TJPE - 0006710-80.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (1ª Ccrim)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
-
14/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
-
02/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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28/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SILVA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/04/2025 16:01
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM))
-
08/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SILVA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso
-
05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006710-80.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRE CESAR DE AZEVEDO E SILVA PACIENTE: ANTONIO PEDRO SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ PE INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006710-80.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRÉ CÉSAR DE AZEVEDO E SILVA PACIENTE: ANTÔNIO PEDRO SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000697-37.2021.8.17.3170 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por ANDRÉ CÉSAR DE AZEVEDO E SILVA, em favor de ANTÔNIO PEDRO SILVA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no Processo nº 0000697-37.2021.8.17.3170.
Segundo consta dos autos originários, o paciente encontra-se custodiado desde 01 de setembro de 2021, tendo sido denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes; art. 12 da Lei n. 10.826/03; e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo em concurso material (art. 69 do CP).
Conforme a denúncia, no dia 18 de agosto de 2020, policiais militares apreenderam, após evasão do paciente e de outro denunciado, armas de fogo, acessórios e munições, 2 (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 525 g (quinhentos e vinte e cinco gramas), além de 2 (dois) veículos produtos de roubo, em uma residência localizada na Praça Manoel J.
Nascimento, n. 22, Vila do Cruzeiro, na cidade de Quipapá/PE.
Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega que, após audiência realizada em 01/09/2023, na qual foram ouvidos a testemunha de defesa, o corréu e o paciente, o Ministério Público requereu a coleta de material genético dos réus para comparação com a perícia papiloscópica realizada no veículo da marca Citroen, modelo Cactos, providência que até o momento não foi efetivada, mesmo tendo transcorrido mais de 590 (quinhentos e noventa) dias desde o requerimento, o que caracterizaria manifesto constrangimento ilegal.
Requer, no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Foram anexados documentos.
Decisão desta relatoria de ID nº 195294465 indeferiu o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no sentido de denegação da ordem, argumentando que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. É o relatório.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS03 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006710-80.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRÉ CÉSAR DE AZEVEDO E SILVA PACIENTE: ANTÔNIO PEDRO SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000697-37.2021.8.17.3170 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por ANDRÉ CÉSAR DE AZEVEDO E SILVA, em favor de ANTÔNIO PEDRO SILVA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do Processo Nº 0000697-37.2021.8.17.3170.
O paciente encontra-se custodiado desde 01 de setembro de 2021.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, argumentando que, após audiência realizada em 01/09/2023, na qual foram ouvidos a testemunha de defesa, o corréu e o paciente, o Ministério Público requereu a coleta de material genético dos réus para comparação com a perícia papiloscópica realizada no veículo Citroen Cactos, providência que até o momento não foi efetivada, mesmo tendo transcorrido mais de 590 (quinhentos e noventa) dias desde o requerimento.
Aduz, por fim, que tal circunstância caracteriza manifesto constrangimento ilegal, requerendo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Compulsando os autos, infere-se que o pacientes foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes; art. 12 da Lei n. 10.826/03; e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo em concurso material (art. 69 do CP).
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 18 de agosto de 2020, por volta das 16h00min, em uma residência localizada na Praça Manoel J.
Nascimento, nº 22, Vila do Cruzeiro, na cidade de Quipapá/PE, policiais militares apreenderam, após evasão dos denunciados Antônio Pedro Silva dos Santos e Ryan Vitor de Lira Silva, armas de fogo, acessórios e munições, de uso permitido; 2 (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 525 g (quinhentos e vinte e cinco gramas), além de 2 (dois) veículos produtos de roubo.
Segundo a narrativa ministerial, os policiais receberam informações de que o denunciado Ryan Vitor de Lira Silva, foragido da justiça por suspeita de envolvimento em uma chacina na cidade de Ipojuca/PE, estava no endereço supracitado, em companhia do denunciado Antônio Pedro Silva dos Santos.
Ao chegarem ao local, os réus se evadiram pelos fundos da residência.
Nas buscas realizadas, os agentes apreenderam 1 (um) revólver, marca Taurus, cal. 38, número de série 1081262, 1 (uma) pistola, marca Taurus, cal .40, número de série 47820, com dois carregadores, 15 (quinze) munições cal .38 intactas e 18 munições cal .40 intactas.
Também foram encontrados 2 (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 525 g, e 2 (dois) veículos produtos de crime, sendo um Citroen/Cactus, placa PCO-9757, com restrição por roubo, e um VW/Gol, placa PFS 7844.
