TJPE - 0000775-74.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR CARVALHO DA SILVA - CPF: *39.***.*25-33 (AGRAVANTE).
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30/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo de instrumento Nº 0000775-74.2025.8.17.9480 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira AgravANTE: NAIR CARVALHO DA SILVA AgravADO: BANCO BMG RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIR CARVALHO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, nos autos do Processo Originário nº 0004329-52.2024.8.17.3110, movido em face de BANCO BMG.
O agravante ajuizou demanda pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco, tendo o magistrado de primeiro grau, em despacho, determinado a emenda da inicial, para a juntada do contrato e de extrato bancário, sob pena de indeferimento com extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em suas razões recursais (ID 46318405), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de impedir a exigência da consignação judicial e da apresentação dos extratos bancários, além da reforma da decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação sem tais exigências. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalte-se que o artigo 1.015 do CPC consagra um rol de hipóteses em que se admite, de forma ordinária, a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Trata-se, como bem reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência consolidada do STJ, de um rol taxativo em sua origem, mas passível de mitigação à luz de situações excepcionalíssimas que, por sua urgência qualificada, tornem ineficaz o reexame da matéria apenas em sede de apelação.
Tal entendimento foi firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, em que restou firmada a tese segundo a qual a mitigação do referido rol somente se justifica quando a decisão impugnada ostenta um grau de urgência que inviabilize o adequado enfrentamento da controvérsia no momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento da apelação, pois geraria uma inutilidade prática da prestação jurisdicional futura.
Na hipótese sob exame, a insurgência da parte agravante volta-se contra decisão proferida pelo juízo de origem que, no legítimo exercício do poder-dever de controle formal da petição inicial, determinou a sua emenda, mediante a juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
Ora, é forçoso reconhecer que tal comando judicial não se amolda, em princípio, a qualquer das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC.
Tampouco se verifica situação que revele risco concreto de irreversibilidade ou inutilidade, o que afasta a incidência das exceções construídas sob o prisma da taxatividade mitigada, podendo tal matéria ser examinada em sede de apelação cível.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, como demonstra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Assim sendo, conclui-se pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento, diante da manifesta ausência de cabimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, diante do entendimento consolidado no sentido de que a decisão que determina a emenda da inicial não é recorrível por meio de agravo, vez se tratar de medida de natureza saneadora e não definitiva.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) -
27/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:10
Não conhecido o recurso de NAIR CARVALHO DA SILVA - CPF: *39.***.*25-33 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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