que por diversas vezes as lesionou; que expunha o enteado a perigo e que o ridicularizava.
Destaque para os estudos sociais ids 130837173, págs. 2/5 e 155235264; para o depoimento humanizado do menor id 130837173, pág. 6/7, bem assim para o exame traumatológico realizado na companheira id 130837168 - Pág. 6 e para o laudo traumatológico feito no enteado id 130837168 - Pág. 7, estes dois últimos que comprovam as lesões.
A instrução comprovou que o réu fazia o enteado trabalhar de forma excessiva.
E aqui não se questiona a possibilidade dos filhos ajudarem os pais, mas o caso extrapola a mera ajuda.
O trabalho se dava por horas, em atividades incompatíveis com a idade e porte físico do infante, que tinha cerca de dez anos de vida e, inclusive, muitas vezes era obrigado a faltar à escola, para dar continuidade aos serviços.
As agressões físicas no enteado eram feitas com tabica de madeira (129, §9º); o mesmo era compelido a carregar água e madeira em carroça, com pesos que ultrapassavam a sua possibilidade, por até três horas consecutivas.
Também era obrigado a andar por horas para entregar almoço para o padrasto, com o qual convivia a apenas três meses (Art. 136 do CP).
A instrução indica que, por não aceitar o fato da ex companheira ter um filho de outro homem, o réu queria punir a criança.
Inclusive conseguiu se livrar dela, pois depois que reatou o relacionamento, o enteado passou a morar com o pai, não tendo qualquer contato com a genitora.
O menor também sofria punições, quando não conseguia executar as tarefas indicadas pelo padrasto na forma que este queria (Art. 136 do CP).
Ademais, além da notícia de que por vezes passava fome, também ficou claro que o menor era exposto ao ridículo, em virtude de uma má formação que possui nos pés, fatos que ocorriam quando o acusado estava bebendo com amigos, momento em que ficava zombando da situação física do incapaz (Art. 232 do ECA).
Imperioso salientar que nestes tipos de delito a palavra da vítima possui alto valor comprobatório quando congruente com as demais provas carreadas, principalmente quando não se demonstra nos autos qualquer fato que demonstre o interesse da vítima em prejudicar o réu.
A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, assume especial relevo, mormente quando acontece no interior da residência familiar, na ausência de testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é farta a Jurisprudência.
TJRS - APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Em crimes de violência doméstica, que via de regra são perpetrados no ambiente residencial, sem outras testemunhas, a palavra firme e convicta da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém.
Ademais, as lesões se encontram devidamente comprovadas pela prova técnica.
Apelo desprovido. (Apelação Crime Nº *00.***.*84-62, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgamento: 22/08/2012, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2012) TJPR - APELAÇÃO CRIME Lesão corporal Violência doméstica Palavra da vítima Relevância, devido à natureza da infração, praticada, quase sempre, na clandestinidade Prova suficiente a autorizar a condenação Recurso desprovido. (Processo: 8259970 PR 825997-0 (Acórdão), Relator(a): Campos Marques, Julgamento: 08/03/2012, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal) TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ART. 77 DO CP.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA MULHER, PELA PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL, INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU PELA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO.
APLICANDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS, CABE AO RÉU, NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E APÓS CIENTIFICADO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, ACEITAR AS CONDIÇÕES OU NÃO.
NÃO SENDO ACEITO O SURSIS, ESTE PERDE O EFEITO E O CONDENADO DEVERÁ CUMPRIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: APR 450147520098070016 DF 0045014-75.2009.807.0016; Relator(a): SOUZA E AVILA; Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal; Publicação: 09/04/2012, DJ-e Pág. 310) No caso em apreço, aliás, a versão apresentada pela vítima ganha sustentação nos relatórios e laudos traumatológicos acima citados.
Destaco, ainda, o depoimento que foi prestado em juízo por ROGÉRIO GALVÃO FARIAS, que mora vizinho às partes.
O mesmo afirmou, em síntese, que não é amigo de Edmilson.
Que mora próximo da casa dele.
Que trabalha em Lajedo, por isso não passa o dia em casa.
Que Tomas vivia muito na casa dele, pois ele também tem filhos, com 8, 11 e 15 anos.
Que Tomas comentava com os seus filhos que tinha que buscar água, levar almoço para o réu.
Que via Tomas ajudando, carregando água.
Que o lugar para o qual ele carregava o almoço era um pouco longe.
Que Tomas só carregava água ou lenha, numa carrocinha de mão, que não era muito peso.
Que Tomas, um dia, pediu para levar Marinalva no hospital.
