TJPE - 0002883-10.2023.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LAISA MONTEIRO BARRETO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0002883-10.2023.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA JAILMA DE LIMA MONTEIRO, P.
D.
D.
L.
S.
RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado/Ofício) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 190728169) interpostos por MARIA JAILMA DE LIMA MONTEIRO e P.
D.
D.
L.
S., alegando erro material e omissão na decisão de ID nº 189895017, a qual determinou elaboração de prova pericial, já que não é fato controverso a qualidade de Autista do Autor, requerendo a dispensa da referida prova.
Manifestação da perita nomeada recusando o encargo (ID nº 191982079).
Manifestação da demandada, apresentando quesitos (ID nº 193205150).
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A priori há que se destacar conforme entendimento uníssono dos Tribunais Superiores é perfeitamente admissível embargos declaratórios em face de qualquer decisão judicial.
No prazo para especificação de outras provas se manifestou a parte ré pugnando pela produção de prova pericial, entendendo que a realização de prova pericial é imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos, notadamente da responsabilidade cível da operadora de planos de saúde.
Ressaltou, ainda, que tal se faz necessário uma vez que, o Nobre Julgador, profissional graduado em direito, data máxima vênia, não possui o conhecimento técnico necessário para formar seu conhecimento acerca do tratamento pleiteado pelo Autor e consequente obrigação da Operadora em fornecer as sessões no método solicitado (ID nº 152154514).
Sobre a produção de prova requerida, se pronunciou este juízo nos termos do ID nº 189895017: “(...) Intimados para especificação de provas requereu a parte autora a produção de toda prova documental (ID nº 148739488).
Já o réu, requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que, de fato o Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, da necessidade de realização do elevado número de sessões pleiteado, bem como do fornecimento de assistente educacional especializado e psicoterapia em ambiente escolar (ID nº 152154514).
Com efeito, entendo que a prova técnica requerida pela ré é pertinente.
DEFIRO, pois, a produção da prova pericial, por entender necessária à elucidação dos fatos e consequente julgamento da lide, e via de consequência, DETERMINO: 1.
Nomeio para realizar a perícia técnica o(a) perito(a) LAISA MONTEIRO BARRETO DA COSTA, e-mail [email protected], contato: (81) 9966-73755, devidamente cadastrado(a) no SIAJUS, conforme fixa cadastral anexa”.
Sendo assim, conforme asseverado, entendo que não há contradição ou obscuridade a ser sanada na referida decisão, a qual foi bastante clara.
Pois bem! Sobre os embargos, razão não assiste ao embargante.
Assim, não há como acolher o pleito, uma vez que na decisão proferida não verifico a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impondo-se rejeitar o pedido.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). (grifei) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE LIMINAR QUE RESTOU FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO LIMINAR.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5202856-23.2021.8.21.7000 CARAZINHO, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 07/01/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2022). (grifei) Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração de ID nº 190728169, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
No entanto, tendo em vista renúncia da perita nomeada ao encargo, exclua-se do cadastro da ação o nome da perita anteriormente nomeada.
Assim, passo à nomeação de novo perito e DETERMINO: 1.
Nomeio para realizar a perícia técnica o(a) perito(a) LUCAS DE AGUIAR FAGUNDES SERRANO, e-mail [email protected], contato: (83) 98125-1986, devidamente cadastrado(a) no SIAJUS, conforme fixa cadastral anexa.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), por entender como suficiente para englobar tanto os valores das horas técnicas básicas para realização da perícia, bem como as despesas acessórias. 2.
Intime-se, pois, o(a) perito(a) nomeado(a) PREFERENCIALMENTE POR E-MAIL E TELEFONE (de tudo certificando nos autos) e, apenas em não obtendo êxito, é que deverá ser intimado(a) por carta com AR para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado, indicando conta bancária, ou justificar a impossibilidade de confecção do laudo por este valor. 3.
Intime-se, ainda, independente do transcurso do prazo acima, as partes na pessoa de seus advogados para apresentarem seus quesitos, no prazo comum de 10 dias, a fim de serem respondidos pelo(a) perito(a). 4.
Em havendo aceitação pelo(a) perito(a), intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, depositar judicialmente o valor dos honorários periciais. 5.
Uma vez depositado os honorários periciais, autorizo independente de nova conclusão, a expedição de alvará para transferência/levantamento de 50% do valor pelo(a) perito(a) nomeado(a), atentando-se a conta indicada, após o que deverá ser intimado para informar a data da realização da perícia, no prazo máximo de 30 dias, mas com antecedência de comunicação de pelo menos 30 dias para viabilizar as intimações, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes.
Encaminhe-se cópia da exordial e da contestação, bem como dados referentes à localização do imóvel, e os quesitos formulados por todas as partes, bem como intime-as para, querendo, o assistente pericial acompanhe a feitura do laudo técnico. 6.
Indicado o dia/horário/local, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem a perícia, bem como pessoalmente o autor se tiver sido requerido o seu comparecimento pessoal pelo(a) perito(a), advertindo-o que deverá comparecer munido de documentos pessoais e exames que por ventura possua. 7.
