TJPE - 0001356-59.2024.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ TONI GOMES SILVA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2025 01:23
Publicado Sentença (Outras) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 11:38
Alterada a parte
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001356-59.2024.8.17.2970 REQUERENTE: LUIZ TONI GOMES SILVA SENTENÇA LUIZ TONI GOMES SILVA ajuizaram ação de Alvará Judicial- Lei 6858/80, requerendo o levantamento de valores depositados em conta de seu parente em razão de sua morte.
Juntou documentos.
No ID n. 194819895, 195103054 e 195254580 todos os bancos informaram que não havia saldo ou relacionamento em nome do falecido.
Instada a se manifestar, pugnou pelo acionamento da plataforma SISBAJUD. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO INDEFIRO o pleito de acionamento ao SISBAJUD, pois, em verdade, foi a primeira providência deste juízo, na forma do ID n. 180426694.
O resultado negativo via SISBAJUD resultou no oficio direto as instituições, devido a insistência da parte.
No entanto, ratificando o SIDSBAJUD, o falecido não deixou quaisquer valores pendentes.
Regula a questão dos alvarás autônomos a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos seguintes termos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.” “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.” Posto isto, como a autora não comprovou o deposito de quaisquer valores em favor do falecido, JULGO IMPROCEDENTE, extingo o processo na forma do art. 487.
I, CPC.
Custas pelo autor, mas suspenso em razão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
MORENO, 26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/09/2024 08:26
Decorrido prazo de LUIZ TONI GOMES SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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18/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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18/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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