Que nesse dia, Tomas disse que ela estava brigando e se sentiu mal.
Que Marinalva estava gestante.
Que não lembra se eles estavam machucados.
Que ele trouxe Marinalva pro hospital.
Que Marinalva tem algum problema mental.
Que às vezes, Tomas faltava a escola para ajuda-los.
Tenho que, resguardada a circunstância de que dita vítima não tinha intimidade com a família, o que lhe impede de falar outros pormenores, o depoimento vem ao encontro das acusações constantes da peça acusatória, conferindo credibilidade às imputações.
Impende registrar que denunciado e vítimas, possuem fortes vínculos afetivos, haja vista que elas eram companheira e enteado do mesmo, motivo porque há se atrair a incidência, quanto aos crimes de lesão, ao disposto no art. 129, §13º e art. 129, §9º do CPB.
Também por este motivo, não é possível aplicar quaisquer dos institutos previstos na lei nº 9.099/95.
Por fim, registro que: a) apesar de haver certeza que parte das imputações se deram em algumas ocasiões, não há precisão quanto ao número de vezes, motivo porque afasto a continuidade delitiva; b) firmo entendimento de que os crimes se deram em concurso material.
Conforme se infere das análises supra, restou devidamente comprovado que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia, com a inclusão da lesão corporal em relação ao enteado, devendo, por conseguinte, receber as sanções correspondentes aos fatos delituosos por ele perpetrados, haja vista não concorrerem qualquer causa de excludente de ilicitude, tão menos de culpabilidade e/ou de isenção de pena.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, conhecido como “EDMILSON BOIADEIRO”, na forma dos arts. 383 e 387 do CPP, pela prática, em concurso material, dos seguintes ilícitos penais: a) crimes de lesão corporal de natureza leve e ameaça previstos nos arts. 129, §§ 9º e 13 e 147 do CPB, no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, com repercussão da Lei Maria da Penha, em relação à companheira Maria Marinalva Alves da Silva; b) crimes de lesão corporal de natureza leve praticado no âmbito doméstico e familiar; exposição a perigo e ameaça, previstos nos arts. 129, §9º, 136, §3º e 147 do CBP c/c o crime de exposição a situação vexatória, previsto no art. 232 do ECA, em relação ao enteado T.
D.
S.
P..
Processo trifásico de fixação da pena Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena, em face do sentenciado: a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: Em relação aos crimes previstos nos art. 129, §13 e 147 perpetrados em detrimento da companheira, porque eram feitos na frente do filho da ofendida (STJ. 461.478 – PE).
Ademais, o próprio réu declarou, fato que também consta dos relatórios insertos nos autos, que a companheira tem problemas mentais.
Em relação ao crime de ameaça praticado em detrimento da companheira, também porque o réu convivia amorosamente com a mesma, exigindo-se do mesmo comportamento diverso.
Em relação aos crimes praticados em face do enteado, também tenho como negativo, já que o réu é padrasto do mesmo, de quem se esperava conduta diversa. a.II) antecedentes: não consta dos autos documento dando conta do mesmo possuir maus antecedentes. a.III) conduta social: nada a valorar. a.IV) personalidade: nada a deliberar. a.V) motivos dos delitos: nada a valorar nesta fase. a.VI) circunstâncias do delito: Nada a valorar. a.VII) consequências do delito: nada a valorar. a.VIII) comportamento da vítima: em nada contribuiu para consumação do delito.
Diante do exposto, fixo as penas bases nos seguintes patamares: - Crimes em face da companheira: ameaça: um mês e dezenove dias de detenção; lesão corporal: um ano, quatro meses e quinze dias de reclusão. - Crimes praticados em detrimento do enteado: ameaça: um mês e dezenove dias de detenção; lesão corporal: sete meses e três dias de detenção; exposição a perigo: três meses e sete dias de detenção; exposição ao ridículo: oito meses e sete dias de detenção. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: b.I) agravantes: Em relação aos crimes praticados em face da companheira, concorrem as agravantes previstas nas alíneas “f” e “h”, parte final, parte final do inciso II do art. 61 do CPB, uma vez que o crime foi cometido em detrimento de mulher, sendo que esta estava grávida (informação constante dos depoimentos e relatórios que não foram impugnadas pela defesa).
Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo STJ, quando do julgamento do REsp 2029515: "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
Em relação aos crimes praticados em face do enteado: quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça, concorrem as agravantes do motivo fútil (art. 61, II, “a”: já que réu ameaça o infante por não ter conseguido cumprir com as suas determinações a contento) e da menoridade (art. 61, II, “h”: já que a vítima tinha menos de 14 anos de idade na data dos fatos).