Com a entrega do laudo, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem e, HAVENDO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, independente de nova conclusão, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias. 8.
Apresentado os esclarecimentos, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como expeça-se alvará para transferência/levantamento dos 50% restantes do valor em favor do(a) perito(a) nomeado(a), acrescidos dos juros e correção monetária, após o que voltem os autos conclusos para SENTENÇA. 9.
Não sendo requerido esclarecimentos quanto ao laudo pericial, expeça-se alvará para transferência/levantamento dos 50% restantes do valor em favor do(a) perito(a) nomeado(a), acrescidos dos juros e correção monetária, após o que voltem os autos conclusos para SENTENÇA. 10.
Acaso o(a) perito(a) nomeado(a) NÃO ACEITE os honorários arbitrados, voltem-me para nomeação de outro(a).
Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDA-SE O PROCESSO até que haja o seu julgamento, acaso recebido no efeito SUSPENSIVO, ocasião em que deve a DCRA diligenciar a cada 3 meses a fim de obter informações quanto ao seu trânsito em julgado.
Não sendo recebido no efeito suspensivo ou, ainda, acaso recebido após o seu trânsito em julgado, CUMPRA-SE em conformidade com o que segue, SALVO se sobrevier decisão modificativa.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito -
19/02/2025 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO DAVI DE LIMA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA JAILMA DE LIMA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO DAVI DE LIMA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JAILMA DE LIMA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2025 00:50
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:50
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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04/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do perito
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:12
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002883-10.2023.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA JAILMA DE LIMA MONTEIRO, P.
D.
D.
L.
S.
RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189895017, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 182783039) interpostos por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando existência de contradição e omissão na decisão de ID nº 180118823, já que a referida decisão está em contradição com o deferimento de liminar no processo nº 0001295-31.2024.8.17.2670, (ID nº 181979970), a qual determinou que as terapias fossem realizadas em clínica credenciada, o que pode dar margens a interpretações equivocadas pela parte Embargada, requerendo que as terapias sejam deliberadas em clínica credenciada, igual determinou nos autos 0001295-31.2024.8.17.2670, e, somente, caso não seja localizado prestador na rede credenciada, será acionado a rede particular.
Certidão informando decurso do prazo da parte autora para falar sobre os embargos (ID nº 138203421). É o relatório.
DECIDO.
A priori há que se destacar conforme entendimento uníssono dos Tribunais Superiores é perfeitamente admissível embargos declaratórios em face de qualquer decisão judicial.
Verifico que nos autos 0001295-31.2024.8.17.2670, foi prolatada decisão (ID nº 181979970) nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, para compelir o plano de saúde demandado a realizar o tratamento indicado no laudo médico apresentado, autorizando, imediatamente, a reinserção da criança no programa de assistência multidisciplinar, em conformidade com laudo do médico acompanha o paciente sob ID 165649932, tudo a ser prestado nas unidades credenciadas do plano de saúde réu ou, na ausência delas, em qualquer estabelecimento da escolha dos autores, durante o tempo que necessário for à manutenção da vida e saúde do paciente, sem qualquer ônus para os demandantes; tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Já nos presentes autos (ID nº 136478495), este Juízo assim decidiu: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, para compelir a obrigatoriedade do plano de saúde Demandado a autorizar ao autor, beneficiário do plano, acompanhamento Especializado em Ambiente Escolar durante todo o período escolar e extra escolar a ser realizado por Assistente Educacional Especializado (AEE) e Terapias com terapeuta com certificado ABA, que faça avaliação e elabore o programa terapêutico individual a cada 03 meses, de acordo com demandas sugeridas em instrumentos de avaliação periódica como o VB-MAPP, e/ou PEP-R, e/ou ABLLS-R.
Devendo ainda realizar a supervisão da equipe ABA semanalmente.
Realizar também psicoterapia em ambiente escolar no total de 20 horas semanais, conforme solicitação médica, durante o tempo que necessário for à manutenção da vida e saúde do paciente, sem qualquer ônus para o demandante; tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Em seguida, lançou este Juízo o despacho de ID nº 180118823, o qual assim determinou: “2.
Considerando o melhor aproveitamento e desempenho da criança no tratamento, defiro o pedido de ID nº 148739510, para que as terapias deferidas na liminar (Terapia ABA, AT e AEE) sejam realizadas na clínica TEAMOR onde o Autor já fazia as demais terapias e ainda faz, como Fonoaudiologia, Psicomotricidade Funcional, Psicomotricidade Relacional, Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia e etc, devendo a demandada informar se a referida clínica faz parte da rede credenciada do Plano ou, caso não o faça, que proceda ao custeio do tratamento.” Sendo assim, considerando o melhor interesse da criança no tratamento onde já vinha sendo realizado, conforme asseverado, entendo que não há contradição ou obscuridade a ser sanada no referido despacho, o qual foi bastante claro.
Pois bem! Sobre os embargos, razão não assiste ao embargante.
