TJPE - 0000450-80.2025.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/08/2025 22:40
Publicado Sentença (Outras) em 25/08/2025.
-
26/08/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000450-80.2025.8.17.2470 INVENTARIANTE: ROSANGELA AMORIM DOS SANTOS BORGES DE LIMA DE CUJUS: NELSON BORGES DE LIMA HERDEIRO(A): NELSON RICARDO NEGROMONTE DE LIMA, ANA CRISTINA NEGROMONTE DE LIMA SENTENÇA ROSANGELA AMORIM DOS SANTOS BORGES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, na condição de viúva, juntamente com os herdeiros filhos NELSON RICARDO NEGROMONTE DE LIMA e ANA CRISTINA NEGROMONTE DE LIMA, igualmente qualificados, por intermédio de advogado devidamente constituído, propuseram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO sob o rito de ARROLAMENTO dos bens deixados por NELSON BORGES DE LIMA, falecido em 02 de fevereiro de 2025, conforme detalhadamente exposto na petição inicial e subsequentes manifestações.
Alegaram, em síntese, serem os únicos herdeiros legítimos do falecido, o qual não deixou testamento e possuía bens a inventariar, em conformidade com as exigências legais para a abertura da sucessão, conforme Id 194667662.
A petição inicial veio instruída com documentos essenciais à propositura da ação.
O despacho inicial declarou a instauração do presente inventário e nomeou a requerente para o encargo de inventariante, foram ainda determinadas as providências iniciais, tais como a prestação do compromisso legal, a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, e a agregação aos autos das certidões negativas pertinentes aos bens do espólio (municipal) e às suas rendas (estadual e federal), além do plano de partilha amigável.
Ademais, foi determinada a intimação dos demais herdeiros e da Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 626, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 – Id 194803240.
Em cumprimento às determinações judiciais, e após a inventariante prestar compromisso, foram apresentadas as primeiras declarações, nas quais foram pormenorizados os dados do de cujus, e dos herdeiros, juntamente com a completa descrição dos bens integrantes do acervo hereditário – Id 202956178.
Posteriormente, a parte autora requereu a conversão do presente Inventário para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, conforme previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, apresentou o plano de PARTILHA AMIGÁVEL devidamente assinado por todos os herdeiros capazes, acompanhado de novos extratos bancários e, da certidão de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ICD (Id 210789224), com seu respectivo demonstrativo (Id 210789222), indicando que o imposto de transmissão não seria devido no presente caso – Id 210789212.
Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco, por meio de seus Procuradores, informou que nada tinha a opor ao regular prosseguimento do feito, o que denota a inexistência de óbices fiscais à homologação da partilha – Id 211141445.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O processo de inventário e partilha, especialmente quando se processa sob a modalidade de arrolamento sumário, busca conferir celeridade e eficácia à transmissão dos bens aos herdeiros, desde que preenchidos os requisitos legais.
A inteligência do artigo 659 do Novo Código de Processo Civil é clara ao estabelecer que: "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." No caso vertente, o presente inventário tramita sob o rito de arrolamento sumário, e verifica-se que todos os requisitos exigidos pelo artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil foram integralmente preenchidos.
A instrução processual demonstrou a capacidade jurídica de todos os interessados na sucessão, a formalização de um plano de partilha de maneira amigável e a apresentação da documentação necessária para a regularidade do procedimento.
Em relação à regularidade fiscal do espólio, aspecto de suma importância em processos de inventário, foi acostado aos autos comprovante de isenção tributária no que tange ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD), conforme o documento de Id 210789224.
Tal circunstância simplifica e acelera o deslinde processual, uma vez que a exigência fiscal já foi examinada e afastada pela autoridade fazendária competente.
Assim sendo, ante o cumprimento irrestrito das exigências legais, outro caminho não resta a este Juízo senão homologar o pedido de partilha, que se encontra em plena conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem o direito sucessório e processual civil.
Este Juízo verificou que todos os interessados neste arrolamento possuem capacidade jurídica plena para a celebração do acordo de partilha.