Conforme se verifica, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP (ID. nº 91405157).
No que concerne à alegação de excesso de prazo, verifico que a instrução processual não foi concluída em razão da pendência de uma diligência requerida pelo Ministério Público na audiência de instrução realizada em 01/06/2023.
Na ocasião, o Parquet pugnou pela coleta de material genético dos réus para comparação com a perícia papiloscópica realizada no veículo Citroen, modelo Cactos, o que foi prontamente deferido pelo magistrado (ID 134752360).
Entretanto, conforme se extrai dos autos, somente em 15/03/2024, ou seja, mais de nove meses após o requerimento, o juízo de primeiro grau oficiou ao Instituto de Criminalística para a realização da coleta de material genético.
Tal ofício foi recusado pelo gestor do Instituto, sob a justificativa de que o órgão não realiza o exame requisitado, sendo esta de competência do Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, conforme certidão constante dos autos (ID 164770926).
Apenas em 15/04/2024 o juízo determinou vista ao Ministério Público para manifestação, o qual, em 14/05/2024, requereu a expedição de ofício ao IITB.
No entanto, o ofício só foi efetivamente expedido em 24/09/2024, quatro meses após o requerimento ministerial.
Em 29/10/2024, foi certificada a ausência de resposta por parte do IITB (ID 186668381), tendo o juízo a quo, em 14/02/2025, mantido a prisão preventiva do paciente e determinado que fosse requisitada à autoridade policial, com urgência, o cumprimento da diligência.
O ofício ao Delegado de Polícia de Quipapá foi expedido em 19/02/2025, com efetiva entrega em 13/03/2025, conforme certidão ID. nº 197581079. É cediço que a análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (STJ.
AgRg no HC 830557/PB.
DJe 14/08/2023), conforme citado no parecer ministerial (ID 46971244).
Inegavelmente, há falha do aparato estatal na condução da instrução processual, notadamente na realização da diligência requerida pelo Ministério Público.
Contudo, não se pode olvidar a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente - tráfico de drogas, posse de arma de fogo e receptação - e a sua periculosidade, demonstrada pela notícia de seu envolvimento em outros crimes graves, inclusive homicídios no município de Ipojuca/PE, conforme apontado na decisão que manteve a prisão preventiva (ID. nº 195294465).
Ademais, conforme destacado no parecer ministerial, a jurisprudência reconhece "a legitimidade de se adotar o quantum de pena em abstrato como baliza para a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade" (ID 46971244).
No caso em análise, as penas cominadas aos delitos pelos quais o paciente responde são consideráveis e, em caso de condenação, poderiam resultar em cumprimento de pena em regime fechado.
Soma-se a isso o fato de que, conforme decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente apresenta significativo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão de sua periculosidade, demonstrada pelos delitos que lhe são imputados, bem como pela notícia de envolvimento em outros crimes graves.
Não obstante, é imperioso consignar que a demora no encerramento da instrução processual não decorre de manobras procrastinatórias da defesa, mas de falhas do aparato estatal, que tem postergado a realização da diligência requerida pelo Ministério Público.
Logo, em que pese reconhecer a morosidade na condução do feito, não vislumbro, no caso concreto, excesso de prazo que justifique a soltura do paciente, considerando-se a gravidade dos crimes, a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar.
Neste sentido, é de se destacar que o prazo de prisão cautelar do paciente não se mostra desarrazoado ou desproporcional, diante da gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados e das circunstâncias do caso.
Contudo, entendo por bem determinar que o juízo de origem que empreenda todos os esforços necessários para a célere realização da diligência pendente, a fim de que a instrução processual seja concluída com a maior brevidade possível, garantindo-se ao paciente o direito à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS, e determino ao juízo a quo a adoção de providências, para o célere e efetivo cumprimento da diligência pendente. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006710-80.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRÉ CÉSAR DE AZEVEDO E SILVA PACIENTE: ANTÔNIO PEDRO SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000697-37.2021.8.17.3170 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos de processo em que responde pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, estando custodiado há mais de 3 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a instrução processual não foi concluída devido à pendência de diligência (coleta de material genético) requerida pelo Ministério Público há mais de 590 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, não resultando do mero atingimento de um marco temporal objetivo. 4.
Ainda que reconhecida a morosidade na condução do feito por falhas do aparato estatal, e não por manobras procrastinatórias da defesa, o prazo de prisão cautelar não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados. 5.
