TJPE - 0031288-90.2015.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:05
Processo Reativado
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06/02/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DE ABREU FERRAZ JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Marisa Tavares Barros Paiva de Moura em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DE ABREU FERRAZ JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Marisa Tavares Barros Paiva de Moura em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0031288-90.2015.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MARIA BRAZILINA PAZ DE PAULA ESPÓLIO - REQUERIDO: BREMEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA BRAZILINA PAZ DE PAULA, devidamente qualificada e representada, ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM contra BREMEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificadas, aduzindo que realizou contrato de consórcio e que, a partir da 12ª prestação, das 60 (sessenta) totais, passou a ter dificuldades no pagamento, que impediam a manutenção da pontualidade, todavia, sempre realizava o pagamento com juros e correção monetária.
Seguiu aduzindo que chegou a pagar 56 (cinquenta e seis) parcelas, contudo, ao tentar gerar o boleto de nº 57, tomou conhecimento de que havia sido excluída do consórcio por inadimplemento, sem qualquer aviso prévio.
Disse que embora tenha pago mais de R$ 31.000,00, apenas foi restituída no montante de R$ 17.144,74, pugnando, ao final, pela condenação das rés no pagamento de indenização por dano moral, este em virtude de sua exclusão do consórcio sem prévia comunicação, e declaração de nulidade das cláusulas de retenção e cobrança de taxas e juros, com a restituição dos valores que entende terem sido indevidamente retidos.
Juntou documentos, dentre os quais, os de identificação, procuração, comunicação de contemplação para fins de recebimento da devolução das contribuições, extrato de pagamentos, e boletos de pagamento.
Sob o id. 115021113, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a autora juntasse o contrato firmado, apontasse as cláusulas cuja nulidade pretendia ver declarada, apresentando planilha detalhada e atualizada dos valores a serem restituídos, com a devida alteração do valor da causa.
Em resposta ao comando supra, a autora aduziu que não teve acesso ao contrato, o que a impedia de cumprir as determinações do Juízo, pugnando fosse a ré intimada a trazer aos autos o instrumento negocial.
Determinada a citação das partes e exibição do contrato, veio aos autos a contestação da ré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, a qual aduziu, em preliminar, ilegitimidade passiva, já que não fez parte da relação negocial.
No mérito, reiterou a sua ilegitimidade e sustentou a inexistência de danos morais, pugnando ao final pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela demandada e, acaso superada, que seja julgada improcedente a demanda.
Em seguida, sob o id. 115021107, a demandada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou a sua contestação, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por parte da autora, já que com a desistência e cancelamento de sua participação no grupo, passou à condição de consorciada excluída.
No mérito, aduziu que a autora realizou o pagamento de 51 (cinquenta e uma) parcelas, no valor total de R$ 24.162,00, deixando de efetuar o pagamento a partir de 15/09/2012, o que ocasionou a sua exclusão do grupo, tendo sido contemplada por sorteio em 21/01/2013, ocasião em que lhe foi disponibilizada a devolução do percentual amortizado no grupo/cota 1925/092-0.
Quanto aos valores devolvidos, disse que foram descontados a taxa de administração, o seguro de vida e a multa estipulada no contrato firmado.
Sobre a correção dos valores pagos, disse que há obediência ao percentual amortizado da cota e ao valor do bem, tudo nos termos do art. 24 da Lei 11.795/2008 e da Cláusula 54.3 do contrato firmado.
Aduziu, ainda, que não houve dano moral a ser indenizado, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e, acaso superada, que seja julgada improcedente a demanda.
Juntou contrato de adesão, regulamento do consórcio, tentativas de contato para recuperação da cota e ata de assembleia.
Por fim, a ré BREMEN VEÍCULOS S/A apresentou a sua peça de defesa, aduzindo, em preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial, diante do pedido incerto e indeterminado, e ilegitimidade passiva, diante do fato de que o consórcio fora firmado com a segunda ré, DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA, não tendo recebido qualquer valor por parte da autora, seja a que título for.
No mérito, reiterou sua ilegitimidade passiva e sustentou a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito, acaso superadas as preliminares, que seja julgada improcedente a demanda.
Réplica apresentada sob o id. 115022433.
Intimadas as partes a dizerem se pretendiam produzir outras provas, pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O processo encontra-se maduro para julgamento, porquanto não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, enfrento as preliminares aventadas.
Inicialmente, quanto à suposta ilegitimidade da ré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes das relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
No caso em análise, a ré, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, integra a cadeia de fornecimento, na medida em que seu nome e logotipo constam no timbre do contrato firmado com o consumidor, o que demonstra sua vinculação inequívoca ao negócio jurídico em questão.
Assim, a ré participou, ainda que indiretamente, da relação de consumo ora debatida, contribuindo para a formação da expectativa legítima do consumidor quanto à segurança, à qualidade e ao cumprimento das obrigações assumidas.
A presença do nome da ré no documento celebrado, por si só, é suficiente para caracterizar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando-se que sua atuação colaborou para viabilizar a relação jurídica objeto de litígio.
Portanto, à luz do princípio da solidariedade insculpido no Código de Defesa do Consumidor, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, reconhecendo sua legitimidade para responder à presente ação.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sob o argumento de que a autora perdeu o interesse processual ao ser excluída do consórcio, tal alegação não merece acolhida.
