TJPE - 0009766-64.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Ewerton Gayo Rodrigues de Oliveira Filho em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ewerton Gayo Rodrigues de Oliveira Filho em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
01/04/2025 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0009766-64.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: EWERTON GAYO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO DEMANDADO(A): OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AVIANCA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Alega o demandante ter adquirido passagens aéreas de ida e volta no trecho Recife/Miami/EUA; que em virtude de complicações financeiras da companhia demandada, os voos foram cancelados; que não foi reembolsado do valor.
Requereu indenização por danos materiais e morais.
O caso em questão envolve uma típica relação de consumo, sendo o autor consumidor final, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
A responsabilidade civil por danos causados aos consumidores, especialmente no âmbito do transporte aéreo, é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que prevê que o fornecedor de serviços responda, independentemente de culpa, pelos componentes dos danos decorrentes da má prestação dos serviços.
No entanto, para que se configure o dever de indenização, é obrigatória a presença dos três elementos da responsabilidade civil: (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade No caso em tela, resta incontroverso que houve cancelamento de voo.
A controvérsia central recai sobre a caracterização de tal situação como fato gerador de dano moral indenizável.
O cancelamento nos voos e os consequentes transtornos a eles associados, como o tempo de espera nos aeroportos e a necessidade de reacomodação, são, sem dúvida, desconfortáveis e inconvenientes.
No entanto, para que se configure o dano moral passível de indenização, é necessário que o aborrecimento causado ultrapasse os limites do aceitável em situações de rotina da vida moderna.
Conforme o dizer do Superior Tribunal de Justiça (STJ), meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos cotidianos, por si só, não ensejam indenização por danos morais, devendo haver, para tanto, ofensa significativa à dignidade da pessoa humana ou violação de seus direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, embora a autora tenha relatado a frustração com o cancelamento do voo, não há elementos que indiquem que tal situação tenha causado dano que ultrapasse o limite do mero aborrecimento.
Além disso, o cenário fático narrado pelo autor se insere no âmbito de situações inerentes à atividade de transporte aéreo, onde atrasos e reacomodações são, infelizmente, eventos previsíveis e, muitas vezes, inevitáveis, considerando-se a complexidade logística e fatores externos como condições climáticas e operacionais.
Tais situações, conquanto indesejáveis, não configuram, por si só, danos aos direitos da personalidade ou qualquer outra ofensa à dignidade do consumidor que justifique a reposição por danos.
Além disso, deve-se ressaltar que o próprio STJ, ao tratar de atrasos e cancelamentos de voos, tem firmado o entendimento de que o dano moral só será caracterizado em situações em que o atraso é desarrazoado e ocasiona consequências que prejudicam sofrimento, humilhação ou constrangimento ao consumidor, ou que não se verifique no caso concreto.
Desta forma, no presente caso, não restou configurado dano moral indenizável, uma vez que o desconforto e a frustração alegados pelo autor, embora compreensíveis, não ultrapassaram o limite do que se pode considerar como um aborrecimento comum, não tendo elementos que demonstrem qualquer ofensa à sua dignidade ou violação de seus direitos de personalidade.
Por outro lado, acolho o pedido de indenização por danos materiais.
Da análise do feito, verifico que o demandante colacionou material probatório que comprova suficientemente a contratação efetuada e o cancelamento das passagens com requerimento de reembolso.
Infere-se dos argumentos expostos nos autos que a parte ré falhou em seus serviços, ao não restituir o valor da compra diante do cancelamento.
Desta forma, cabível a restituição do valor pago pelas passagens não utilizadas. É a decisão! Ante o exposto, com fundamento nos ditames do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e e condeno a demandada a restituir para os mesmos o valor de R$ R$1.879,41 (hum mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), com aplicação dos juros de 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Encoge, incidentes desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, à calva de amparo legal.
Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Na hipótese de recurso, deverão ser recolhidas todas as despesas processuais (custas), inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau, nos termos do Art. 54, Parágrafo único, da Lei Federal nº. 9099/95 e da Lei Estadual nº. 11.404/1996, além da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº. 10852/92, sob pena de deserção.
Intimem-se.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, a despeito da possibilidade de desarquivamento em caso de recurso.
Recife, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA B CAMPELLO SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:05
Processo Reativado
-
17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
20/12/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:43
Expedição de .
-
26/11/2024 02:09
Decorrido prazo de Ewerton Gayo Rodrigues de Oliveira Filho em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de Ewerton Gayo Rodrigues de Oliveira Filho em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 13:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/10/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:11
Decorrido prazo de AVIANCA em 16/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:21
Decorrido prazo de AVIANCA em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2024 12:49
Decorrido prazo de Ewerton Gayo Rodrigues de Oliveira Filho em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
17/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
17/09/2024 21:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
17/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
12/09/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
23/04/2024 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
12/04/2024 01:42
Decorrido prazo de AVIANCA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:32
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
18/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2023 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2023 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2023 10:46
Processo Reativado
-
06/11/2023 10:19
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
04/11/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 21:57
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 21:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
08/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AVIANCA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
05/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
24/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
18/05/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
16/05/2023 18:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/04/2023 12:52
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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