TJPE - 0005073-03.2012.8.17.0480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AVIL TEXTIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005073-03.2012.8.17.0480 AUTOR(A): AVIL TEXTIL LTDA RÉU: ELIEZER TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AVIL TEXTIL LTDA, em face de ELIEZER TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR, objetivando a cobrança de valores decorrentes de cheques emitidos pelo requerido e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos.
A parte autora alega que celebrou transação comercial com o requerido, vendendo tecidos mediante pagamento realizado por cheques, os quais foram devolvidos pelos bancos sacados com as anotações das alíneas 11 e 12, indicando insuficiência de fundos na reapresentação.
Diante da impossibilidade de solução extrajudicial, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando o reconhecimento da dívida e o pagamento do valor atualizado de R$ 8.512,03 (oito mil quinhentos e doze reais e três centavos), acrescido de correção monetária, juros legais e custas processuais.
A citação do requerido ocorreu por edital, em razão das dificuldades na sua localização, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Ademais, a defesa suscitou preliminar de incompetência territorial, arguindo que o foro adequado seria o de seu domicílio.
A preliminar foi rejeitada em primeira instância, mas a decisão foi reformada em grau recursal, determinando-se a remessa dos autos ao foro de Garanhuns.
Regularizada a tramitação, passa-se à análise do mérito. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Incompetência Territorial A matéria já foi objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que determinou a remessa dos autos à Comarca de Garanhuns, reconhecendo a incompetência do Juízo de Caruaru.
Assim, resta superada a controvérsia sobre a competência territorial.
Mérito A ação monitória encontra amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil, que prevê: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu obrigação de pagar quantia em dinheiro." No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Cheques devolvidos por insuficiência de fundos (Id. 85380396); Memória de cálculo da dívida (Id. 85380396); Procuração outorgada aos advogados (Id. 85380396); Comprovante de pagamento das custas iniciais (Id. 85380395).
O conjunto probatório demonstra a existência da relação comercial entre as partes, que resultou na emissão dos cheques pelo requerido.
A devolução dos títulos por insuficiência de fundos caracteriza o inadimplemento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que cheques prescritos podem fundamentar a ação monitória, conforme estabelece a Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Assim, a documentação apresentada pela parte autora constitui prova escrita suficiente da existência da dívida.
Por sua vez, a defesa do requerido se limitou à negativa geral, sem apresentar qualquer prova capaz de afastar a existência ou a exigibilidade do débito.
Dessa forma, não há elementos que infirmem a pretensão autoral, impondo-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AVIL TEXTIL LTDA para: Condenar ELIEZER TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR ao pagamento do valor atualizado de R$ 8.512,03 (oito mil quinhentos e doze reais e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Converter a presente decisão em título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do CPC, facultando à parte autora dar início à fase de cumprimento de sentença; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
28/03/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 05:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 05:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 05:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 19:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
-
09/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:19
Decorrido prazo de AVIL TEXTIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:19
Decorrido prazo de ELIEZER TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 14:22
Declarada incompetência
-
14/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/12/2022 11:19
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
17/11/2022 11:59
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/11/2022 11:59
Conclusos para o Gabinete
-
04/11/2022 14:29
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2022 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:13
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:25
Conclusos para o Gabinete
-
01/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:50
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:00
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:00
Expedição de intimação.
-
04/08/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:59
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077929-77.2020.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Alexandre Goncalves Cavalcanti
Advogado: Joao Mauricio Maciel Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54
Processo nº 0001236-41.2022.8.17.2370
1 Promotor de Justica Criminal do Cabo D...
Bruno Henrique Pereira da Silva
Advogado: Paulo Leite Vieira de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/02/2022 10:10
Processo nº 0037679-37.2010.8.17.0001
Municipio do Recife
Igreja Batista Missionaria em Boa Viagem
Advogado: Sergio Lira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2010 00:00
Processo nº 0006300-42.2023.8.17.2420
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Ricardo Matos do Nascimento
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/06/2023 15:19
Processo nº 0005073-03.2012.8.17.0480
Eliezer Teixeira de Barros Junior
Avil Textil LTDA
Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/03/2023 12:32