A partilha amigável apresentada pela inventariante, Rosangela Amorim dos Santos Borges de Lima, e pelos herdeiros filhos, Nelson Ricardo Negromonte de Lima e Ana Cristina Negromonte de Lima, devidamente representados por advogado comum, expressa inequivocamente o consenso das partes.
A distribuição dos bens, conforme detalhado no plano de partilha de Id 210789212, foi estabelecida na proporção de 34% para a cônjuge supérstite, ROSANGELA AMORIM DOS SANTOS BORGES DE LIMA, e de 33% para cada um dos filhos, NELSON RICARDO NEGROMONTE DE LIMA e ANA CRISTINA NEGROMONTE DE LIMA.
Tal distribuição considera o regime de separação total de bens em que o de cujus era casado, o que, nos termos da legislação civil vigente, confere à viúva a condição de herdeira concorrente com os descendentes em relação aos bens particulares deixados pelo falecido.
A apresentação de um plano de partilha amigável, com a expressa concordância de todos os herdeiros capazes, atende plenamente aos requisitos legais para sua homologação, não havendo óbice à homologação por este Juízo.
Ademais, é fundamental considerar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074, que fixou a tese de que: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, eventual recolhimento de impostos de transmissão, deve ser buscado pelo Estado por meio das vias cabíveis." Neste caso específico, impende ressaltar que a questão fiscal relativa ao imposto de transmissão (ICD) já foi superada pela apresentação do comprovante de isenção tributária (Id 210789224).
Tal documento, aliado à manifestação do Estado de Pernambuco de que nada tem a opor ao prosseguimento do feito (Id 211141445), ratifica a regularidade fiscal do espólio, dispensando quaisquer outras diligências neste sentido.
Dessa forma, estando satisfeitas todas as exigências legais e demonstrado o consenso entre as partes acerca da partilha dos bens, não há motivo para postergar a conclusão do processo.
Diante de todo o exposto e em consonância com a fundamentação acima, HOMOLOGO a partilha constante no Id 210789212, com a observância dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
A presente homologação se refere à totalidade dos bens deixados por falecimento de NELSON BORGES DE LIMA, em favor da cônjuge supérstite ROSANGELA AMORIM DOS SANTOS BORGES DE LIMA, e dos herdeiros NELSON RICARDO NEGROMONTE DE LIMA e ANA CRISTINA NEGROMONTE DE LIMA, na proporção e forma estabelecidas no referido plano.
Em consequência da homologação da partilha, DECLARO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o transcorrer do prazo recursal, e considerando já comprovada a regularidade fiscal do espólio mediante a certidão de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) juntada aos autos, expeça-se o competente mandado, formal de partilha ou alvará, se for o caso, com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que os herdeiros possam promover a regularização da titularidade dos bens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
21/08/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NEGROMONTE DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NEGROMONTE DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:10
Decorrido prazo de NELSON RICARDO NEGROMONTE DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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28/07/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/07/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/07/2025 10:59
Expedição de Mandado (outros).
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23/07/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 10:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/07/2025 10:56
Expedição de Mandado (outros).
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22/07/2025 19:42
Alterada a parte
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 06:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000450-80.2025.8.17.2470 INVENTARIANTE: ROSANGELA AMORIM DOS SANTOS BORGES DE LIMA DE CUJUS: NELSON BORGES DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art.98 do CPC. 1- Declaro instaurado o presente inventário. 2- Nomeio como inventariante o(a) requerente, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Após o compromisso, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o(a) inventariante as primeiras declarações. 4- Objetivando imprimir o rito de arrolamento, deve o(a) inventariante agregar aos autos as certidões negativas pertinentes ao(s) bem(ns) do espólio (municipal) e às suas rendas (estadual e federal), assim como plano de partilha amigável. 5- Intimem-se, em seguida, os interessados (herdeiros), bem como intime- se a Fazenda Pública, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC-2015. 6- Após tais providências, abra-se vistas às partes em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC-2015).
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Cumpra-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
27/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/02/2025 07:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2025 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA AMORIM DOS SANTOS BORGES DE LIMA - CPF: *14.***.*40-20 (INVENTARIANTE).
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11/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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