Não há nenhuma agravante a considerar em relação aos demais crimes praticados em detrimento do enteado.
Registro que a agravante da menoridade não pode ser reconhecida, porque, no caso do crime do art. 136, §3º do CP já constitui elementar da causa de aumento e em relação ao crime do art. 232 do ECA, constitui elementar do tipo. b.II) atenuante: nenhuma a considerar.
Diante deste contexto, as penas intermediárias ficam estabelecidas nos seguintes patamares: - Crimes em face da companheira: ameaça: três meses e nove dias de detenção; lesão corporal: dois anos, quatro meses e quinze dias de reclusão. - Crimes praticados em detrimento do enteado: ameaça: três meses e nove dias de detenção; lesão corporal: um ano, seis meses e três dias de detenção; exposição a perigo: três meses e sete dias de detenção; exposição ao ridículo: oito meses e sete dias de detenção. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de aumento e de diminuição de pena: c.I) causa de aumento: incide a causa de aumento de pena prevista no §3º em relação ao crime do art. 136 do CP.
Nada a valorar em relação aos demais crimes. c.I) causa de diminuição: não reconheço a aplicação de nenhuma causa de diminuição de pena. d) PENA DEFINITIVA: Diante do exposto, ficam as penas definitivas estabelecidas nos seguintes patamares: - Crimes em face da companheira: ameaça: três meses e nove dias de detenção; lesão corporal: dois anos, quatro meses e quinze dias de reclusão. - Crimes praticados em detrimento do enteado: ameaça: três meses e nove dias de detenção; lesão corporal: um ano, seis meses e três dias de detenção; exposição a perigo: quatro meses e dez dias de detenção; exposição ao ridículo: oito meses e sete dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL: O réu foi condenado a uma pena total de cinco anos, quatro meses e vinte dias de prisão.
Providências Finais: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Centro de Ressocialização do Agreste ou outro indicado pela 3ª VEP.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44 do Código Penal) O sentenciado não preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, seja em virtude do quantum de pena e da violência e ameaças empregadas.
Ademais, "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Art. 77, do Código Penal) A medida é vedada em razão do quantum de pena aplicada.
PRISÃO PREVENTIVA, APELAÇÃO E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Considerando que o réu aguardou julgamento em liberdade e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, poderá o réu recorrer em liberdade.
Por outro lado, considerando que a vítima Maria Marinalva Alves da Silva voltou a conviver com o réu e afirmou em audiência que não mais tinha interesse, revogo as MPUs fixadas em seu favor.
Mantenho na íntegra as MPUs em favor do menor T.
D.
S.
P..
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Diante do pleito Ministerial, fixo indenização mínima a título de reparação pelos danos morais suportados pela ofendida Maria Marinalva Alves da Silva, no valor correspondente a três mil reais.
Já em relação ao menor T.
D.
S.
P., fixo indenização no valor correspondente a cinco mil reais.
OUTROS Condeno o sentenciado nas custas, consonante art. 804 do código de processo penal.
Verbas com exigibilidade suspensa, já que o imputado faz jus ao benefício da gratuidade.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO A SECRETARIA DEVERÁ REALIZAR AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Diligencie-se a fim de aferir a existência de outro processo de execução de pena em curso no território nacional (arts. 4º, §1º e 6º, §1º da INC nº 11/2021).
Em sendo localizado, expeça-se guia de execução, em cinco dias, instruindo-a com os documentos de estilo, na forma do art. 5º, caput e §1º da INC nº 11/2011), remetendo, em seguida, para o respectivo juízo, mediante malote, a fim de que se proceda com a devida unificação etc. (arts. 4º, §4º, 5º, §2º e 6º, parte final da INC nº 11/2021).
Não havendo localização de processo de execução pré-existente, expedida a guia, na forma acima indicada, remeta-se, via malote, para o juízo da 3ª Vara das Execuções Penais do Estado, que possui competência para executar a pena no regime acima fixado.
Deverá a secretaria atentar ao quanto delineado no art. 9º da INC nº 11/2021. b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, comunicando a condenação do réu, para cumprimento dos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o Instituto de Identificação Tavares Buril fornecendo informações sobre a condenação do réu; d) Os procedimentos para cobrança das custas processuais, taxa judiciária e eventual multa penal aplicada ao réu deve seguir o quanto estabelecido no Provimento nº 03/2023, de 21/09/2023. do Conselho da Magistratura, publicado no DJe de 22/09/2023.
