TJPE - 0001565-15.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de EDVA ALVES RUFINO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDVA ALVES RUFINO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001565-15.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: EDVA ALVES RUFINO DEMANDADO(A): RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte demandada arguiu preliminar.
Contudo, em conformidade com Art. 488 do CPC, deixo de apreciar tais questões, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos.
Atenho-me ao mérito.
Segundo a petição inicial “(...) Em 16 de novembro as 6h18 da noite ,após observar a promoção no aplicativo do Rappi que mostrava o valor do pack da cerveja Baden Baden por R$ 7,34, fiz a compra de 2 pakcs, no total de 12 latas, pagando 14,68.
Enviaram apenas duas latas, devendo o reembolso que efetuaram ser diferente, já que cada lata sairia a R$ 1,23.
Então, considerando que me foram enviadas 2 latas, e nao 12 latas, o reembolso deveria ter sido de R$ 12,22.
Como foi enviado errado o pedido, e além do explicado no chat do aplicativo, refiz a compra as 6h49 da noite do mesmo dia 16/11/24, agora comprando 10 packs de cerveja, no total de 60 latas, no valor de R$ 80,89.
Contudo foram enviadas apenas 10, sendo novamente ignorado pela empresa a promoção que havia sido veiculada no aplicativo.
Novamente na mesma conta, deveria ser reembolsado a quantia de R$ 61,10, totalizado o valor de R$ 73,30, que ate o momento não foi realizado.(...)” (ID. 192761501) Em sua defesa, a demandada alegou que realizou o estorno, sendo que este pode se dar no prazo de até duas faturas.
Ato contínuo, a demandante com fins de comprovar que o estorno não ocorreu anexou prints de tela do aplicativo do cartão de crédito, as quais não foram exibidas de forma integral, não se podendo afirmar com certeza se houve ou não o estorno.
Poderia a autora ter anexado o extrato de seu cartão de crédito na íntegra, mas sua atividade probatória ficou restrita a prints de tela do celular, os quais, observa-se, não constam informações na íntegra.
Com efeito, a documentação apresentada pela demandante não permite confirmar a narrativa formulada na petição inicial, sendo desprovida de eficácia probatória suficiente para a formação do convencimento, sem o que ficou impossível reconhecer a este juízo aferir com exatidão o seu direito.
Além disso, nada justifica a inversão do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, pois não se fazem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixou a autora, portanto, de atender ao ônus probatório de demonstrar o próprio fato constitutivo do seu direito, devidamente impugnado (art. 373, I, do CPC).
Diante desse impasse e da absoluta falta de elementos de prova, não se tem qualquer base para formar convicção, de onde decorre a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PRI.
Recife, 25 de março de 2025.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
26/03/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em/para 19/03/2025 11:56, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 11:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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