O interesse de agir é aferido a partir da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida, o que se verifica no caso em análise.
A exclusão da autora do consórcio não extingue sua relação jurídica com a ré, especialmente no que se refere à possibilidade de questionamento das cláusulas contratuais que fundamentaram sua exclusão, bem como dos valores que a autora entende terem sido devolvidos em montante inferior ao devido.
Trata-se de aspectos que permanecem controvertidos e que justificam a provocação do Poder Judiciário para a análise da legalidade e da adequação das disposições contratuais e dos atos praticados no âmbito da relação de consumo.
Ademais, é prerrogativa do consumidor, no exercício de seus direitos, buscar a revisão de cláusulas contratuais que considere abusivas ou desproporcionais, nos termos do artigo 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a legitimidade do pleito autoral e a presença de interesse processual.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte da autora, razão pela qual a preliminar levantada deve ser rejeitada, prosseguindo-se com o exame do mérito da demanda.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré BREMEN, verifica-se que merece acolhimento.
A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda exige que haja, pelo menos em tese, a possibilidade de imputação de conduta ou participação do réu no fato jurídico ou na relação jurídica objeto da controvérsia.
No caso concreto, a autora, em sua petição inicial, não delineou qualquer fato ou conduta que pudesse ser atribuída à ré BREMEN, limitando-se a mencioná-la sem, contudo, estabelecer relação concreta com os eventos narrados.
Ademais, não há nos autos documentos que demonstrem a participação da referida ré na relação negocial que fundamenta a presente demanda ou que evidenciem o recebimento de valores pela mesma em prejuízo da autora.
Dessa forma, ausente qualquer vínculo ou conduta imputável à ré BREMEN, resta configurada sua ilegitimidade para responder ao feito.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, determinando a exclusão da referida ré do polo passivo da presente demanda, com a consequente extinção do processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito da presente demanda, cujo núcleo da controvérsia reside na análise da validade das cláusulas contratuais que preveem a retenção de valores pagos pela consorciada ao grupo de consórcio.
Adicionalmente, impõe-se averiguar se a ausência de adequada informação à autora acerca de sua exclusão do consórcio configura ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, considerando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nos autos.
Antes de decidir a lide posta, observo que, embora a autora tenha dito que adimpliu o montante de "mais de R$ 31.000,00”, os documentos por ela mesmo carreados indicam o pagamento total de R$ 24.162,00 (id. 115021110), afastando, portanto, a alegação de que houve uma retenção de mais de 40% (quarenta por cento) do valor pago.
Por outro lado, conforme o mesmo documento documento juntado pela demandante, não pagou 56 (cinquenta e seis) prestações, mas 51 (cinquenta e uma).
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere à taxa de administração, não se verifica qualquer ilegalidade na sua retenção, considerando a expressa previsão contratual disposta na cláusula 17 do instrumento firmado entre as partes (id. 115021128 - Pág. 14), em conformidade com o artigo 27 da Lei nº 11.795/2008, que regula os consórcios e permite a cobrança de valores destinados à administração do grupo.
Quanto ao percentual fixado em 16%, igualmente não há que se falar em nulidade, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nº 927.379, adiante transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72.
Consoante recente entendimento consignado pela Eg.
Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 2 - Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 927.379/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 19/12/2008.) Já no tocante à retenção dos valores pagos a título de seguro de vida, no montante total de R$ 903,13, também não se verifica qualquer ilegalidade.
Sobre essa rubrica, a autora, em sua manifestação de réplica, não apresentou qualquer impugnação ou controvérsia específica, configurando-se, assim, a aceitação tácita quanto à sua regularidade.
Por fim, no que se refere à multa de 5% (cinco por cento) aplicada em razão da exclusão da autora por inadimplência, igualmente não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Tal penalidade encontra respaldo na cláusula 54.3 do contrato firmado entre as partes, estando em conformidade com o artigo 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008, que autoriza expressamente a aplicação de sanções contratuais proporcionais em casos de descumprimento das obrigações pelo consorciado.
Não havendo indícios de abusividade ou desproporcionalidade na multa estipulada, conclui-se pela validade de sua cobrança no contexto da relação contratual em análise.
Assim, tenho que improcedem os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas contratuais.
Passo a julgar o pedido de indenização por danos morais.
Ainda que se considere que a exclusão da autora do grupo de consórcio sem prévia notificação possa configurar infração aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, tal conduta não possui gravidade suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Trata-se, no caso, de mero descumprimento contratual, cuja repercussão se limita à esfera patrimonial e que poderia ter sido remediado com a consignação em juízo das parcelas em aberto, possibilitando, inclusive, a reinserção da autora no grupo de consórcio.
Ademais, verifica-se dos autos que a ré DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou documento comprovando que envidou esforços para contatar a autora com vistas à quitação da parcela em atraso, utilizando-se de diversos meios para informar acerca da pendência financeira e evitar sua exclusão.
Tal documento, embora anexado pela ré, não foi impugnado pela autora.
Assim, também improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BREMEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré, determinando sua exclusão do polo passivo da presente lide.
Quanto ao mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
02/12/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 06:25
Alterada a parte
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02/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:01
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 06:38
Decorrido prazo de Marisa Tavares Barros Paiva de Moura em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE ABREU FERRAZ JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 19:50
Juntada de documentos
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15/09/2022 19:46
Juntada de documentos
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15/09/2022 19:29
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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