TJPE - 0041414-28.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:48
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA HONORATO SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GIRLEYDE LARISSA FERREIRA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CIRLEIDE DE ANDRADE FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:12
Publicado Sentença (Outras) em 10/12/2024.
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11/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0041414-28.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CIRLEIDE DE ANDRADE FERREIRA, GIRLEYDE LARISSA FERREIRA RODRIGUES, ERIKA CRISTINA HONORATO SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
CIRLEIDE DE ANDRADE FERREIRA RODRIGUES, GIRLEYDE LARISSA FERREIRA RODRIGUES e ERIKA CRISTINA HONORATO SILVA, qualificadas nos autos, interpuseram os presentes embargos declaratórios, irresignadas com a decisão prolatada e protocolada sob o ID-188480397.
Em seu arrazoado, alegam que o julgado incorreu em omissão por não aplicado as jurisprudências que reconhecem o dano moral in re ipsa, levando à improcedência dos pedidos.
Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado.
Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC).
No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo exarado o seu entendimento com base nas provas contidas nos autos, no seu livre convencimento e na legislação vigente, pelo que não há omissão na decisão combatida a justificar a interposição dos presentes embargos.
Saliento que esse juízo apreciou as provas contidas nos autos, não estando adstrito à jurisprudência, para formar o seu convencimento.
Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que foi proferida, somente possível com o manejo do recurso adequado.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0041414-28.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CIRLEIDE DE ANDRADE FERREIRA, GIRLEYDE LARISSA FERREIRA RODRIGUES, ERIKA CRISTINA HONORATO SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais”, movida por CIRLEIDE DE ANDRADE FERREIRA RODRIGUES, GIRLEYDE LARISSA FERREIRA RODRIGUES e ERIKA CRISTINA HONORATO SILVA, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços da AZUL LINHAS AÉREAS BRAILEIRAS S/A, todas qualificadas nos autos.
De início, rejeito a preliminar de “Ausência de Interesse de Agir” suscitada em contestação, eis que inexiste previsão legal que condicione o acesso ao judiciário ao esgotamento das vias administrativas.
Da mesma forma, afasto a preliminar de “inépcia da inicial - ausência de fato constitutivo do direito”, sobretudo porque por meio desta a demandada se insurge contra as provas produzidas pelas autoras que, entretanto, devem ser objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito.
Além do que, a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, §1°, da Lei 9.099/90, e possibilita inteiramente a defesa da ré.
Passo ao exame do mérito: As autoras afirmam, em síntese, que adquiriram passagens da ré para viagem no dia 10/03/24, para o trecho POA – VCP – REC, com previsão de saída às 16:05h e chegada ao destino final às 21:30h, contudo, em razão do cancelamento do voo original pela demandada, só chegaram em Recife às 02:55h, após mais de 06 (seis) horas de atraso no embarque, o que “impactou bastante a rotina das Demandantes, pois, como dito, as Demandantes possuíam compromissos profissionais logo cedo, às 7h”.
Assim, requerem indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante. É fato incontroverso que as autoras não embarcaram no voo originariamente contratado, bem como que este foi substituído por outro com saída após aproximadamente 06h (seis horas) daquela programada, eis que confirmado pela empresa demandada em contestação.
A empresa ré, em suma, aduz em sua defesa que “o cancelamento do voo em discussão se deu em razão de motivos técnicos operacionais, isto é, inequívoca situação de caso fortuito, ou seja, é incontroverso nos autos que os motivos técnicos operacionais ocorreram devido a um imprevisto na aeronave, o qual só foi identificado durante uma inspeção de rotina” (id 188316608 - Pág. 13).
Com efeito, concluo que os argumentos apresentados pela parte demandada não indicam evento capaz de excluir a sua responsabilidade, tratando-se de risco inerente à natureza do negócio, cujo ônus não pode ser repassado para o consumidor (art. 51, IV do CDC).
Ocorre que as demandantes chegaram ao destino contratado algumas horas após a prevista, sendo certo que atrasos e contratempos mostram-se inerentes ao transporte aéreo.
Assim, tenho que não restaram comprovados nos autos transtornos que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento, não tendo as autoras feito prova do dano moral que alega ter sofrido em decorrência dos fatos acima tratados, porquanto a conduta da ré, na forma como se apresenta, não feriu o atributo da personalidade das demandantes a ponto de merecer reparabilidade.
Não verifico, portanto, no episódio qualquer ofensa a atributos de natureza moral, considerando, ainda, que as demandantes não fizeram prova do prejuízo profissional alegado.
Nesse contexto, concluo que não houve falha suficiente a causar dano de natureza moral às autoras na prestação de serviços por parte da empresa ré, sendo certo que as vicissitudes suportadas pelas demandantes tratam-se de mais uma das intercorrências da dinâmica do cotidiano, a que todos nós estamos sujeitos, e que, necessariamente, não geram direito à percepção de uma indenização.
Não é qualquer contrariedade ou aborrecimento que enseja o dano moral, devendo o julgador agir com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos pedidos dessa natureza.
Entendimento diverso culminaria na banalização deste instituto.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
05/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:09
Conclusos 5
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05/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:46
Publicado Sentença (Outras) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 14/11/2024 11:34, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:11
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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14/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/10/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/10/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
14/10/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/10/2024 11:28
Conclusos cancelado pelo usuário
-
09/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 07:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/10/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 07:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
06/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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