TJPE - 0050072-51.2023.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta preliminar
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01/04/2025 14:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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01/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050072-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NILTON GOMES DE LIMA RÉU: ASSOC.DOS OFIC.SUBT.E SARG.DA POLIC.E BOMBEIRO MILITAR PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197973139 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados que a parte Autora afirmar não ter contratado.
Em 30.11.2023, vieram os autos conclusos.
Em 05.02.2024, assumi o exercício desta 21ª Vara Cível.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, determina o art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Constata-se que, para antecipação da tutela, a lei exige a presença simultânea dos dois requisitos acima citados: os elementos que evidenciem a probalidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que o Autor alega na exordial que a "ASSOCIAÇÃO ACOLHER-SE" vem realizando descontos indevidos em seu contracheque, no valor de R$ 79,00 e acrescenta que o INSS recusou-se a suspender os descontos.
Contudo, pede a condenação da empresa "CONTRIB.
AP BRASIL SAC", e registrou no pólo passivo da Demanda a "ASSOC.DOS OFIC.SUBT.E SARG.DA POLIC.E BOMBEIRO MILITAR PE" Os documentos juntados aos autos, não comprovam que o desconto foi realizado por qualquer das partes mencionadas, seja pela "ASSOCIAÇÃO ACOLHER-SE". seja pelo INSS, seja pela empresa "CONTRIB.
AP BRASIL SAC", ou pela "ASSOC.DOS OFIC.SUBT.E SARG.DA POLIC.E BOMBEIRO MILITAR PE" Desse modo, não estão comprovados os requisitos legais da probabilidade do direito pleiteado nem a urgência da liminar solicitada ou prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não comprovada a presença simultânea dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2023 08:35
Expedição de intimação (outros).
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06/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 05:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 05:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 05:57
Decorrido prazo de LEONARDO LUCAS AZEVEDO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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12/06/2023 16:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:03
Desentranhado o documento
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23/05/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 02:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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