A periculosidade do paciente, demonstrada pelos crimes que lhe são imputados e por notícias de seu envolvimento em outros delitos graves, justifica a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6.
A jurisprudência reconhece a legitimidade de se adotar o quantum de pena em abstrato como baliza para aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada, com determinação ao juízo de origem para que empreenda todos os esforços necessários à célere realização da diligência pendente.
Tese de julgamento: "1.
Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo na formação da culpa quando, apesar da morosidade na condução do feito, o prazo de prisão cautelar mostra-se razoável diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente. 2.
A demora na conclusão da instrução criminal decorrente de falhas do aparato estatal, e não de manobras procrastinatórias da defesa, impõe ao juízo de origem o dever de adotar providências para a célere conclusão do feito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830557/PB, DJe 14/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi denegada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 2 de abril de 2025 Magistrado -
03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2025 01:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 01:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 01:59
Expedição de intimação (outros).
-
02/04/2025 18:42
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO PEDRO SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*93-90 (PACIENTE)
-
01/04/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006710-80.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRÉ CÉSAR DE AZEVEDO E SILVA PACIENTE: ANTÔNIO PEDRO SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ/PE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000697-37.2021.8.17.3170 RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus nº 0006710-80.2025.8.17.9000 impetrado por ANDRÉ CÉSAR DE AZEVEDO E SILVA, em favor de ANTÔNIO PEDRO SILVA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo originário nº 0000697-37.2021.8.17.3170.
Segundo consta dos autos originários, o paciente foi preso preventivamente em 01 de setembro de 2021, por suposta prática dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do CP) por duas vezes, posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) e tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), todos em concurso material (artigo 69 do CP).
O paciente permanece custodiado até a presente data.
Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, visto que se encontra preso preventivamente há mais de 1.261 (mil duzentos e sessenta e um) dias sem que a instrução processual tenha sido finalizada.
Alega ainda, que houve audiência de continuação da instrução em 01/09/2023, quando foram ouvidas a testemunha de defesa, o corréu e o paciente, ocasião em que o Ministério Público requereu a coleta de material genético dos réus para comparação com a perícia papiloscópica realizada no veículo Citroen Cactos.
Aduz que, apesar do deferimento pelo juiz, tal diligência não foi realizada mesmo após decorridos mais de 590 (quinhentos e noventa) dias, permanecendo os autos sem movimentação efetiva para o encerramento da instrução criminal, o que configura evidente constrangimento ilegal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, impedindo qualquer coação ou restrição à sua liberdade, a fim de que possa responder ao processo em liberdade. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus configura medida excepcional, admitida pela jurisprudência quando demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como a presença inequívoca do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável em razão da demora).
No presente caso, diante da cognição inerente ao presente exame, não vislumbro a suficiência das alegações contidas na exordial para justificar a concessão da ordem liminar requerida neste momento processual.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 1.261 dias.
Contudo, não se verifica, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal manifesto capaz de autorizar a concessão da medida liminar pleiteada neste momento processual.
A jurisprudência pátria tem relativizado a questão do excesso de prazo na formação da culpa, adotando o princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades de cada caso concreto.
No caso em análise, embora o lapso temporal seja relevante, verifica-se que o processo envolve imputação de crimes graves (tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo), além da notícia de envolvimento do acusado em outros delitos graves, inclusive homicídios no município de Ipojuca/PE, conforme apontado na decisão que manteve a prisão preventiva (ID 195294465).
Ademais, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 194826126), o paciente responde a diversos outros processos criminais, incluindo ações penais por homicídio qualificado, o que evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão cautelar.
Importante ressaltar que o juízo de primeiro grau, em reavaliação recente da prisão preventiva (14/02/2025), manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mediante decisão fundamentada que apontou o risco concreto de reiteração criminosa e a periculosidade do agente, além de determinar, com urgência, a realização da coleta de material genético pendente.
Dessa forma, ante a insuficiência, nesse momento, dos apontamentos realizados pelo impetrante para a concessão da tutela liminar requerida, reputo prudente instruir o presente remédio com a manifestação do Ministério Público nessa instância, após o que não há impedimento para que a presente decisão seja revista.
Diante todo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS03 -
30/03/2025 22:41
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 05:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/03/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 08:55
Expedição de intimação (outros).
-
28/03/2025 08:53
Alterada a parte
-
28/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 11:21
Alterada a parte
-
24/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 21:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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