Assim, não há como acolher o pleito, uma vez que na decisão proferida não verifico a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impondo-se rejeitar o pedido.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). (grifei) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE LIMINAR QUE RESTOU FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO LIMINAR.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5202856-23.2021.8.21.7000 CARAZINHO, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 07/01/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2022). (grifei) Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração de ID nº 182783039, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, DETERMINO: Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Intimados para especificação de provas requereu a parte autora a produção de toda prova documental (ID nº 148739488).
Já o réu, requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que, de fato o Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, da necessidade de realização do elevado número de sessões pleiteado, bem como do fornecimento de assistente educacional especializado e psicoterapia em ambiente escolar (ID nº 152154514).
Com efeito, entendo que a prova técnica requerida pela ré é pertinente.
DEFIRO, pois, a produção da prova pericial, por entender necessária à elucidação dos fatos e consequente julgamento da lide, e via de consequência, DETERMINO: 1.
Nomeio para realizar a perícia técnica o(a) perito(a) LAISA MONTEIRO BARRETO DA COSTA, e-mail [email protected], contato: (81) 9966-73755, devidamente cadastrado(a) no SIAJUS, conforme fixa cadastral anexa.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), por entender como suficiente para englobar tanto os valores das horas técnicas básicas para realização da perícia, bem como as despesas acessórias. 2.
Intime-se, pois, o(a) perito(a) nomeado(a) PREFERENCIALMENTE POR E-MAIL E TELEFONE (de tudo certificando nos autos) e, apenas em não obtendo êxito, é que deverá ser intimado(a) por carta com AR para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo pelo valor arbitrado, indicando conta bancária, ou justificar a impossibilidade de confecção do laudo por este valor. 3.
Intime-se, ainda, independente do transcurso do prazo acima, as partes na pessoa de seus advogados para apresentarem seus quesitos, no prazo comum de 10 dias, a fim de serem respondidos pelo(a) perito(a). 4.
Em havendo aceitação pelo(a) perito(a), intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, depositar judicialmente o valor dos honorários periciais. 5.
Uma vez depositado os honorários periciais, autorizo independente de nova conclusão, a expedição de alvará para transferência/levantamento de 50% do valor pelo(a) perito(a) nomeado(a), atentando-se a conta indicada, após o que deverá ser intimado para informar a data da realização da perícia, no prazo máximo de 30 dias, mas com antecedência de comunicação de pelo menos 30 dias para viabilizar as intimações, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes.
Encaminhe-se cópia da exordial e da contestação, bem como dados referentes à localização do imóvel, e os quesitos formulados por todas as partes, bem como intime-as para, querendo, o assistente pericial acompanhe a feitura do laudo técnico. 6.
Indicado o dia/horário/local, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem a perícia, bem como pessoalmente o autor se tiver sido requerido o seu comparecimento pessoal pelo(a) perito(a), advertindo-o que deverá comparecer munido de documentos pessoais e exames que por ventura possua. 7.
Com a entrega do laudo, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem e, HAVENDO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, independente de nova conclusão, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias. 8.
Apresentado os esclarecimentos, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como expeça-se alvará para transferência/levantamento dos 50% restantes do valor em favor do(a) perito(a) nomeado(a), acrescidos dos juros e correção monetária, após o que voltem os autos conclusos para SENTENÇA. 9.
Não sendo requerido esclarecimentos quanto ao laudo pericial, expeça-se alvará para transferência/levantamento dos 50% restantes do valor em favor do(a) perito(a) nomeado(a), acrescidos dos juros e correção monetária, após o que voltem os autos conclusos para SENTENÇA. 10.
Acaso o(a) perito(a) nomeado(a) NÃO ACEITE os honorários arbitrados, voltem-me para nomeação de outro(a).
Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDA-SE O PROCESSO até que haja o seu julgamento, acaso recebido no efeito SUSPENSIVO, ocasião em que deve a DCRA diligenciar a cada 3 meses a fim de obter informações quanto ao seu trânsito em julgado.
Não sendo recebido no efeito suspensivo ou, ainda, acaso recebido após o seu trânsito em julgado, CUMPRA-SE em conformidade com o que segue, SALVO se sobrevier decisão modificativa: Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Juiz de Direito " GRAVATÁ, 4 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
04/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 07:08
Dados do processo retificados
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04/12/2024 07:08
Alterada a parte
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04/12/2024 07:08
Processo enviado para retificação de dados
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04/12/2024 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 13:08
Conclusos 6
-
02/12/2024 08:58
Conclusos 6
-
02/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS CLECIO DE SOUSA FILHO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
30/10/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 22:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 12:17
Conclusos para o Gabinete
-
08/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/11/2023 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/10/2023 11:04
Expedição de intimação (outros).
-
06/09/2023 18:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/08/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de CARLOS CLECIO DE SOUSA FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:34
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
22/06/2023 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/06/2023 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/06/2023 13:32
Alterada a parte
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22/06/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
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20/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 14:40
Declarada incompetência
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16/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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