Com o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações constantes da presente sentença (art. 3º, 1º), os autos deverão ser remetidos à contadoria do juízo, para elaboração dos cálculos das custas processuais, taxas judiciárias e eventual multa penal, a qual deverá apresentar memória descritiva dos cálculos, com a especificação do valor das custas, taxa e eventual multa, já abatido, se for o caso, o valor pago a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação de eventual saldo a pagar ou a restituir (art. 3º, §2º).
Dito memorial deverá, juntamente com a guia de execução penal definitiva e comprovante de pagamento de eventual fiança, deverá ser remetido ao juízo da execução penal (caso a execução tramita em outra unidade) ou juntado no processo de execução de pena que será instaurado na unidade, via SEEU (art. 4º).
O juízo da execução penal, via SEEU, intimará o sentenciado para pagar as custas e taxas no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 20% sobre o montante, na forma do art. 22 da lei estadual nº 17.116/20, fazendo-se acompanhar da guia de pagamento emitida via SICAJUD pela secretaria da execução penal (art. 5º, caput e §1º).
Não havendo pagamento, acrescentado o valor da multa, comunique-se à fazenda pública estadual ou ao comitê gestor do TJPE, conforme o caso, para medidas que entender pertinentes, observado o disposto no art. 5º, §§2º, 3º e 4º).
Registro que caberá ao juízo da execução deliberar sobre eventual concessão da gratuidade de justiça ao sentenciado (art. 6º).
Em relação à eventual pena de multa, que deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual, via transferência para a conta corrente nº. 11.432-5, Agência nº. 3234-4, do Banco do Brasil S/A, sob gestão e titularidade da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, CNPJ: 06.***.***/0001-14, nos termos da Lei Estadual nº. 15.689/2015 e art. 1º da INC nº 08 de 27/09/2023, publicada no DJe de 28/09/2023), o juízo da execução, também no âmbito do SEEU, deverá intimar o(s) sentenciado(s) para recolhimento em 10 dias, na forma do art. 7º do sobredito provimento.
Não efetuado o pagamento, o MPPE deverá ser intimado requerer os atos expropriatórios que entender cabíveis (Art. 7º, §3º). e) Intimem-se as vítimas por todos os termos da sentença.
Publique-se na forma do art. 389, primeira parte do Código de Processo Penal; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte do Código de Processo Penal; Intime-se na forma do art. 392 do Código de Processo Penal.
Após, realizados os expedientes de estilo, arquivem-se os autos.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cachoeirinha/PE, 20/03/2025.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo" CACHOEIRINHA, 28 de março de 2025.
ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste -
28/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 09:36
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
28/03/2025 09:36
Expedição de Mandado (outros).
-
28/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:46, Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
-
26/09/2024 05:55
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:50
Decorrido prazo de WILLIAN DEYVSON GALDINO em 03/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
17/09/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
09/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 05:03
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE MELO MACÊDO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:01
Decorrido prazo de ROGERIO GALVAO FARIAS em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:23
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
27/08/2024 14:23
Expedição de Mandado (outros).
-
27/08/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:17
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
27/08/2024 14:17
Expedição de Mandado (outros).
-
27/08/2024 14:08
Alterada a parte
-
27/08/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:05
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
27/08/2024 14:05
Expedição de Mandado (outros).
-
27/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
-
23/08/2024 13:23
Alterada a parte
-
23/08/2024 13:18
Alterada a parte
-
23/08/2024 13:13
Alterada a parte
-
08/08/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:35, Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
-
08/08/2024 14:34
Mandado enviado para a cemando: (Cancelamento envio expediente Cemando)
-
05/07/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de WILLIAN DEYVSON GALDINO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
-
12/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 09:16, Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
-
01/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO em 23/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JANAÍNA PEREIRA DE MELO MACÊDO em 19/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:46
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 11:47
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
06/02/2024 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
06/02/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:47
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
06/02/2024 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/02/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 08:40
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
02/02/2024 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/12/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/12/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2023 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2023 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Cachoeirinha.
-
09/12/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA ALVES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA ALVES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
29/11/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 12:46
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
22/11/2023 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 12:36
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
-
22/11/2023 12:36
Expedição de citação (outros).
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
-
25/04/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:32
Apensado ao processo 0001928-15.2022.8.17.4480
-
25/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:21
Recebida a denúncia contra EDMILSON JOSE DOS SANTOS (DENUNCIADO)
-
24/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:58
Alterada a parte
-
24/04/2023 10:54
Alterada a parte
-
24/04/2023 10:47
Alterada a parte
-
24/04/2023 10:41
Alterada a parte
-
24/04/2023 10:27
Alterada a parte
-
24/04/2023 10:00
Alterada a parte
-
20/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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