TJPE - 0063924-11.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/07/2025 17:11
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063924-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA REPRESENTANTE: JOAO EUDES DE CARVALHO, LAURO JOSE PESSOA LINS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199625826, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Fale a parte embargada sobre o recurso apresentado.
RECIFE, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito".
RECIFE, 30 de abril de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/04/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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04/04/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 05:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063924-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA REPRESENTANTE: JOAO EUDES DE CARVALHO, LAURO JOSE PESSOA LINS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Instituto de Radioterapia Waldemir Miranda Ltda. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., todos satisfatoriamente identificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, em 10/08/2020, contratou o plano de saúde coletivo empresarial em favor dos seus colaboradores e que sempre honrou com todas as suas obrigações.
Aduz que, posteriormente, tentou cancelar o plano de saúde através da Central de Atendimento, mas o plano de saúde demandado aplicou uma multa pela falta de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Por tal razão, requer: a) o cancelamento da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (à título de antecipação de tutela); b) declaração de nulidade da cláusula que determina a cobrança de multa por ausência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias; c) declaração da inexistência do débito referente às faturas com vencimentos em 01/04/23 e 01/05/23; d) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação defendendo a inexistência de abusividade na cobrança da multa.
Em sede de reconvenção, requereu o pagamento da multa no valor de R$ 42.422,23 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
Em réplica e contestação à reconvenção, o autor/reconvindo sustenta a intempestividade da contestação e reconvenção.
Em seguida, foi certificada a intempestividade da contestação e reconvenção (id 191027068).
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por força do art. 355, inciso II, do CPC/15, tendo em vista a certidão de intempestividade da contestação e reconvenção juntada aos autos (id 191027068).
Sendo assim, é imperioso decretar a revelia da demandada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não se enquadrando a situação em nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal.
Para além disso, a abusividade da cláusula contratual que prevê a aplicação da multa por ausência de aviso prévio já foi reconhecida através da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101.
Sobre o assunto: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – AVISO PRÉVIO E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA – Rescisão pela empresa contratante – Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde – Abusividade das cláusulas contratuais que violam o artigo 51, IV do CDC – Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, consoante o disposto no art. 103, I do CDC, permitindo a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e sem pagamento antecipado de 2 meses de mensalidade. – Débitos declarados inexigíveis – Ausência de espírito emulativo – Direito de ação é garantia constitucional RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários (TJ-SP - Apelação Cível: 11728876120238260100 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 22/08/2024) Considerando que em razão da cobrança abusiva o autor teve os eu nome negativado, entendo que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, devendo ser indenizado por danos morais.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO.
ABUSIVIDADE.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
PROTESTO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito levado a protesto, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais). 2.
Apelação da operadora do plano de saúde. 3 .
Plano de saúde coletivo empresarial.
Pessoa jurídica contratante que requereu o cancelamento do plano, vindo a sofrer cobranças posteriores, em razão de cláusula que impõe a observância de aviso prévio. 4.
Revogação do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, o qual determinava a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos. 5.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência da teoria finalista mitigada em favor da pessoa jurídica vulnerável.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Abusividade da cláusula de fidelidade. 7.
Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral pelo abalo à honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ). 8.
Protesto indevido que constitui hipótese de dano moral, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica.
Jurisprudência do STJ. 9 .
Quantum indenizatório que não se merece revisão.
Precedentes deste Tribunal. 10.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08941061020238190001 202400163365, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) Fixo, pois, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido, cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva.
E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes. À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido introdutório, declarando extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que o plano de saúde demandado exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, ficando, assim, confirmado o pronunciamento antecipatório.
Declaro a nulidade da cláusula que cobra a multa por ausência de aviso prévio.
Declaro a inexistência do débito referente às faturas com vencimentos em 01/04/23 e 01/05/23.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento.
Condeno a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
I.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com os nossos cumprimentos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
RECIFE, 28 de março de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
28/03/2025 02:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 02:59
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 06:30
Conclusos 5
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13/12/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:50
Conclusos 5
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27/09/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
23/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/08/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
-
11/08/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
11/08/2024 07:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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31/07/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 12:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/07/2024 12:36
Expedição de citação (outros).
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26/07/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 12:31
Expedição de citação (outros).
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19/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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