TJPE - 0000202-19.2024.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:48
Decorrido prazo de CLAUDECI DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:52
Conhecido o recurso de CLAUDECI DOS SANTOS - CPF: *31.***.*48-37 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des.
Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000202-19.2024.8.17.2610 AUTOR(A): CLAUDECI DOS SANTOS RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA CLAUDECI DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada por advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL em face de Telefônica Brasil S/A, também qualificado.
Afirma, textualmente, que: “(...) O autor tentou realizar um financiamento, sendo este indeferido, uma vez que estava negativado no SERASA pela empresa ré, no valor de R$ 26,99 em 04/03/2024 O autor para retirar de imediato seu nome do cadastro de inadimplentes, pagou a dívida indevida.
O autor desconhece a dívida, nunca teve nenhuma dívida com a ré.
Ainda, informa que se quer recebeu alguma notificação sobre a dívida.
Depois de sofrer este constrangimento, o autor por meio do aplicativo do SCORE SERASA, constatou que sua pontuação “score” estava 534 de 1.000.
Ainda, o autor está com o score baixo, não conseguindo assim solicitar crédito em nenhum banco.
Cabe frisar que o sistema de consulta SCORE SERASA é utilizado para verificar o risco em realizar qualquer tipo de transação financeira com o cidadão.
Tal Score é analisado quando há solicitações de cartões de crédito, empréstimo, seguros, melhorando inclusive a taxa de juros nas transações financeiras, ou seja, é de extrema importância ao cidadão. (...)”.
Pede a anulação do débito citado e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais (devolução em dobro) e morais.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial, sustentou a carência da ação, em razão da falta de interesse de agir, e, no mérito, em resumo, a regularidade da cobrança efetuada.
Outrossim, defendeu que inexistiu dano moral, no caso.
Instado para tal, o autor apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, pois a questão posta em Juízo é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, restando, portanto, inócua a eventual produção de prova testemunhal.
Saliento que "julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
A preliminar de impugnação à gratuidade não merece prosperar uma vez que, diante dos extratos bancários juntados, o autor, claramente, não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Rejeito a preliminar.
Quanto às demais preliminares, estas se confundem com o mérito sendo com ele analisadas.
Inicialmente, saliento que à relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois parte autora e parte ré se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2.º e 3.º da referida norma.
Em que pese à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, isto não quer dizer que todas as alegações da requerente serão tidas como verdades absolutas.
Ainda que haja a inversão do ônus probatório em favor da requerente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido, assim, a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, mister se faz ressaltar que o requerido não abriu mão de tal obrigação.
Analisando o caso, observo que a parte requerente sustenta ter sido surpreendido com negativação de seu nome no Serasa em razão de débito referente a um suposto serviço que não contratou.
Aprofundando na questão, nota-se que foi juntado aos autos cópia dos sistemas do requerido que comprovam que as partes mantem relação contratual desde 06/09/2020, já, tendo, inclusive, realizado pagamento de outra fatura. (Id 174436612, páginas 13 e 14).
Quanto aos danos morais, observa-se que a parte requerente já teve, pelo menos, outras cinco inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (Id 174436616), devendo ser aplicada a súmula 385 do STJ.
Assim inexistentes, pois, quaisquer danos patrimoniais ou extrapatrimoniais para o caso em apreço.
Reconhecida a total improcedência dos pedidos, cumpre analisar se a conduta da parte autora se reveste de má-fé.
Nessa toada, não há como se considerar mera falha.
Observa-se, claramente, que a parte autora, deliberadamente, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a indevida restituição de valores utilizados para quitar dívidas licitamente formulados com o requerido, em verdadeira aventura judicial.
Assim, com fulcro no art. 80, II e III, do CPC, resta configurada a litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, devendo a parte autora suportar a totalidade das despesas processuais e os honorários advocatícios, estes na proporção de 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a cobrança ante à gratuidade; e, fixando, ainda, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1010 do NCPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPE (art. 1010, §3º, do NCPC).
FLORES, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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