TJPE - 0024824-15.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:06
Decorrido prazo de POLYANA CRISTINA BARBOSA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de POLYANA CRISTINA BARBOSA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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05/04/2025 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024824-15.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: POLYANA CRISTINA BARBOSA CRUZ IMPETRADO(A): SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198502831, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por POLYANA CRISTINA BARBOSA CRUZ, em face de ato OMISSIVO CONSIDERADO ILEGAL E ABUSIVO, da Secretaria Estadual de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, objetivando a concessão de Licença Prêmio, nos termos do artigo 112 da Lei 6123/68.
Ora, tratando de demanda em que figura ente público ou a ele equiparado, que é o caso dos autos, nos termos do inciso II do art. 79, compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública, “...II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;” Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, nos termos do item II do art. 79, do COJE, e, por consequência, determino a Diretoria Cível de 1º Grau (PJE), proceder com a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
Recife-PE, 21 de março de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 24ª Vara Cível da Capital
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27/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:55
Declarada incompetência
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21/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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